TJTO - 0000670-20.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394480, Subguia 7837 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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26/08/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394480, Subguia 5378134
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26/08/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - OSORIO MENDES QUINTINO NETO - Guia 5394480 - R$ 145,00
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000670-20.2024.8.27.2734/TO APELANTE: MINERACAO RODOLITA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO AYRES PINTO (OAB MG124514) DECISÃO Certifique-se quanto ao recolhimento do preparo do agravo interno.
No caso de ausência de adimplemento, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:44
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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13/08/2025 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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11/08/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/08/2025 18:26
Decisão - Outras Decisões
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08/08/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 14:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 05:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000670-20.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000670-20.2024.8.27.2734/TO APELANTE: MINERACAO RODOLITA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO AYRES PINTO (OAB MG124514)APELADO: OSORIO MENDES QUINTINO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA (OAB MG129651) DECISÃO O Apelado, Osório Mendes Quintino Neto, atravessa pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar incidental, nos autos da presente Apelação Cível (0000670-20.2024.8.27.2734), , em que figura como apelante a empresa Mineração Rodolita Ltda (evento 2, PET1).
O pedido decorre de fatos supervenientes à sentença que condenou a Apelante ao pagamento de R$ 1.196.994,71, em razão do inadimplemento de obrigação assumida no “Termo de Concordância Mútua” celebrado entre os sócios.
Após a prolação da sentença, o Apelado tomou conhecimento de atos que indicam clara tentativa de dilapidação patrimonial por parte da Apelante, administrada exclusivamente pelo sócio Eloy Gonçalves Quintino Júnior.
Dentre os atos apontados, destacam-se a dispensa em massa de funcionários, inclusive de cargos estratégicos, ocorrida em 29/05/2025, e a venda de 14.000 kg de granada bruta, realizada em 27/05/2025, pelo valor de R$ 2.948.400,00, sem qualquer comunicação ao Apelado, que detém 50% das cotas da empresa.
O Apelado argumenta que tais condutas revelam risco concreto de esvaziamento do patrimônio da empresa, comprometendo a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Destaca que a venda do ativo foi suficiente para liquidar a dívida, porém, não há qualquer iniciativa da Apelante no sentido de cumprir a obrigação.
Diante disso, requer a concessão de medida cautelar de arresto sobre pedras preciosas e semipreciosas em quantidade suficiente para garantir a execução da sentença.
Subsidiariamente, pleiteia o sequestro do valor de R$ 1.196.994,71 nas contas bancárias da Apelante, como forma de assegurar o resultado útil do processo.
Fundamenta o pedido nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, bem como em precedentes do TJMG e do TJTO que admitem medidas de indisponibilidade patrimonial em hipóteses de risco de dilapidação ou confusão patrimonial.
Por fim, solicita que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente aos advogados constituídos, nos endereços físico e eletrônico informados. É o breve relato.
Decido.
O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelo Apelado deve ser indeferido por ter sido apresentado na via inadequada para tanto.
Explica-se! Conquanto seja possível o requerimento de tutelas provisórias em âmbito recursal (cf. arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certo é que tais tutelas devem guardar correlação com o objeto do recurso, não servindo, pois, para acautelar ou antecipar o cumprimento de sentença ainda pendente de confirmação em sede de apelação.
Conforme lição de Didier e Cunha: Normalmente, em recurso, a tutela provisória ou serve para que se lhe atribua efeito suspensivo ou para que o relator conceda a providência que fora negada pela decisão recorrida – conhecida também como concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 58) Para a hipótese de recurso sem efeito suspensivo, como o presente caso, tem o Apelado a seu dispor o cumprimento provisório de sentença, por meio do qual poderá requerer, não apenas o arresto cautelar, mas até mesmo eventual arresto executivo, observado o regramento ditado pelo art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o art. 522 do CPC “o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente”, correndo em apenso aos autos principais.
Dessa forma, porque o recurso não versa sobre o arresto, sobre eventual constrição de bens, tampouco sobre cumprimento da sentença, mas, sim, destina-se a combater a própria sentença, o pedido atravessado pelo Apelado deve ser formulado junto ao juízo de origem, em sede de cumprimento provisório de sentença, na medida em que se destina a assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Destaque-se que os precedentes indicados pelo Requerente referem-se a tutelas provisórias em agravo de instrumento, as quais guardavam direta relação com os próprios objetos dos respectivos recursos, o que não ocorre no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória veiculado no evento 2, PET1, porque formulado em via imprópria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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