TJTO - 0001401-48.2017.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001401-48.2017.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: AROLDO RIBEIRO CAITANO (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)ADVOGADO(A): LETICIA MOREIRA SILVA (OAB DF062967)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MS022299)APELADO: MIGUEL CAITANO DE QUEIROZ (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)ADVOGADO(A): LETICIA MOREIRA SILVA (OAB DF062967)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MS022299) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que, em apelação criminal, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
O embargante alega, preliminarmente, que o acórdão incorreu em erro de premissa fática, por ter reconhecido a preclusão da alegação de nulidade processual sem considerar que o Ministério Público não teve conhecimento imediato da transmissão ao vivo, feita pela Defesa, de trechos da sessão do júri, incluindo a fase de votação em sala secreta.
Alega ainda omissão quanto à gravidade da conduta da Defesa e contradição entre o reconhecimento da transmissão e a conclusão pela inexistência de prejuízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à tentativa de modificação do entendimento firmado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todas as alegações do recurso de apelação, especialmente quanto à preclusão da alegada nulidade processual por ausência de registro em ata e à inexistência de prejuízo, afastando, portanto, a violação do sigilo da sala secreta ou da imparcialidade dos jurados. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que, mesmo diante de alegada nulidade absoluta, é imprescindível sua arguição na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal), além da exigência de demonstração de prejuízo (art. 563 do mesmo diploma). 6. O Ministério Público, no caso concreto, não registrou qualquer protesto em ata nem comprovou prejuízo causado pelas publicações realizadas pela Defesa, sendo insuficiente alegar desconhecimento sem respaldo em elementos probatórios aptos a afastar a preclusão. 7. Ainda que se considere a ausência de preclusão sobre a matéria, a conclusão do acórdão embargado de que não houve demonstração de violação ao sigilo da sala secreta ou à imparcialidade dos jurados, tampouco qualquer influência sobre a deliberação, está fundamentada em elementos constantes dos autos, como a ata de julgamento e a certidão lavrada por oficiais de justiça. 8. Os argumentos do embargante visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão e à tentativa de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, sem que tenham sido verificados os vícios exigidos para o cabimento dos embargos de declaração. 9. Não há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo necessidade de manifestação explícita sobre cada artigo indicado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação de seu conteúdo, sendo admissíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado. 2. A ausência de registro da alegada nulidade em ata de julgamento configura preclusão temporal, ainda que se trate de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível presumir sua ocorrência apenas com base em alegações genéricas ou suposições. 4. A pretensão de prequestionamento explícito não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre cada dispositivo indicado, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida de forma fundamentada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 563, 571, VIII e 619.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp nº 63242/SC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, DJe 16.12.2011; TJTO, EDcl no MS nº 0002633-35.2015.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina, j. 03.03.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1127411/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 23.03.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1169992/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.10.2011.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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27/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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26/08/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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20/08/2025 20:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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20/08/2025 20:18
Juntada - Documento - Voto
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01/08/2025 07:53
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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01/08/2025 07:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2025 21:40
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 17:38
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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30/07/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001401-48.2017.8.27.2738/TO APELADO: AROLDO RIBEIRO CAITANO (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)ADVOGADO(A): LETICIA MOREIRA SILVA (OAB DF062967)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MS022299)APELADO: MIGUEL CAITANO DE QUEIROZ (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)ADVOGADO(A): LETICIA MOREIRA SILVA (OAB DF062967)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MS022299) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
24/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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21/07/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 14:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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15/07/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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15/07/2025 19:54
Despacho - Mero Expediente
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14/07/2025 13:07
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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14/07/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 119
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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04/07/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001401-48.2017.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: AROLDO RIBEIRO CAITANO (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)ADVOGADO(A): LETICIA MOREIRA SILVA (OAB DF062967)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MS022299)APELADO: MIGUEL CAITANO DE QUEIROZ (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)ADVOGADO(A): LETICIA MOREIRA SILVA (OAB DF062967)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MS022299) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO CONDENATÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO COM BASE NA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 593, § 3º, DO CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DA SALA SECRETA E DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI EM REDE SOCIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM ATA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Taguatinga que absolveu dois réus da imputação de homicídio qualificado.
O órgão ministerial pleiteia, inicialmente, a declaração de nulidade da sessão de julgamento por violação ao sigilo da sala secreta e alegada perda de imparcialidade dos jurados, em razão de transmissões ao vivo realizadas pela defesa nas redes sociais.
No mérito, requer a cassação da decisão absolutória por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sessão do júri por suposta violação ao sigilo da sala secreta e à imparcialidade dos jurados em decorrência de transmissões ao vivo feitas pela defesa nas redes sociais; (ii) determinar se é admissível novo recurso de apelação com base na alegação de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, após já ter sido acolhida apelação anterior com o mesmo fundamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de segunda apelação com fundamento na alínea "d" do inciso III (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), independentemente da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O fundamento do novo recurso é idêntico ao da apelação anterior — a alegação de que o veredicto foi contrário às provas — e, por essa razão, a insurgência ministerial não merece conhecimento neste ponto, em face de óbice legal objetivo. 5.
Quanto à alegação de nulidade processual por transmissão de trechos da sessão do júri nas redes sociais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as nulidades ocorridas durante o julgamento devem ser suscitadas na própria sessão, com registro em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do Código de Processo Penal), mesmo nos casos de nulidade absoluta. 6.
O Ministério Público não apontou, na sessão do júri, qualquer inconformidade em relação à conduta da defesa, tampouco requereu providência quanto à suposta violação, o que configura preclusão temporal. 7. Ainda que superado o óbice da preclusão, não foi demonstrado prejuízo processual à acusação ou comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief” previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 8. As publicações impugnadas não evidenciam violação do sigilo da sala secreta, tampouco interferência na deliberação dos jurados, os quais estavam incomunicáveis durante a votação, conforme consta da ata de julgamento e da certidão lavrada pelos oficiais de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de segunda apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, quando já acolhido recurso anterior com base na mesma hipótese legal, sendo irrelevante a identidade ou diferença entre as partes recorrentes. 2. A ausência de registro em ata das nulidades supostamente ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri, conforme exige o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, acarreta preclusão, mesmo em se tratando de nulidades ditas absolutas. 3. A declaração de nulidade no processo penal exige prova inequívoca de prejuízo à parte, à luz do princípio do “pas de nullité sans grief” (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo incabível sua decretação quando inexistente demonstração de que os atos questionados influenciaram o julgamento dos jurados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 563, 565, 571, VIII, e 593, inciso III, alínea “d”, e § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 851.814/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.354.849/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, HC n. 780.310/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 22.02.2023; STF, HC 96.469, Rel.
Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, j. 09.06.2009, DJe 14.08.2009.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 6ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fez sustentação oral, pelo Apelante, a Procuradora de Justiça MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA e, pelos Apelados, a Advogada PAMELLA ABEL DOS SANTOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO Sustentação oral presencial: PAMELLA ABEL DOS SANTOS por MIGUEL CAITANO DE QUEIROZ Sustentação oral presencial: PAMELLA ABEL DOS SANTOS por AROLDO RIBEIRO CAITANO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/07/2025 13:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 23:11
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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26/06/2025 23:11
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 15:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 15:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 13:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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21/05/2025 19:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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21/05/2025 18:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 08:09
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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20/05/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 11:40
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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15/05/2025 11:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/05/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/04/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/04/2025 15:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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23/04/2025 14:37
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 14:46
Processo Reativado - Novo Julgamento
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22/04/2025 14:46
Recebidos os autos - TOTAG1ECRI -> TJTO
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23/08/2023 10:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTAG1ECRI
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23/08/2023 10:41
Trânsito em Julgado
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23/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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10/08/2023 16:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/08/2023 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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10/08/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 13:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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14/07/2023 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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14/07/2023 16:14
Despacho - Mero Expediente
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14/07/2023 11:57
Remessa Interna - TOCENALV -> SGB07
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14/07/2023 11:57
Juntada - Documento
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14/07/2023 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/07/2023 14:40
Remessa Interna com Alvará - CCR01 -> TOCENALV
-
13/07/2023 14:39
Expedido Alvará de Soltura
-
13/07/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/07/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/07/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/07/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/07/2023 12:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
-
13/07/2023 12:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/07/2023 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
-
12/07/2023 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
11/07/2023 16:30
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
11/07/2023 16:30
Juntada - Documento - Voto
-
28/06/2023 21:17
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
-
28/06/2023 21:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
28/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2023 17:55
Juntada - Documento - Relatório
-
27/06/2023 14:13
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
27/06/2023 14:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
27/06/2023 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2023 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/06/2023 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
-
15/06/2023 13:09
Despacho - Mero Expediente
-
15/06/2023 12:17
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
14/06/2023 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
14/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
-
05/06/2023 12:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
05/06/2023 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/05/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/05/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/05/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/05/2023 17:20
Ciência - Expedida/Certificada
-
31/05/2023 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
-
31/05/2023 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/05/2023 15:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
-
31/05/2023 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
30/05/2023 15:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
30/05/2023 15:24
Juntada - Documento - Voto
-
15/05/2023 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/05/2023 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/05/2023 17:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DERMIVALDO RIBEIRO CAITANO - EXCLUÍDA
-
11/05/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/05/2023 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/05/2023 00:00</b><br>Sequencial: 53
-
09/05/2023 14:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
-
09/05/2023 14:59
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
28/04/2023 18:22
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB11
-
27/04/2023 21:22
Juntada - Documento - Relatório
-
18/04/2023 14:04
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
18/04/2023 14:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
18/04/2023 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2023 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/04/2023 16:53
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
-
31/03/2023 16:39
Despacho - Mero Expediente
-
31/03/2023 15:07
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
-
31/03/2023 15:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
-
31/03/2023 14:23
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
31/03/2023 14:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
29/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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