TJTO - 0002509-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002509-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LACY BALBINO DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a apuração de valores retroativos devidos à servidora agravante com base em apenas duas progressões funcionais (novembro de 2019 e março de 2022).
A agravante sustenta que a decisão recorrida contraria o título executivo judicial formado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0004444-54.2020.8.27.2716, que reconheceu o direito da autora a oito progressões horizontais, com reenquadramento e majoração salarial de 40%.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limita o cumprimento de sentença a duas progressões funcionais está em desconformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, e, portanto, se ofende a coisa julgada material.
III.
Razões de decidir3.
O título executivo judicial é expresso ao reconhecer o direito à majoração salarial em 40% pelas oito progressões funcionais, de modo que a limitação a duas progressões ofende a coisa julgada.4.
A rediscussão de matéria já decidida na fase cognitiva, como a limitação temporal das progressões, é incabível em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso provido.Tese de julgamento:“1.
Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria decidida na fase cognitiva, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.2.
A decisão judicial deve observar integralmente o título executivo judicial, sendo vedada sua modificação por decisão interlocutória proferida na execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 507, 508, 509, § 4º, e 535.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0001773-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.05.2024; TJTO, AI 0016148-73.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com estrita observância do acórdão proferido nos autos da AP nº 0004444-54.2020.8.27.2716, procedendo-se ao recálculo da quantia devida pelo executado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 456
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28/05/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/05/2025 18:45
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/02/2025 13:50
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LACY BALBINO DOS SANTOS - Guia 5386105 - R$ 160,00
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18/02/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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