TJTO - 0031104-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031104-07.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MÔNICA PEREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca e desnecessidade de produção de prova pericial.
A autora sustentava o exercício habitual de atividades próprias de Técnico de Enfermagem, embora investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvio de função com o exercício de atividades exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem pela servidora investida como Auxiliar; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova técnica pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do desvio de função exige demonstração inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades privativas de cargo diverso, conforme a Súmula 378 do STJ. 4.
O ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação ou apresentação de documentos genéricos. 5.
As provas constantes dos autos não evidenciam o desempenho de funções exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, sendo insuficientes para configurar o desvio de função. 6.
A distinção normativa entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, prevista na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987 e na Lei Estadual nº 2.670/2012, reforça a necessidade de demonstração específica e detalhada das atribuições exercidas, o que não ocorreu no caso. 7.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento do magistrado, conforme previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constatação de desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades típicas de cargo diverso. 2.
O não cumprimento do ônus probatório pelo autor impede o reconhecimento do desvio de função e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. 3.
O indeferimento de prova pericial devidamente fundamentado não configura cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 373, I; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0025984-80.2024.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que não restou comprovado o desvio de função, tampouco caracterizado cerceamento de defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031104-07.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 551) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MÔNICA PEREIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 551
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22/07/2025 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/07/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031104-07.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MÔNICA PEREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca e desnecessidade de produção de prova pericial.
A autora sustentava o exercício habitual de atividades próprias de Técnico de Enfermagem, embora investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvio de função com o exercício de atividades exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem pela servidora investida como Auxiliar; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova técnica pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do desvio de função exige demonstração inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades privativas de cargo diverso, conforme a Súmula 378 do STJ. 4.
O ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação ou apresentação de documentos genéricos. 5.
As provas constantes dos autos não evidenciam o desempenho de funções exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, sendo insuficientes para configurar o desvio de função. 6.
A distinção normativa entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, prevista na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987 e na Lei Estadual nº 2.670/2012, reforça a necessidade de demonstração específica e detalhada das atribuições exercidas, o que não ocorreu no caso. 7.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento do magistrado, conforme previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constatação de desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades típicas de cargo diverso. 2.
O não cumprimento do ônus probatório pelo autor impede o reconhecimento do desvio de função e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. 3.
O indeferimento de prova pericial devidamente fundamentado não configura cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 373, I; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0025984-80.2024.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que não restou comprovado o desvio de função, tampouco caracterizado cerceamento de defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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