TJTO - 0000657-42.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000657-42.2024.8.27.2727/TOAUTOR: ANTONIA RODRIGUES FURTADOADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: REJEITO a preliminar de coisa julgada.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, o qual consistirá em uma renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS nos termos do art. 48 § 4º da Lei 8.213/1991, com DIB em 12/04/2024 (DER) (evento 1, PROCADM9, pág. 1), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontados os valores eventualmente já adimplidos.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Proceda-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas -TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 09:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/04/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 16:26
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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14/04/2025 15:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/04/2025 13:21
Juntada - Informações
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30/01/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 09:16
Conclusão para despacho
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30/01/2025 09:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 30/01/2025 09:00. Refer. Evento 18
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17/12/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/12/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/12/2024 15:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 30/01/2025 09:00
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04/11/2024 15:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/10/2024 13:34
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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06/08/2024 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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06/08/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA RODRIGUES FURTADO - Guia 5530067 - R$ 169,44
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06/08/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA RODRIGUES FURTADO - Guia 5530066 - R$ 259,16
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06/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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