TJTO - 0018375-36.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/07/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018375-36.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000394-41.2009.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: GINO MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)AGRAVADO: AUTOVIA VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
CIAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão da impugnação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e homologou o valor residual de R$ 2.650,52 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). 2.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de documentos e decisões anteriores que teriam fixado valores superiores, bem como a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante que justifique a integração do julgado, especialmente quanto à análise de documentos constantes dos autos originários e à aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, tendo analisado a ausência de apresentação, pelo agravante, de memória de cálculo atualizada e discriminada, bem como a ocorrência de preclusão quanto à discussão dos valores executados. 6.
A simples discordância com os fundamentos adotados não configura omissão, tampouco autoriza o manejo de embargos de declaração com fins de rediscutir o mérito da decisão. 7. As alegações relacionadas a documentos anteriores e decisões pretéritas foram superadas por decisão judicial posterior devidamente fundamentada e calcada em planilha de cálculo, com observância ao Tema 677 do STJ. 8. A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo inviáveis quando ausentes os vícios previstos em lei, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0018375-36.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 58) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: GINO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B) ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) AGRAVADO: AUTOVIA VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
CIAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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18/06/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/04/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 16:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/04/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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17/03/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/02/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/11/2024 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5593134 Situação: Em Aberto.
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31/10/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 256 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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