TJTO - 0004621-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
10/07/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004621-90.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LARYSSA EVELYN SILVA ROCHAADVOGADO(A): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA (OAB BA061590) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA RECORRENTE (PROBABILIDADE DO DIrEITO).
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada como suplente em concurso público de residência odontológica, cujo cronograma de matrícula foi alterado.
A agravante sustenta possuir direito subjetivo à observância das datas inicialmente previstas no edital.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente:a) se há fundamento relevante a demonstrar a probabilidade do direito da parte impetrante;b) se há risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
III.
Razões de decidir3.
A alteração do cronograma de certame público, prevista no edital do concurso, é medida inserida na esfera de discricionariedade da Administração, não configurando, por si só, violação a direito líquido e certo.4.
Inexistindo fundamento relevante a indicar probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1.
A alteração de cronograma de concurso público, prevista em edital, insere-se na discricionariedade administrativa e não configura, por si só, violação a direito líquido e certo. 2.
A ausência de probabilidade do direito invocado obsta a concessão de tutela antecipada em sede de mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0039373-82.2013.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva, j. 24.07.2013; TJ-RS, Apelação Cível nº 5104051-46.2022.8.21.0001, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu,, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
01/07/2025 11:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/06/2025 23:11
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
26/06/2025 23:11
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 478
-
30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
26/05/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
25/03/2025 22:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
24/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/03/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LARYSSA EVELYN SILVA ROCHA - Guia 5387659 - R$ 160,00
-
24/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000670-20.2024.8.27.2734
Mineracao Rodolita LTDA
Osorio Mendes Quintino Neto
Advogado: Lucas Quintino de Almeida Lacerda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 14:44
Processo nº 0017180-47.2024.8.27.2722
Xenia Cristina de Souza Marinho
Estado do Tocantins
Advogado: Grace Kelly Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 15:27
Processo nº 0000675-19.2021.8.27.2711
Joao Batista Alves Bento
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2022 14:17
Processo nº 0052240-60.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Sara Luza Batista Ribeiro
Advogado: Luciana Costa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 16:21
Processo nº 0000657-42.2024.8.27.2727
Antonia Rodrigues Furtado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 09:14