TJTO - 0009958-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009958-60.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DEOCLECIANO DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEOCLECIANO DE SOUSA RODRIGUES contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado em suposta omissão quanto à efetivação de sua Progressão Horizontal para a Referência/Letra “I”, a partir de 05/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
O Impetrante relata que em 30 de dezembro de 2004 institui-se a Lei nº 1.545, a qual estabeleceu a forma de progressão na carreira dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
Pondera que a Lei nº 1.545, de 2004, ao dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, incumbiu ao órgão o dever de atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório.
Aduz ainda que o referido Conselho, através do processo administrativo nº 21/2025, julgou procedente o pedido de progressão funcional acima especificado, mas a Administração até o momento não teria efetivado sua implementação.
Por entender que o acervo probatório dos autos evidencia seu direito líquido e certo, o Impetrante requer que, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que adote as providências necessárias à implementação de sua progressão funcional, decisão a ser confirmada com a concessão em definitivo da segurança, quando do julgamento de mérito do presente writ. É a síntese do necessário. Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá à Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
Outrossim, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de ofensa à vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Colenda Corte: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em risco de perecimento do direito com a análise definitiva quando do mérito do writ, vez que, caso concedidas as progressões, estas retroagem à propositura da ação para seus efeitos financeiros. 2.
Ademais, o periculum in mora é inverso nesses casos, se tratando de decisão de difícil reversão caso concedida. 3.
Por fim, o Artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminar em caso como o dos autos. 4.
Agravo IMPROVIDO. (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0007979-05.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 19/08/2021, DJe 27/08/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391684, Subguia 6897 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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25/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391685, Subguia 6896 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/06/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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24/06/2025 19:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391685, Subguia 5377133
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23/06/2025 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391684, Subguia 5377132
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23/06/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEOCLECIANO DE SOUSA RODRIGUES - Guia 5391685 - R$ 50,00
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23/06/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEOCLECIANO DE SOUSA RODRIGUES - Guia 5391684 - R$ 197,00
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23/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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