TJTO - 0032582-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0032582-50.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Cnib, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
04/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 13:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
16/08/2025 11:20
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
-
13/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/08/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032582-50.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: KAREN RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 21/07/2025 - Lavrada Certidão -
21/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
21/07/2025 13:42
Trânsito em Julgado
-
21/07/2025 13:35
Julgamento Reformado
-
18/07/2025 14:09
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00325825020248272729/TJTO
-
16/05/2025 16:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
-
16/05/2025 16:00
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/04/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/03/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/02/2025 15:38
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
-
25/02/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 16:42
Conclusão para julgamento
-
11/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/01/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
29/10/2024 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/10/2024 16:30. Refer. Evento 8
-
29/10/2024 09:30
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 18:19
Juntada - Certidão
-
16/10/2024 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
11/10/2024 13:52
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 13:51
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2024 12:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/09/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/10/2024 16:30
-
22/08/2024 11:15
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
09/08/2024 14:30
Processo Corretamente Autuado
-
08/08/2024 12:03
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAREN RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5532348 - R$ 101,87
-
08/08/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAREN RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5532347 - R$ 157,80
-
08/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005452-09.2024.8.27.2722
Daniel Maciel Dias
Reitor da Unirg - Fundacao Unirg - Gurup...
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 16:54
Processo nº 0013546-85.2025.8.27.2729
Bradesco Saude S/A
M. de F. Reis da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 18:18
Processo nº 0005127-76.2025.8.27.2729
Ariovaldo Ferreira Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:49
Processo nº 0032582-50.2024.8.27.2729
Karen Ribeiro de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 16:01
Processo nº 0009695-28.2025.8.27.2700
Alexsandro Rodrigues Queiroz de Morais
Secretaria de Administracao
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 09:39