TJTO - 0038830-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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16/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038830-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)RÉU: MUNDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENT0SADVOGADO(A): RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB SP167244)RÉU: KIOEL - IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO DA ROCHA GUIMARÃES (OAB SP081140)RÉU: AVENTIS GESTAO DE RECURSOS LTDAADVOGADO(A): RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB SP167244) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da conexão: Segundo o art. 55, do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Ainda dispõe: “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Na espécie, vislumbro a similaridade do presente feito com os autos de n° 0037850-85.2024.8.27.2729, uma vez que em ambos está sendo discutida a inexistência de débito, em razão de suposta apresentação de defeito do produto entregue pela requerida (Bobinas de Aço Galvalume, 0,40MM x 1200MM ASTM A792), ocasionando na sua devolução.
Embora a presente demanda e o processos supramencionados contenham parte diversas e versem sobre notas fiscais distintas, observo que a causa de pedir é a mesma.
Consequentemente, há um risco de prolação de decisões conflitantes, caso não seja reconhecida a conexão.
Portanto, deve ser aplicada a regra disposta no §3°, art. 55, do CPC: “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ainda, destaco que ambos os feitos já tramitam nesta 6° Vara Cível, de forma que o reconhecimento da conexão não ocasionará na remessa dos autos ou em prejuízo para as partes.
Diante do exposto, DETERMINO a reunião processual deste feito com os autos de n.° 0037850-85.2024.8.27.2729.
Adicionalmente, DETERMINO à Secretaria que coloque os autos em apenso. - Da recuperação judicial: A parte requerida, em sede de contestação, alegou que por força do art. 6°, II, da Lei 11.101/05, as ações contra esta devem ser suspensas e feito a remessa dos autos para a “2ª de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo”, sob o número 0052605-74.2024.8.26.0100.
Não assiste razão à requerida.
Conforme se desprende da leitura do dispositivo citado: “II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Grifo nosso)” resta claro que não há qualquer óbice para o prosseguimento do processo de conhecimento, e sim apenas para ações que se encontram em fase executória.
Além disso, não há necessidade de remessa dos autos, uma vez que, neste momento processual, não há o que se falar em habilitação de crédito.
Em reforço, colaciono diversas jurisprudências de Tribunais diversos, inclusive, deste estado.
Vejamos.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Contrato de investimento e negociação de criptomoedas.
Ação de rescisão contratual c.c . restituição de valores.
Corré em recuperação judicial.
Suspensão do processo.
Não obstante o art . 6º, "caput", da Lei de Falencias e Recuperação Judicial estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa em recuperação judicial, haja vista que, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Incidência, na espécie, do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 .
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - AGT: 22695108720208260000 SP 2269510-87.2020 .8.26.0000, Relator.: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/12/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11 .101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Tribunal de Justiça do Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES .
FASE DE CONHECIMENTO.
PROSSEGUIMENTO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11 .101/05. 1 ? O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 ?O processamento da recuperação judicial da parte requerida não enseja a suspensão de ações de conhecimento. 3 ?No caso em análise, a ação em comento ainda está em sua fase de conhecimento, de modo que o seu regular prosseguimento não resultará em nenhuma constrição judicial no patrimônio da ré/agravante, mormente porque demanda quantia ilíquida, conforme exceção prevista no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11 .101/05, razão pela qual o prosseguimento do feito em seus regulares termos é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58132327320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024)(Grifo nosso). Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
NÃO COMPROVADA QUALQUER EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não obstante o art. 6º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa em recuperação judicial, haja vista que, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré. 2- No caso, a ré não nega e tampouco comprova tenha cumprido as obrigações assumidas em contrato de venda de passagem aérea pelos autores.
Como destacado em primeiro grau, não restou comprovada qualquer das excludentes do dever de indenizar bem como não houve devolução de valores pagos. 3- Danos materiais comprovados nos autos que devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido com as passagens adquiridas. 4- Logo, é evidente que a requerida deixou de cumprir a obrigação contratada, não pautando suas justificativas em preceitos de inteira legalidade, não viabilizando aos autores medidas que satisfizessem a pretensão final decorrente da contratação, justificando o dever de indenizar na forma prescrita pelo art. 389 do Código Civil. 5- O valor da indenização foi fixado com razoabilidade e moderação, considerando aspectos como capacidade econômica das partes, intensidade e repercussão da ofensa, o propósito didático da penalidade, traduzindo-se em justa reparação, mas sem causar enriquecimento indevido, coerente com outros julgados sobre o tema, razão pela qual deve ser mantido. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0037308-04.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 14:16:18)(Grifo nosso).
Diante dos fundamentos apresentados e do entendimento jurisprudencial consolidado, REJEITO a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova No presente caso o ônus da prova recai sobre as duas partes.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já, a parte requerida necessita provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge na inexistência de débitos relacionados à aquisição de produtos, neste caso, bobinas de aço galvalume, pela parte autora, conforme as notas fiscais de n° 7682 e 7683.
Nesse contexto, a empresa requerente sustenta que o lote foi entregue pela parte requerida com danos, oportunidade em que teria sido procedida a devolução.
Todavia, supostamente teria sido surpreendida com a apresentação para protesto da aludida nota, razão pela qual ajuizou esta demanda.
Intimada para especificar provas, a requerida, KIOEL, informou que não tem provas a produzir (ev. 60).
Já as requeridas, MUNDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS e AVENTIS GESTAO DE RECURSOS LTDA, pleitearam pela oitiva de uma testemunha (ev. 61), a saber: a) Marcos Roberto Giacomelli Também intimada, a parte requerente pugnou por prova pericial de vistoria, feita por um oficial de justiça ou por engenheiro especialista em materiais.
Adicionalmente, requereu a tomada do depoimento pessoal da empresa KIOEL e oitiva de uma testemunha (ev. 62), a saber: a) Matheus Carneiro Guimarães Inicialmente, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Por outro lado, tendo em vista o reconhecimento da conexão e que os pedidos de provas em ambos os processos foram idênticos, entendo que a perícia a ser realizada nos autos de n° 0037850-85.2024.8.27.2729 também servirá ao presente feito.
No mais, POSTERGO a análise das demais provas para após a realização do laudo pericial, oportunidade em que será verificada a necessidade e pertinência destas.
Por consequência, SUSPENDO o processo até a juntada do laudo.
Também, caberá à Secretaria realizar a vinculação da perita LAYSA MINELLE BANDEIRA LOPES - PERTO0321976 a estes autos.
Por fim, abra-se vista dos autos para ambas as partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Após, volvam os autos conclusos para a análise de eventuais petições. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e horário constante da movimentação processual. -
10/07/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/05/2025 17:51
Conclusão para decisão
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05/05/2025 17:50
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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05/05/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 17:13
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00177942120248272700/TJTO
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25/04/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/04/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 55
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11/04/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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20/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 17:04
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:02
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 14:22
Protocolizada Petição
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 11:23
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/11/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 28/11/2024 17:00. Refer. Evento 13
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28/11/2024 13:13
Protocolizada Petição
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27/11/2024 18:56
Juntada - Certidão
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27/11/2024 12:10
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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13/11/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/11/2024 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586075, Subguia 55802 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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21/10/2024 17:36
Decisão - Outras Decisões
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21/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00177942120248272700/TJTO
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21/10/2024 13:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586075, Subguia 5446348
-
21/10/2024 13:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AVENTIS GESTAO DE RECURSOS LTDA - Guia 5586075 - R$ 48,00
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 14:14
Conclusão para despacho
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08/10/2024 15:25
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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23/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/11/2024 17:00
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21/09/2024 14:25
Decisão - Concessão - Liminar
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19/09/2024 12:54
Conclusão para despacho
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18/09/2024 15:08
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561013, Subguia 48635 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10.235,38
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18/09/2024 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561012, Subguia 48461 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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17/09/2024 17:14
Protocolizada Petição
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17/09/2024 16:59
Protocolizada Petição
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17/09/2024 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561013, Subguia 5436727
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17/09/2024 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561012, Subguia 5436726
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17/09/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA - Guia 5561013 - R$ 10.235,38
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17/09/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA - Guia 5561012 - R$ 4.101,00
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17/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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