TJTO - 0032582-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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18/07/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032582-50.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032582-50.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: KAREN RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
A parte autora alega inexistência de contratação com a empresa ré, impugna a validade das provas apresentadas (telas sistêmicas) e afirma ter sido indevidamente negativada, postulando a declaração de inexistência do contrato e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova da relação contratual entre as partes referente ao contrato nº 0291094736; e (ii) saber se houve negativação indevida da autora que justifique indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não houve demonstração suficiente da existência de relação contratual, sendo ônus da empresa requerida a prova da contratação, especialmente em demanda que discute fato negativo. 5.
As telas sistêmicas apresentadas pela empresa ré não constituem prova documental idônea da contratação, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Por outro lado, a autora não logrou comprovar a efetiva negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, apresentando apenas comunicado de conta atrasada, sem prova de inscrição. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins afasta a configuração de dano moral nas hipóteses em que não comprovada a negativação, reputando o evento mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 0291094736, no valor de R$ 186,95, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 2.
A simples cobrança indevida, sem prova de negativação ou repercussão externa relevante, não configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato de n. 0291094736, no valor de R$ 186,95 (cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos); b) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser pago ao advogado da parte adversa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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21/05/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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