TJTO - 0015306-95.2022.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015306-95.2022.8.27.2722/TO AUTOR: ANA PAULA BATISTA AMANCIO RODRIGUESADVOGADO(A): ELISETE PEREIRA DUTRA (OAB TO010308)RÉU: WESLEY GARCIA MOTAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANA PAULA BATISTA AMANCIO RODRIGUES em face de WESLEY GARCIA MOTA, todos qualificados nos autos.
O autor contou que no mês de Julho do ano 2.018, adquiriu através de financiamento, um imóvel residencial pelo programa habitacional “Minha casa, minha vida”, imóvel este situado a Rua C-01, Nº199, Quadra 23, Lote 27, Setor Residencial Park dos Buritis, Gurupi-TO, imóvel possui uma área construída de 79,85 metros quadrados.” pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), avaliada atualmente no valor de R$250.000,00(Duzentos e cinquenta mil reais).
Após concretizar a comprar e começar a residir no imóvel, a requerente percebeu que o imóvel apresentava inúmeros problemas em sua estrutura e falhas na construção.
Para sanar o problema a Requerente entrou em contato com o Requerido, Sr.
Wesley Garcia Mota, o qual permaneceu inerte.
Ao final requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a citação do requerido; c) o julgamento procedente, condenando o requerido em danos materiais correspondente aos valores necessários para recuperação do imóvel; bem como, em danos morais, custas e honorários.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade processual e determinei a citação. (evento 4) O requerido apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição porque a data de expedição do habite-se conta de junho do ano de 2017, e a ação foi proposta apenas em 01 de dezembro de 2022.
Aventou a inépcia da inicial porque a narrativa é longa e confusão e não traz com exatidão os pedidos.
Rebateu o mérito enfatizando que não convém requerer em juízo, após 5 anos do uso do imóvel, manutenção de pintura.
Ao final requereu a improcedência da demanda. (evento 26) O autor impugnou a contestação rechaçando os argumentos expendidos e reiterando os pedidos da exordial. (evento 29) Intimada as partes para produzirem provas, o autor solicitou a oitiva de testemunhas, o requerido pleiteou a audiência de conciliação e a autora solicitou a perícia e que fosse determinado ao requerido à juntada do projeto estrutural. (eventos 30, 34 e 36) Audiência de conciliação inexitosa. (evento 54) Deferi a perícia e determinei ao requerido que juntasse o projeto estrutural. (evento 56) O laudo foi confeccionado e as partes manifestaram sobre esse documento. (eventos 124, 128 e 131) Em audiência foi inquirido o perito nomeado nos autos. (evento 170) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 172 e 174) É o relatório necessário.
Decido.
Como relatado trata-se de obrigação de fazer onde o autor busca a reforma do imóvel que adquiriu do requerido, ante o aparecimento de defeitos na estrutura depois que estava residindo no bem.
O requerido arguiu a prescrição porque a data de expedição do habite-se conta de junho do ano de 2017, e a ação foi proposta apenas em 01 de dezembro de 2022.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ (STJ - REsp 1717160/DF), portanto, Indefiro.
Aventou a inépcia da inicial porque a narrativa é longa e confusa e não traz com exatidão os pedidos.
Todavia; Rechaço, porque o autor formulou devidamente os pedidos e contou os fatos de maneira compreensível. Passo ao Mérito.
Compulsando os autos observo que o autor juntou alvará de construção, carta de habite-se, laudo, orçamentos, ART e mensagens (evento 1 anexo 10/20).
Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
Certo é que o contrato firmado era lícito, possível e determinável, no qual havia a vontades entre duas partes que são plenamente capazes, e a forma escolhida para sua formalização é prescrita em lei, tendo como finalidade a compra e venda de imóvel.
Extraio, das provas coligidas, que o autor adquiriu, em julho de 2018, imóvel situado a Rua C-01, Nº199, Quadra 23, Lote 27, Setor Residencial Park dos Buritis, Gurupi-TO, imóvel possui uma área construída de 79,85 metros quadrados.” pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), através do Programa “Minha Casa Minha Vida”.
Consigno que os “vícios ocultos são as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega” (https://jus.com.br/artigos/72506/apontamentos-sobre-os-vicios-e-defeitos-da-construcao-prescricao-e-decadencia).
Nesse diapasão, negrito que a responsabilidade civil é objetiva e está caracterizada também ante a existência de vícios ocultos, no qual a requerida deverá suportar os danos provocados, isto porque está presente o nexo causal vinculado à falta de cuidado na construção da residência (AgR no REsp nº 399.701/PR).
Dano é todo mal ou ofensa, que tenha uma pessoa causado a outrem, quer em razão da existência de um vínculo contratual, ou extracontratual.
Em ambos os casos, necessariamente há nexo entre autor ou agente e o fato por ele praticado, que resultou no dano, o qual configura sempre um ilícito.
Os danos materiais são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Denoto que, apesar das partes terem apresentados laudos particulares com posicionamento diversos, tenho outras provas a corroborar com o posicionamento ora aplicado.
Vejamos.
Primeiro apuro que, o laudo confeccionado em juízo, concluiu que o imóvel em questão possui vícios construtivos (evento 124).
Em audiência o perito afirmou que os defeitos apresentados decorrem da má compactação do solo, pois a estrutura ainda está se acomodando.
As fotos também evidenciam que não se tratam apenas de ausência de manutenção, como afirmou o advogado do requerido em audiência.
As imagens são contundentes quanto aos defeitos advirem das falhas no processo de construção.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, vejamos: “RECURSO INOMINADO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM DEFEITO OCULTO – APARTAMENTO QUE PASSOU A APRESENTAR VAZAMENTO E RACHADURAS NO ENCANAMENTO LIGADO À REDE DE ESGOTO – PROVA TESTEMUNHAL – AUTOR DOS REPAROS – CANO SOLTO EM RAZÃO DE SERVIÇOS MAL FEITOS – INFILTRAÇÃO ENTRE A LAJE E TODO O PISO – MANCHAS E CHEIRO INSUPORTÁVEL – DEFEITO COMPROVADO – DEVER DE REPARAR OS DANOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ SC – RI 0009249-58.2016.8.24.0005.
Relator: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo.
Julgamento: 10/06/2020). (Grifei) Restou inconteste que as anomalias encontradas no imóvel decorrem da construção insatisfatória, cabendo ao requerido, portanto, reparar os danos.
Defiro.
O autor também formulou pedido de dano material decorrente dos prejuízos que o autor afirma ter padecido, consistente na baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente de falhas na construção, ou seja, o importe de R$ 22.668,08 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos).
Acerca desses valores Indefiro, porque a reforma será as expensas do requerido, o qual saneará todos os defeitos apontados pelo perito, além disso, seria bis in iden, já que estaria condenando o requerido duas vezes pelas falhas construtivas. Dos Danos Morais.
Os danos morais devem ser caracterizados por lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Esclareço que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma maneira, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
No dano moral devem ser observados o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral, ou seja, aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa.
Destarte, para que haja condenação em tal verba, indispensável que os autores demonstrassem ter sofrido prejuízos que não encontrem parâmetro material.
O que aprecio é que a frustração do autor quando perceberam que o imóvel, recém adquirido, possuía sérios problemas na estrutura, tendo certamente sofrido abalo psicológico que permite obter a indenização pretendida, vez que o ocorrido ultrapassa o campo do mero aborrecimento.
Destarte, a jurisprudência vem para confirmar o posicionamento ora apresentado, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PERÍCIA EM QUE SE CONSTATOU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E NÃO NA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
REPAROS DE IMÓVEL JÁ OCUPADO PELO ADQUIRENTE.
SITUAÇÃO GERADORA DE ABALOS E TRANSTORNOS QUE SUPERAM AQUILO QUE SE COSTUMA TIPIFICAR COMO MEROS DISSABORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ PR – AC 0034936-79.2014.8.16.0021.
Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral.
Publicação: 07/06/2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
LIBERALIDADE DOS AUTORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE APURADOS EM PERÍCIA TÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO IMÓVEL E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
ABALO SOFRIDO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ PR – AC 0073265-79.2017.8.16.0014.
Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi.
Publicação: 07/05/2020). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro. Isto posto, com fincas no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para: - INDEFERIR o pedido de danos materiais consistente nos prejuízos referentes à baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel em face das falhas na construção. - CONDENAR o requerido a efetuar os reparos no imóvel, conforme apontado no laudo acostado no evento 124, no prazo máximo de 4 meses; igualmente, em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adicionando juros e correção do arbitramento; e, ainda, em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos termos do artigo 85 do CPC.
Ficando estipulado multa diária de R$ 500,00, limitado ao valor do imóvel, para o caso de mora no cumprimento da obrigação.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 13:48
Lavrada Certidão
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29/07/2025 20:32
Protocolizada Petição
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29/07/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/07/2025 13:48
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 21:17
Protocolizada Petição
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07/07/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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02/07/2025 19:57
Protocolizada Petição
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26/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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25/06/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 25/06/2025 16:00. Refer. Evento 140
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015306-95.2022.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: ANA PAULA BATISTA AMANCIO RODRIGUESADVOGADO(A): ELISETE PEREIRA DUTRA (OAB TO010308)RÉU: WESLEY GARCIA MOTAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 158 - 18/06/2025 - Juntada Certidão -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 159
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19/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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18/06/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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18/06/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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18/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 15:04
Juntada - Certidão
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015306-95.2022.8.27.2722/TO AUTOR: ANA PAULA BATISTA AMANCIO RODRIGUESADVOGADO(A): ELISETE PEREIRA DUTRA (OAB TO010308)RÉU: WESLEY GARCIA MOTAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo pelo tempo requerido pelo perito.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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12/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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19/05/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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19/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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15/05/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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15/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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15/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 25/06/2025 16:00
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13/05/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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31/03/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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31/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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05/03/2025 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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25/02/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/02/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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11/02/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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29/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 14:07
Conclusão para despacho
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21/11/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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20/11/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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08/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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26/10/2024 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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15/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 16:13
Conclusão para despacho
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24/07/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/07/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/07/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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19/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:42
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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23/05/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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10/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HELIO CHAGAS DE TOLEDO FILHO - EXCLUÍDA
-
22/04/2024 10:37
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 10:47
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HELLYWDO SILVA CASTRO - EXCLUÍDA
-
27/02/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 08:03
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/01/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/01/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:44
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2023 01:47
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 14:09
Juntada - Informações
-
24/11/2023 12:40
Expedido Ofício
-
23/11/2023 17:37
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/11/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/09/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
15/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:32
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2023 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
09/08/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 09/08/2023 14:00. Refer. Evento 38
-
08/08/2023 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
02/08/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2023 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/08/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2023 14:12
Lavrada Certidão
-
31/07/2023 08:59
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2023 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 09/08/2023 14:00
-
01/06/2023 17:17
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/04/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/04/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:25
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 19:18
Protocolizada Petição
-
17/02/2023 15:13
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2023 13:43
Conclusão para despacho
-
16/02/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
16/02/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/02/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:27
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2023 16:46
Protocolizada Petição
-
01/02/2023 16:43
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
31/01/2023 15:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 01/02/2023 15:00. Refer. Evento 5
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30/01/2023 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
24/01/2023 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2023 15:15
Lavrada Certidão
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06/12/2022 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2022 12:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 12:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 31/01/2023 15:00
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06/12/2022 11:05
Despacho - Mero expediente
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05/12/2022 11:49
Conclusão para despacho
-
05/12/2022 11:48
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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