TJTO - 0006950-22.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006950-22.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006950-22.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARCOS LEITE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ADIANTAMENTO SALARIAL.
OPERAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVISÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisional formulados em ação ajuizada por consumidor que alega a celebração de contrato formalmente qualificado como “cartão de crédito consignado com adiantamento salarial”, mas que, em sua essência, corresponderia a operação de empréstimo consignado, com aplicação indevida de juros elevados e capitalização mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a avença formalmente qualificada como cartão de crédito consignado deve ser juridicamente tratada como empréstimo consignado, com aplicação das normas respectivas; (ii) verificar a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado; e (iii) apurar a validade da cláusula de capitalização mensal de juros, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do contrato evidencia que, embora intitulado como “cartão de adiantamento salarial”, o instrumento possui estrutura material de mútuo consignado, com liberação de valor fixo e amortização parcelada mediante desconto em folha, afastando-se da lógica rotativa do cartão de crédito. 4.
A taxa de juros pactuada não excede, de forma desproporcional, a taxa média de mercado à época da contratação, não havendo demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que afasta a abusividade alegada. 5.
A capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada no contrato, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite tal prática em contratos bancários, desde que haja previsão contratual clara e específica. 6.
Não restando caracterizada má-fé na cobrança ou ilegalidade nos encargos exigidos, é indevida a restituição simples ou em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta de desvantagem exagerada à luz do art. 51, §1º, do CDC. 2.
A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada no contrato bancário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 591; CDC, 42, parágrafo único; 51, §1º, III; CPC/2015, arts. 98, §3º, 99, §3º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1061530 /RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0119992 – Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 01/12/2009; STJ, REsp 2.015.514 – PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023; TJTO , Apelação Cível, 0002750-29.2020.8.27.2723, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/10/2024; TJTO , Apelação Cível, 0010047-40.2018.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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30/05/2025 09:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 09:07
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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