TJTO - 0009872-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009872-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 69) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) AGRAVADO: VALTER BORGES CARNEIRO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DA CRUZ (OAB TO003852) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 13:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:29
Expedido Ofício - 1 carta
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02/07/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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30/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5392040 - R$ 145,00
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30/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391821, Subguia 6981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 09:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391821, Subguia 5377199
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25/06/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5391821 - R$ 145,00
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009872-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013006-71.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VALTER BORGES CARNEIRO JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de tutela antecipada provisória de urgência recursal, interposto por VALTER BORGES CARNEIRO JÚNIOR em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de VALTER BORGES CARNEIRO.
Consta dos autos, que referida ação foi ajuizada sob o argumento de que o requerente é filho biológico do requerido e nunca teve com ele um relacionamento próximo.
A vida toda fora criado e educado por seus avós paternos (Cairo Roberto Carneiro e Helena Borges Carneiro), residindo com os mesmos até a vida adulta.
Ainda em sua infância, os avós paternos compraram para ele imóveis nesta Capital (matrícula nº 39.486 em 2001, 39.485 e 8.550 em 2006, sendo todas devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.
Que instituíram nesses imóveis usufruto oneroso e vitalício em favor do requerido.
Entretanto, este não cumpriu com nenhuma das obrigações de usufrutuário, tampouco usou, fruiu, exerceu posse, administrou ou colheu frutos dos imóveis.
Que a motivação da instituição do usufruto fora exclusivamente a menoridade do requerente que tinha 06 (seis) anos de idade quando recebeu o primeiro imóvel e 10 (dez) anos quando recebeu os demais, o fato é que os imóveis sempre foram de posse, exercício, administração e propriedade dos avós e do requerente.
O imóvel da matrícula nº 8.850, há muito anos é locado para o seguimento de supermercado e, no piso superior, serviu de residência para o requerente e seus avós até o ano de 2022.
Os demais imóveis, também sempre foram e estão locados comercialmente.
Que conforme comprovam os contratos de locação firmados ao longo dos anos, as locações sempre se firmaram nas pessoas do requerente e de sua avó, na qualidade de locadores.
Que morou com os avós por quase toda a sua vida, administrando com eles as locações de seus imóveis (e de outros que eles possuem), pagando os impostos, recebendo os frutos locatícios, realizando as adequações, manutenções e benfeitorias necessárias.
O requerido jamais tomou qualquer conhecimento ou participação desses imóveis, nunca recebeu deles, nunca exerceu posse ou nada pagou sobre eles.
Os próprios avós do requerente não compartilhavam com o filho ora requerido quaisquer informações acerca de seus bens e rendimentos.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do usufruto (evento 38, primeira instância).
Aduz o recorrente, que além de inobservar os fatos e o pedido trazidos na inicial, a decisão acabou por não reconhecer os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como aplicou erroneamente o requisito da posse injusta ao caso concreto.
Pondera que em momento algum a inicial pediu a imissão, ou mesmo a administração liminar dos bens do autor agravante, mas tão somente a manutenção dessa condição até o julgamento definitivo da lide.
Sustenta que a decisão agravada fundamentou seu indeferimento na ausência de comprovação da posse injusta exercida pela parte requerida, citando o artigo 1.228 do Código Civil e o entendimento de que a imissão na posse exige prova da titularidade do domínio, individualização do bem e comprovação da posse injusta.
Argumenta que a ação proposta não visa imissão na posse, mas sim uma ação de extinção de usufruto c/c pedido de tutela de urgência para sua manutenção na administração, uso, gozo e fruição dos imóveis, com a averbação à margem das matrículas dos imóveis.
Menciona que visa manter a situação fática já sedimentada, com segurança jurídica e sem o risco de arroubos, ou fragilidades em sua estrutura de renda pessoal após a citação e durante o curso do processo, que não terá data para findar.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida urgente.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja mantido na administração, uso, gozo e fruição dos imóveis de sua propriedade até o julgamento final da lide, suspendendo-se os efeitos dos usufrutos e averbando-se a decisão à margem das matrículas dos imóveis até o deslinde definitivo da lide e, no mérito, seja totalmente provido o presente recurso, tornando-se definitivos os efeitos da tutela urgente requerida, com prequestionamento da matéria (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
In casu, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Com efeito, o próprio agravante assevera que o usufruto fora instituído em favor do genitor na modalidade vitalícia, de modo que a este é conferido o exercício durante toda a vida.
Seguindo referido raciocínio, tem-se que a maioridade do proprietário não seria óbice ao exercício do usufruto pelo genitor e, portanto, haveria que se observar a hipótese prevista no inciso VIII do artigo 1.410 do Código Civil, ou seja, a alegada ausência de uso, ou a não fruição pelo genitor, da coisa em que o usufruto recai.
Entretanto, referida circunstância há que ser analisada mediante ampla produção de prova no Juízo Singular, visto que referido expediente se afigura incabível em sede de Agravo de Instrumento.
De igual forma, não se vislumbra a existência de periculum in mora, pois que o próprio insurgente alega ter amplo acesso aos bens e seus frutos.
Uma vez não preenchidos quaisquer dos requisitos ensejadores do pedido liminar, impositiva a manutenção do decisum agravado.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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