TJTO - 0040339-66.2022.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0040339-66.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: WERUSKA REZENDE FUSOADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696)EXECUTADO: VANESSA PONTES FERREIRA MARTINAZZOADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
A decisão proferida no evento 35, DECDESPA1 anulou a citação da parte executada VANESSA PONTES FERREIRA MARTINAZZO, em razão do recebimento da correspondência por terceiro estranho ao processo.
Na referida decisão foi determinada a busca por ativos financeiros da parte executada WTV PUBLICIDADE E MIDIA DIGITAL LTDA, uma vez que já havia sido citada, conforme evento 21, AR1. Todavia, conforme evento 41, houve bloqueio de valores nas contas da parte executada VANESSA PONTES FERREIRA MARTINAZZO.
Esta executada apresentou exceção de pré-executividade, conforme evento 48, EXCPRÉEX1, em que arguiu a inexistência/nulidade de citação e irregularidade do bloqueio em sua conta.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção (evento 52, PET1).
Na decisão do evento 54, este juízo reconheceu como realizada a citação de VANESSA PONTES FERREIRA MARTINAZZO a partir de seu comparecimento no evento 48. Todavia, diante da ausência de alegação de impenhorabilidade, converteu em penhora a indisponibilidade dos valores, sem a necessidade de lavratura de termo específico.
A executada agravou da decisão e, no julgamento do recurso, o e.
TJTO assim arestou, conforme processo 0003007-50.2025.8.27.2700/TJTO, evento 24, ACOR1: (...) A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a declaração da nulidade da citação realizada na ação originária e, em consequência, a todos os atos subsequentes.
Além disso, determina-se o desbloqueio dos ativos financeiros da Executada, em razão da inexistência de citação válida nos autos.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). (...) Assim sendo, os valores bloqueados em contas de VANESSA PONTES FERREIRA MARTINAZZO devem ser-lhe restituídos.
Por outro lado, embora invalidada a citação do evento 19, como decidido por este juízo e pelo e.
TJTO, o comparecimento espontâneo da executada no evento 48 supre a citação, pois aquela peça revelou seu pleno conhecimento quanto à existência do processo.
Antes da expedição do alvará em favor da executada, entendo possível que seja intimada para dizer se lhe interessa manter o acordo celebrado com a parte exequente, conforme evento 27.
Em caso afirmativo, os valores bloqueados poderiam ser usados para pagamento de parte da obrigação. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Intimar a executada para manifestar interesse na subsistência do acordo do evento 27, PED_HOMOLOG_ACORDO1; Prazo: 5 dias; - Em caso de resposta negativa, expedir alvará para transferência dos valores bloqueados para a conta da parte executada VANESSA PONTES FERREIRA MARTINAZZO.
Se necessário, aguardar a informação dos dados bancários.
Se os valores não tiverem sido transferidos para a conta judicial, proceder ao desbloqueio; - Desde logo, intimar a parte executada WTV PUBLICIDADE E MIDIA DIGITAL LTDA para apresentar impugnação quanto ao bloqueio de seus valores (evento 43), em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ou pedir a substituição, em 10 dias, como prevê o art. 847 do mesmo diploma, com a advertência de que sua omissão poderá resultar na transferência do dinheiro para a parte exequente, visando ao pagamento da dívida.
A intimação será por meio por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou por correspondência encaminhada ao endereço da citação ou ao mais recente informado nos autos. Sendo necessário, expedir mandado de intimação; A intimação via postal será considerada com válida se a correspondência for devolvida por motivo de mudança de endereço da parte ou em razão de esta ser desconhecida no local ou estar ausente por 3 vezes em que for procurada. -
07/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:30
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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17/06/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00030075020258272700/TJTO
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03/04/2025 17:45
Conclusão para despacho
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01/04/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/04/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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27/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667753, Subguia 82095 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00030075020258272700/TJTO
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25/02/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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25/02/2025 19:29
Protocolizada Petição
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25/02/2025 19:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667753, Subguia 5481463
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25/02/2025 19:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANESSA PONTES FERREIRA MARTINAZZO - Guia 5667753 - R$ 160,00
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12/02/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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24/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:58
Lavrada Certidão
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23/01/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 09:40
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 13:23
Conclusão para despacho
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29/10/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2024 12:03
Protocolizada Petição
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15/08/2024 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2024 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2024 16:48
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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05/08/2024 16:48
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(VANESSA PONTES FERREIRA MARTINAZZO)
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05/08/2024 16:48
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(WTV PUBLICIDADE E MIDIA DIGITAL LTDA)
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02/08/2024 20:46
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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02/08/2024 20:46
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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26/06/2024 12:46
Lavrada Certidão
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26/06/2024 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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24/06/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 17:04
Conclusão para despacho
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22/08/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2023 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2023 09:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/05/2023 14:38
Conclusão para julgamento
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24/04/2023 14:21
Protocolizada Petição
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12/04/2023 17:37
Protocolizada Petição
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09/03/2023 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 14:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2023 13:20
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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16/01/2023 17:07
Protocolizada Petição
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12/12/2022 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2022 12:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2022 12:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/11/2022 12:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2022 12:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/11/2022 10:40
Despacho - Mero expediente
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17/11/2022 21:12
Conclusão para despacho
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11/11/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2022 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2022 16:33
Despacho - Mero expediente
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28/10/2022 15:35
Conclusão para despacho
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28/10/2022 15:35
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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