TJTO - 0052240-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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16/07/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0052240-60.2024.8.27.2729/TO RÉU: SARA LUZA BATISTA RIBEIROADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)ADVOGADO(A): LUCIANA DIAS BATISTA (OAB TO006251) DESPACHO/DECISÃO Em sua resposta à acusação, a Defesa requereu a absolvição sumária da acusada ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal leve.
A propósito, impende ressaltar que a lei processual penal prevê rito próprio para os crimes dolosos contra a vida, afastando-se, pois, a aplicação das regras do procedimento comum ordinário, tais como a prevista no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).
Nesse sentido, calha transcrever entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
MÁCULA INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. 2.
Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3.
Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 4.
Recurso desprovido. (STJ, HC 52.086/ MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 18/12/2014). Outrossim, não há se discutir, neste momento processual, a respeito da tese de mérito referente à ausência de animus necandi, haja vista que o cabimento de desclassificação do crime imputado ao réu deve ser analisado após o término da fase instrutória, conforme inteligência dos artigos 411, § 9º, e 419, ambos do CPP.
Logo, considerando a atual fase do processo, não há o que se falar em absolvição sumária ou desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal.
Diante do exposto: 1.
Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e dou o feito por saneado. 2.
Intimem-se a acusação e a defesa técnica para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) Manifestem-se quanto à realização da audiência de forma telepresencial (por videoconferência), com a advertência de que, em caso de silêncio, considerar-se-á que houve concordância. b) Informem os contatos atualizados (e-mails, números de telefone, redes sociais etc.) das vítimas e testemunhas arroladas, bem como dos acusados, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021. c) Informem o endereço atualizado das pessoas a serem intimadas, para o caso de não ser possível a intimação por meio eletrônico.
Caso as partes entendam necessário preservar o sigilo dos endereços e-ou contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. 3.
Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos para inclusão de audiência de instrução e julgamento na pauta. 4.
Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
04/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 16:18
Conclusão para decisão
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10/04/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 20:21
Protocolizada Petição
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26/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 20:55
Protocolizada Petição
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28/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 11:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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09/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:24
Expedido Ofício
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09/01/2025 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 16:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2025 15:27
Alterada a parte - Situação da parte SARA LUZA BATISTA RIBEIRO - DENUNCIADO
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09/01/2025 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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09/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:19
Decisão - Recebimento - Denúncia
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09/01/2025 12:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 16:41
Conclusão para decisão
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05/12/2024 16:40
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:21
Distribuído por dependência - Número: 00346718020238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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