TJTO - 0041840-21.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041840-21.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041840-21.2023.8.27.2729/TO APELANTE: AILSON FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ailson Felix, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ele.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou que seis transferências via PIX e um empréstimo consignado foram realizados sem sua autorização, totalizando R$ 94.741,30 (noventa e quatro mil setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos).
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores, indenização por danos morais e a cessação das cobranças pelo banco réu. 2.
A sentença de primeiro grau concluiu que a fraude ocorreu por falta de zelo do próprio autor com seus dados bancários, afastando a responsabilidade do banco.
Determinou, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
O apelante sustenta que a sentença foi citra petita, pois não analisou a inexistência do negócio jurídico, além de contestar a suposta ausência de consentimento nas transações.
Alega que apresentou provas suficientes de que as transferências não foram autorizadas e que cabia ao banco comprovar a regularidade das operações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que ensejasse a responsabilidade objetiva da instituição financeira;(ii) analisar a existência de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade da instituição bancária pelos danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 6.
No caso concreto, o apelante admitiu ter recebido uma ligação suspeita e, a partir desse contato, percebeu movimentações não autorizadas em sua conta, evidenciando a prática de golpe por engenharia social.
O boletim de ocorrência confirma que o autor perdeu o controle de sua conta ao interagir com fraudadores. 7.
O banco demonstrou que as transferências ocorreram com a devida autenticação por senha e token, não havendo falha no serviço prestado.
Além disso, algumas transações foram direcionadas para conta de familiar do próprio apelante, reforçando a tese de que não houve violação dos sistemas de segurança do banco. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nos casos em que a fraude decorre da ação do próprio correntista, ao compartilhar dados sensíveis com terceiros, fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 9.
Assim, ausente nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo apelante, não há justificativa para o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira ou para a condenação por danos morais e materiais. 10.
Em relação à justiça gratuita, restou comprovada a hipossuficiência do apelante, razão pela qual se concede o benefício, reformando parcialmente a sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
No mais, mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, especialmente nos casos de golpes praticados por engenharia social, em que o próprio correntista disponibiliza seus dados a terceiros. 2.
Não há falha na prestação do serviço bancário quando as operações contestadas são realizadas com a devida autenticação e não há indícios de violação dos sistemas de segurança da instituição financeira. 3.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça requer a demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração do interessado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º, II.
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n.º 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
TJTO, Apelação Cível n.º 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 30/11/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 373, §1º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que houve omissão quanto à análise do pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e violação à regra da inversão do ônus da prova, além de indevida exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, mesmo diante de fraude reconhecida.
Ao final, requer a admissão do recurso especial, a concessão da justiça gratuita e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do apelo.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legítima, havendo interesse recursal.
A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o preparo é dispensável.
Inicialmente, quanto ao prequestionamento, verifica-se que os dispositivos apontados como violados — especialmente os arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, 373, §1º, e 489, §1º, IV, do CPC — foram objeto de enfrentamento expresso no acórdão recorrido, estando presente, pois, o necessário prequestionamento.
Contudo, no tocante à análise das razões recursais, observa-se que o acolhimento das teses formuladas no recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à análise da responsabilidade do banco pelas operações realizadas, aferição da autenticidade das transações, existência de falha na prestação dos serviços e apuração da culpa exclusiva da vítima — matérias enfrentadas no acórdão com base na prova documental produzida e nas circunstâncias do caso concreto.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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16/07/2025 16:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 12:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/07/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041840-21.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00418402120238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 27/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 17:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/05/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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12/03/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/03/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/01/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/12/2024 14:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/12/2024 20:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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10/12/2024 07:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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