TJTO - 0007233-20.2016.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 0007233-20.2016.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: VALDER LUIS BANDEIRA LIMAADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIINTERESSADO: JOSE EDSON BANDEIRA LIMAADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIINTERESSADO: ANTONIO WELLINGTON BANDEIRA MOREIRAADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIINTERESSADO: MARIA EDINA BANDEIRA LIMA MARTINSADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 278 - 18/07/2025 - Expedido OfícioEvento 277 - 18/07/2025 - Expedido OfícioEvento 276 - 18/07/2025 - Expedição de formal de partilhaEvento 275 - 18/07/2025 - Expedida Carta Adjudicação/ArremataçãoEvento 274 - 18/07/2025 - Expedida Carta Adjudicação/Arrematação -
09/07/2025 16:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI2ECIV
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09/07/2025 16:50
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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27/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007233-20.2016.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007233-20.2016.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: VALDER LUIS BANDEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)INTERESSADO: ANTONIO WELLINGTON BANDEIRA MOREIRA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIINTERESSADO: JOSE EDSON BANDEIRA LIMA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALIINTERESSADO: MARIA EDINA BANDEIRA LIMA MARTINS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
VALOR DO ESPÓLIO.
APLICABILIDADE DO RITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra a Sentença proferida em ação de inventário processada na forma de arrolamento sumário, ajuizada por herdeiro que requereu sua nomeação como inventariante e, ao final, a homologação da partilha.
O juízo de origem acolheu o pedido e determinou a expedição do formal de partilha.
A parte apelante alegou inadequação do rito em razão do valor do espólio e ausência de prova inequívoca da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), requerendo o retorno dos autos para prosseguimento sob o rito ordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o rito do arrolamento sumário é aplicável independentemente do valor do espólio; (ii) estabelecer se é exigível a apresentação da certidão de quitação do ITCMD como condição para a homologação da partilha e expedição do formal de partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito do arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, não estabelece limite de valor para a sua adoção, sendo condicionado apenas à plena capacidade dos herdeiros e à existência de consenso sobre a partilha dos bens, requisitos presentes no caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, reconhece que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não dependem do prévio recolhimento do ITCMD. 5.
O artigo 662, §1º, do Código de Processo Civil, exclui da apreciação do juízo do inventário questões relativas à quitação de tributos, delegando à Fazenda Pública o exercício de sua pretensão creditícia pelos meios próprios. 6. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar o recolhimento do ITCMD, inclusive com reapresentação para facilitar a conferência, não havendo prejuízo fiscal ou comprovação de inadimplemento que justifique a pretensão recursal. 7. A insurgência do apelante carece de interesse recursal, pois não há utilidade concreta na reforma da sentença, já que os requisitos legais foram satisfeitos e a Fazenda Pública não está impedida de exercer seus direitos em ação própria. 8.
A manutenção da Sentença prestigia os princípios da celeridade, economia processual e autonomia da vontade dos herdeiros plenamente capazes, não sendo o inventário judicial o meio adequado para a discussão da regularidade tributária do espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adoção do rito de arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, independe do valor total dos bens do espólio, exigindo-se apenas a capacidade civil dos herdeiros e a existência de consenso quanto à partilha, ainda que o patrimônio envolvido ultrapasse mil salários-mínimos. 2.
A homologação da partilha e a expedição do formal de partilha, em sede de arrolamento sumário, não estão condicionadas à apresentação de certidão de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cabendo à Fazenda Pública a cobrança do tributo pelas vias próprias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074. 3. A ausência de demonstração de prejuízo fiscal concreto ou de inadimplemento tributário compromete o interesse recursal da Fazenda Pública, não sendo possível condicionar a eficácia da partilha homologada à exigência de documentos não previstos como obrigatórios pela legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 659 a 663, 660, caput, 662, §1º, 664; Código Tributário Nacional, art. 192.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.074, REsp 1.799.019/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.06.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação, para manter inalterada a Sentença recorrida.
Sem majoração dos honorários advocatícios, por ausência de arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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06/05/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 12:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/05/2025 11:57
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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05/05/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:15
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/03/2025 17:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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