TJTO - 0009099-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009099-44.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JUCIARA MARIA GONCALVES FIGUEIROAADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:10
Despacho - Mero Expediente
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20/08/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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20/08/2025 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEARLEY KUHN - EXCLUÍDA
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20/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009099-44.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DEARLEY KUHNADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: JUCIARA MARIA GONCALVES FIGUEIROAADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente (evento 14), opostos por EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN, contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador João Rigo Guimarães, relator do Agravo de Instrumento nº 0009099-44.2025.8.27.2700/TO, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO.
A decisão embargada (evento 6) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento, que impugnava decisão de 1º grau que havia deferido tutela provisória de urgência para determinar a averbação premonitória à margem das matrículas nºs M-18.573, 45.049 e 45.050, com base em indícios de simulação de negócio jurídico em prejuízo da agravada.
Nos embargos, a embargante alega a existência de vícios na decisão impugnada, apontando omissões, contradições e obscuridades, e requer efeito infringente. Sustenta que: 1.
Houve omissão quanto à ausência de contraditório prévio à concessão da tutela, em afronta ao art. 9º do CPC. 2.
A decisão não se manifestou sobre a preliminar de coisa julgada material, tratando-se de matéria de ordem pública. 3.
Há contradição interna ao afirmar que a averbação não constitui gravame, mas, ao mesmo tempo, justifica-se sua manutenção para prevenir alienações. 4.
Aponta obscuridade na ausência de fundamentação sobre a legitimidade ativa da autora da ação originária, ex-esposa de sócio da empresa vendedora do imóvel. 5.
Defende que não havia urgência concreta a justificar a medida inaudita altera parte.
Requer o provimento dos embargos para que: (a) seja sanada as omissões e contradições apontadas; (b) seja atribuído efeito infringente, com o deferimento de efeito suspensivo ao agravo e a remoção da averbação judicial; (c) sejam reconhecidos a coisa julgada, a ilegitimidade ativa da agravada e a nulidade da decisão de 1º grau.
A embargada apresentou contrarrazões (evento 21), defendendo o não acolhimento dos embargos.
Sustenta que não há vício na decisão embargada e que os embargos visam mera rediscussão do mérito.
Afirma que: 1.
Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades. 2.
A autora é parte legítima para a ação de origem, com base nos arts. 17 e 18 do CPC, pois sofreu prejuízo com suposta fraude à execução. 3.
A existência de decisões anteriores sobre o contrato não configura coisa julgada material que impeça a presente demanda, conforme art. 505 do CPC. 4.
A averbação premonitória tem natureza preventiva e informativa, sem constituir gravame. 5.
A urgência justifica a concessão da tutela sem oitiva prévia, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. É o relatório, no essencial.
Decido.
Considerando que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e que são os mesmos cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, ei por bem em recebê-los. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Assim, remanesce que a via dos Embargos de Declaração é estreita, pois possui “[...] finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento [...]” (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Segundo a doutrina de Fredie Didier: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...] c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. [...] A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Jus Podivm, 2016, pág.175.) Os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podendo, portanto, modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório.
Bem se vê, na espécie, que os argumentos expendidos na peça recursal versam, em síntese, sobre a matéria já discutida, consubstanciada na tese de que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, bem como prevê o art. 505, do CPC, que, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
No caso em testilha, percebo que a única intenção da parte embargante é rediscutir a matéria apreciada em sede de liminar, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.
Com efeito, não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do colegiado, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas razões recursais. 3.
Hipótese em que não se verifica contradição, uma vez que restou claro no julgado o parcial provimento do recurso especial da União, "a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n 9.494/1997", nos termos do decido no REsp 1.205.946/SP, representativo da controvérsia. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) – g.n.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1- Verificando-se que as teses do recurso visam a reapreciar matéria já decidida, a fim de prevalecer os argumentos do recorrente, não há como acolhê-las, pois inadmissível tal hipótese na estreita via dos aclaratórios. 2- O acolhimento de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de um dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do CPC. 3- Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 24/02/2021, DJe 15/03/2021 10:09:04) – g.n.
Por conseguinte, conclui-se, pois, que a decisão enfrentou toda a matéria, não havendo omissão a ser sanada, sequer obscuridade, sendo importante destacar que os embargos de declarações não constitui meio hábil para o fim que se propõe a recorrente, qual seja, “corrigir” os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO monocraticamente aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do §2o, do art. 1.024, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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07/07/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/07/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 18
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009099-44.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JUCIARA MARIA GONCALVES FIGUEIROAADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 13:33
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2025 14:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 22:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/06/2025 17:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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09/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 12:31
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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09/06/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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