TJTO - 0008337-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0008337-28.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: TIAGO DA CUNHA LIMAADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
NOVA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
DATA-BASE PARA PROGRESSÃO.
CÁLCULO CORRETO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas, que determinou a regressão do regime prisional ao fechado após a unificação de penas, cuja soma superou oito anos de reclusão.
A defesa alega erro no cálculo da data-base para progressão e ausência de fundamentação para a regressão, sustentando que a condenação superveniente já teria sido considerada como falta grave anteriormente.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a revogação do mandado de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na definição da data-base para progressão de regime; (ii) verificar se a unificação das penas justifica, legalmente, a regressão ao regime mais gravoso, diante de nova condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação das penas foi corretamente realizada com base no artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), diante de condenação superveniente com trânsito em julgado, o que implicou total de pena superior a oito anos. 4. A aplicação do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal impõe, como critério objetivo, a fixação do regime fechado em casos de pena unificada superior a oito anos, afastando a possibilidade de manutenção do regime semiaberto. 5. A nova condenação não se confunde com a sanção disciplinar decorrente de falta grave.
A primeira implica unificação e possível regressão de regime nos termos do artigo 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais, enquanto a segunda repercute exclusivamente na data-base para progressão. 6. A data-base para progressão não foi alterada de forma indevida, sendo estabelecida com base no novo marco legal da condenação superveniente.
Assim, não há vício ou ilegalidade na reavaliação do regime prisional a partir do novo quantum da pena total. 7. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da regressão de regime em caso de unificação de penas com superação do limite de oito anos (STJ, AgRg no RHC 169094/AL, j. 20.09.2022). 8. Circunstâncias pessoais do apenado, embora socialmente relevantes, não afastam a incidência de normas legais imperativas que regulam a execução da pena privativa de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A unificação de penas imposta em execução penal, nos termos do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, impõe a reavaliação do regime prisional com base na soma das condenações, ainda que as condenações tenham origem em processos distintos. 2. É legítima a regressão ao regime fechado quando a pena total unificada supera oito anos, sendo aplicável o critério objetivo previsto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, independentemente de faltas disciplinares recentes. 3.
A nova condenação superveniente constitui fundamento autônomo para a regressão de regime, distinta da sanção disciplinar por falta grave, e implica nova data-base para fins de progressão.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111, caput e parágrafo único, e 118, II; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea “a”.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ - AgRg no RHC: 169094 AL 2022/0245963-2, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do relator.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 09:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:46
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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12/06/2025 14:46
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 17:52
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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11/06/2025 17:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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29/05/2025 20:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 11:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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28/05/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/05/2025 18:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/05/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIAGO DA CUNHA LIMA - Guia 5390307 - R$ 230,00
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27/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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