TJTO - 0000861-47.2018.8.27.2711
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000861-47.2018.8.27.2711/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000861-47.2018.8.27.2711/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CLÁUDIO ROBERTO DE AZEVEDO (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON NUNES REGES (OAB TO00681A)APELANTE: ERMELINA MARIA DE AZEVEDO SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON NUNES REGES (OAB TO00681A)APELANTE: SELMIRO EVANGELISTA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON NUNES REGES (OAB TO00681A)APELADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
BOTIJÕES DE GÁS.
ENCERRAMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EFETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO COMODATÁRIO.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu integralmente os pedidos, declarando rescindido o contrato, determinando a devolução dos botijões e impondo o pagamento da multa.
Os apelantes alegam ter efetuado a devolução dos bens, ainda que sem comprovação documental, e requerem a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da devolução dos bens cedidos em comodato autoriza a reintegração de posse; (ii) estabelecer se a aplicação da cláusula penal prevista em contrato é devida diante da inadimplência contratual; (iii) avaliar se há nulidade da tutela de urgência por suposta ausência de notificação prévia válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de reintegração de posse, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, exige demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse.
No caso concreto, o comodante comprovou que os botijões foram cedidos aos réus mediante contrato escrito e que, após a rescisão formalmente notificada, não houve devolução dos bens. 4.
A cláusula contratual 4.3 impõe ao comodatário o dever de devolver os vasilhames em até 10 dias úteis após o término contratual, sob pena de multa diária correspondente ao valor de 1kg de GLP por item não restituído.
Comprovada a notificação para devolução, o inadimplemento dos apelantes atrai a incidência da penalidade. 5.
A alegação dos réus de que devolveram os botijões, sem qualquer prova documental que ampare essa assertiva, não afasta a aplicação do art. 373, inciso II, do CPC, que lhes impõe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
A simples declaração não supre a ausência de recibos ou outros meios de prova da devolução. 6.
A notificação extrajudicial consta regularmente dos autos, foi recebida pelas partes e produziu os efeitos legais necessários para constituir os comodatários em mora.
Assim, não se verifica qualquer nulidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, diante da ausência de devolução comprovada, configura-se o esbulho possessório, autorizando a reintegração e o recebimento da multa, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação documental da devolução de bens recebidos em comodato, após notificação regular de rescisão contratual, configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse com base nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. 2.
O comodatário, ao alegar a entrega dos bens, assume o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. 3.
A cláusula penal contratualmente prevista por atraso na devolução dos bens é válida e exigível diante da inadimplência, especialmente quando há previsão expressa e notificação prévia dos efeitos da mora. 4.
A existência de notificação regular e anterior à concessão de tutela de urgência afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de contraditório, não se configurando violação ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 560; 561; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008472-45.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23.11.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0003767-06.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 26.01.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000861-47.2018.8.27.2711/TO (Pauta: 67) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CLÁUDIO ROBERTO DE AZEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A): NILSON NUNES REGES (OAB TO00681A) APELANTE: ERMELINA MARIA DE AZEVEDO SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NILSON NUNES REGES (OAB TO00681A) APELANTE: SELMIRO EVANGELISTA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NILSON NUNES REGES (OAB TO00681A) APELADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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20/05/2025 19:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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