TJTO - 0020253-93.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/07/2025 15:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
16/07/2025 13:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
16/07/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 13:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
10/07/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020253-93.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000205-31.2002.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: PANIFICADORA HENRIQUE LTDAADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº A-795/2002, no valor de R$ 2.996,87 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), referente a obrigação tributária.
A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da alegada inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, após o inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, por ausência de impulso processual da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após o suposto inadimplemento de parcelamento, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional intercorrente depende de decisão judicial que suspenda formalmente o feito com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o que não se verificou no caso concreto. 4.
A paralisação do processo ocorreu por falha da serventia judicial, não sendo possível imputar à Fazenda Pública eventual desídia, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, o que afasta a fluência do prazo prescricional por inércia da exequente. 5.
Foram constatadas diversas manifestações processuais da Fazenda Pública no curso da execução, com pedidos de continuidade do feito e atos constritivos, o que revela ausência de abandono da causa. 6.
O parcelamento fiscal anteriormente celebrado não é, por si só, causa automática de suspensão nos termos do artigo 40 da LEF, sendo imprescindível decisão judicial nesse sentido, ausente nos autos. 7.
Aplica-se por analogia a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na tramitação processual por fatores atribuíveis ao Judiciário não pode prejudicar o exequente com reconhecimento de prescrição. 8.
O comportamento processual da parte executada, que somente suscitou a prescrição intercorrente após a retomada da execução, revela ausência de boa-fé objetiva e cooperação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a existência de decisão judicial que suspenda o feito nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo incabível sua decretação automática por inércia presumida. 2.
A paralisação do processo por causas atribuíveis ao Poder Judiciário, e não à Fazenda Pública, impede a contagem do prazo prescricional previsto no §4º do artigo 40 da referida lei. 3.
A boa-fé processual impõe à parte executada o dever de colaborar com o andamento regular do feito, sendo incabível a invocação de prescrição intercorrente apenas após a retomada da execução por iniciativa do exequente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º; Código de Processo Civil, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; Súmula nº 106 do STJ.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o regular prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
-
14/05/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 12:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
07/03/2025 12:16
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
07/03/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
25/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
16/12/2024 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 16:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
10/12/2024 16:21
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
04/12/2024 11:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
-
04/12/2024 09:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
04/12/2024 09:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
03/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5615702 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
03/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003525-74.2024.8.27.2700
Leandro Manzano Sorroche
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2024 15:55
Processo nº 0002490-61.2024.8.27.2706
Jose Virley Goncalves Pereira
Municipio de Aragominas Estado do Tocant...
Advogado: Leidiane Dias Galdino Saraiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2024 13:32
Processo nº 0002490-61.2024.8.27.2706
Jose Virley Goncalves Pereira
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 16:25
Processo nº 0004743-31.2021.8.27.2737
M T Batista Figueredo Eireli
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 14:48
Processo nº 0033781-10.2024.8.27.2729
Sandra Olmeziria Arantes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2024 08:21