TJTO - 0001530-61.2023.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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21/08/2025 16:40
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001530-61.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001530-61.2023.8.27.2732/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANTONIA MARINHO DE OLIVEIRA PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença individual, declarou a prescrição da pretensão executória em face do Município de Paranã.
A exequente sustentou que o decreto municipal, reconhecendo seu enquadramento funcional, não abrangeu o pagamento de retroativos, e requereu o cumprimento integral do acordo homologado na ação coletiva nº 5000388-20.2012.8.27.2732, com consequente pagamento das diferenças remuneratórias, além da condenação do Município em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória da servidora pública, fundada em obrigação assumida em acordo homologado judicialmente, encontra-se ou não prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e o termo inicial da contagem desse prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a apelante apresentou fundamentos capazes de demonstrar sua irresignação com a sentença, apontando pontos que entende mal apreciados pelo juízo de origem. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, em casos de cumprimento de sentença homologatória de acordo contra a Fazenda Pública, é a data do vencimento da última parcela do acordo não cumprido, nos termos do princípio da actio nata. 5.
No caso dos autos, o acordo homologado judicialmente previa o pagamento do saldo retroativo em 24 parcelas, com início previsto para janeiro de 2014 e término em janeiro de 2016.
Assim, o prazo prescricional findou-se em janeiro de 2021, sendo que o cumprimento individual de sentença somente foi ajuizado em 18/12/2023, quando já consumada a prescrição. 6.
A tese de interrupção do prazo prescricional em razão do pedido de cumprimento de sentença coletivo não procede, pois a execução promovida pelo sindicato limitou-se às obrigações de fazer constantes nos itens 1 e 2 do acordo, não abrangendo a obrigação de pagar os valores retroativos, que constitui o objeto do cumprimento individual. 7.
A ausência de interrupção ou suspensão válida do prazo prescricional, aliada ao ajuizamento tardio da execução individual, conduz à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento em casos análogos, reconhecendo a prescrição quinquenal a partir do vencimento da última parcela do acordo homologado, sendo inexigível o cumprimento após esse marco temporal. 9.
Considerando a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo celebrado em ação coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, com termo inicial na data do vencimento da última parcela do acordo, conforme o princípio da actio nata e o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2.
O pedido de cumprimento de sentença coletivo não interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar valores retroativos quando a execução coletiva limita-se às obrigações de fazer, não abrangendo o objeto da execução individual promovida pelo servidor. 3.
A ausência de interrupção válida e o ajuizamento da execução após o decurso do prazo quinquenal impõem o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0000311-13.2023.8.27.2732, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 24.07.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0002427-94.2020.8.27.2732, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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03/06/2025 08:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/06/2025 08:41
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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24/03/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/03/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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17/03/2025 12:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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