TJTO - 0022380-14.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022380-14.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JOSÉ AIRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
FUNDAMENTADO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ADEQUADA.
PRECEDENTE JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função, sob alegação de omissões quanto à necessidade de prova pericial, atuação do juiz na produção probatória, precedentes análogos e possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão, verificar se houve: (i) omissão quanto à necessidade de prova pericial; (ii) omissão sobre o dever instrutório do juiz; (iii) omissão na análise de precedente análogo; (iv) omissão sobre extinção sem resolução de mérito; e (v) obscuridade, contradição ou omissão no enfrentamento dos argumentos trazidos pela parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão fundamentou adequadamente a desnecessidade de prova pericial, pois a matéria em exame — desvio de função com base em escalas de serviço — é de natureza jurídica e não técnica, prescindindo de conhecimento especializado. 4.
Os poderes instrutórios do juiz foram abordados, destacando-se sua discricionariedade para indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5.
O precedente judicial mencionado não foi aplicado por divergência nas circunstâncias fáticas, pois no caso concreto não houve prova suficiente do exercício de funções típicas de técnico de enfermagem. 6.
A hipótese de extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) foi afastada, tendo o colegiado reconhecido a existência de instrução probatória suficiente para julgamento de mérito, com base na ausência de cumprimento do ônus da prova pela autora (art. 373, I, CPC). 7.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, constituindo os embargos tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível, vez que ausentes vícios que autorizem integração do julgado. 8.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, bastando a abordagem das matérias jurídicas pertinentes, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando a decisão fundamenta adequadamente o indeferimento de prova pericial desnecessária à solução da controvérsia jurídica. 2. O juiz tem discricionariedade para indeferir provas impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
A existência de precedentes análogos não obriga à aplicação automática, sendo necessária a similitude fática concreta. 4.
A improcedência por falta de comprovação dos fatos alegados pela parte autora não configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito. 5.
O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a decisão trata adequadamente da matéria jurídica discutida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; TJTO, Apelação Cível nº 0024898-74.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0038895-27.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022380-14.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 553) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JOSÉ AIRES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 553
-
22/07/2025 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório
-
07/07/2025 18:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
07/07/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
02/07/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente
-
02/07/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
02/07/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022380-14.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JOSÉ AIRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CARGOS DA ÁREA DE ENFERMAGEM.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança por alegado desvio de função.
O autor, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, alega exercer, de forma habitual e contínua, funções privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, sem receber a devida contraprestação.
A sentença recorrida indeferiu a produção de prova pericial; entendeu ausente a demonstração inequívoca das atividades alegadamente exercidas e rejeitou os pedidos formulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar o desvio de função; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes que comprovem o exercício habitual e permanente de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, aptos a fundamentar o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas; (iii) analisar se é possível reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito na hipótese de insuficiência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera motivadamente que a produção da prova técnica é desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula nº 378, admite o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, desde que comprovado de forma inequívoca, o que não se verificou no caso concreto. 5.
A parte autora não produziu provas inequívocas que comprovassem o exercício habitual e permanente de funções exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, em observância ao ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC, limitando-se a apresentar escalas de plantão e normas internas, sem elementos que individualizem ou comprovem a realização das atividades técnicas alegadas. 6.
A distinção entre as atribuições de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, previstas na Lei nº 7.498/1986 e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 2.670/2012), não demanda conhecimento técnico especializado, sendo possível sua análise a partir da legislação e da documentação apresentada. 7.
A Constituição Federal, em seus arts. 37, X e XIII, veda a equiparação salarial entre cargos distintos no serviço público, condicionando qualquer acréscimo remuneratório à existência de lei específica ou à configuração inequívoca de situação excepcional, como o desvio de função, que não restou demonstrado no caso concreto. 8.
A insuficiência de provas apresentadas não autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, o julgamento da improcedência com resolução de mérito se impõe, conforme art. 487, I, do CPC, respeitando-se a regra da primazia do julgamento do mérito estabelecida no art. 6º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo, fundamentadamente, entende que a prova não é essencial à formação do convencimento, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem o efetivo desempenho das atividades próprias do cargo paradigma obsta o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias, mesmo diante da previsão da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A insuficiência de provas não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando há elementos mínimos que permitam a análise da pretensão deduzida, devendo o juiz decidir com base no conjunto probatório existente, conforme o art. 487, I, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; CPC, arts. 6º, 370, parágrafo único, 373, I, e 487, I; Lei Federal nº 7.498/1986; Lei Estadual nº 2.670/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 378; TJTO, Apelação Cível, 0033990-76.2024.8.27.2729, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, Relator do Acórdão - João Rigo Guimarães, j. 30/04/2025; TJTO , Apelação Cível, 0026267-06.2024.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 09/04/2025; TJTO, Apelação Cível 0022207-87.2024.8.27.2729, Rel.
Gil de Araújo Corrêa, j. 12/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, acrescida dos fundamentos aqui expostos.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado a norma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
-
03/06/2025 13:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041840-21.2023.8.27.2729
Ailson Felix
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2023 16:23
Processo nº 0000153-33.2023.8.27.2707
Adao Nunes da Silva
Os Mesmos
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2023 16:26
Processo nº 0001117-33.2023.8.27.2737
Hudson Kennedi Rodrigues Carvalho
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 16:25
Processo nº 0041840-21.2023.8.27.2729
Ailson Felix
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Santana Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 17:20
Processo nº 0022380-14.2024.8.27.2729
Jose Aires dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 18:31