TJTO - 0009695-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0009695-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 72) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES QUEIROZ DE MORAIS ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
25/08/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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13/08/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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13/08/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 12:36
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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05/08/2025 12:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/08/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009695-28.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES QUEIROZ DE MORAISADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXSANDRO RODRIGUES QUEIROZ DE MORAIS contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado em suposta omissão quanto à efetivação de sua Progressão Horizontal para a Referência “I”, a partir de 03/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
O Impetrante relata que em 30 de dezembro de 2004 institui-se a Lei nº 1.545, a qual estabeleceu a forma de progressão na carreira dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
Pondera que a Lei nº 1.545, de 2004, ao dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, incumbiu ao órgão o dever de atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório.
Aduz ainda que o referido Conselho, através do processo administrativo nº 021/2025, julgou procedente o pedido de progressão funcional acima especificado, mas a Administração até o momento não teria efetivado sua implementação.
Por entender que o acervo probatório dos autos evidencia seu direito líquido e certo, o Impetrante requer que, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que adote as providências necessárias à implementação de sua progressão funcional, decisão a ser confirmada com a concessão em definitivo da segurança, quando do julgamento de mérito do presente writ. É a síntese do necessário. Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá à Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
Outrossim, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de ofensa à vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Colenda Corte: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em risco de perecimento do direito com a análise definitiva quando do mérito do writ, vez que, caso concedidas as progressões, estas retroagem à propositura da ação para seus efeitos financeiros. 2.
Ademais, o periculum in mora é inverso nesses casos, se tratando de decisão de difícil reversão caso concedida. 3.
Por fim, o Artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminar em caso como o dos autos. 4.
Agravo IMPROVIDO. (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0007979-05.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 19/08/2021, DJe 27/08/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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29/06/2025 11:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 15:29
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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26/06/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391454, Subguia 6805 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391455, Subguia 6782 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009695-28.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES QUEIROZ DE MORAISADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do impetrante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 09:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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17/06/2025 19:40
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391455, Subguia 5377057
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17/06/2025 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391454, Subguia 5377056
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17/06/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXSANDRO RODRIGUES QUEIROZ DE MORAIS - Guia 5391455 - R$ 50,00
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17/06/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXSANDRO RODRIGUES QUEIROZ DE MORAIS - Guia 5391454 - R$ 197,00
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17/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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