TJTO - 0002290-92.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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21/08/2025 16:37
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002290-92.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002290-92.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO TOCANTINS - ASPMET (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO GERAL ANUAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
LC Nº 173/2020.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Associação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada contra Município Requerido, objetivando a implementação da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais no exercício de 2021, com efeitos financeiros retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível compelir judicialmente o Município de Porto Nacional/TO a encaminhar projeto de lei para implementação da revisão geral anual de 2021, com base no art. 37, X, da Constituição Federal, mesmo diante da ausência de lei municipal específica e da vigência das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, embora previsto no art. 37, X, da CF/88, possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação por meio de lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. 4.
A jurisprudência do STF, nos Temas 19 e 864 de repercussão geral, firmou entendimento de que a omissão do Executivo quanto ao envio do projeto de lei da revisão anual não gera direito subjetivo à percepção de valores retroativos nem autoriza o Judiciário a compelir tal iniciativa. 5.
Ademais, a vigência da LC nº 173/2020 até 31 de dezembro de 2021 impôs vedação expressa à concessão de reajustes, aumentos ou vantagens financeiras no período, como medida excepcional de contenção fiscal durante a pandemia da COVID-19, o que afasta eventual alegação de omissão ilegítima por parte do Município. 6.
A atuação do Poder Judiciário na matéria, sem respaldo em norma legal específica e sem observância da iniciativa legislativa exclusiva do Executivo, implicaria indevida violação ao princípio da separação dos poderes, conforme consolidado na jurisprudência do STF e na Súmula Vinculante nº 37. 7.
Precedentes desta Corte em casos análogos reforçam o entendimento pela impossibilidade de intervenção judicial para implementação da revisão geral anual na ausência de legislação municipal específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é autoaplicável e depende de regulamentação por lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal. 2.
O Poder Judiciário não possui competência para determinar a implementação da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos na ausência de legislação municipal específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. A vigência da Lei Complementar nº 173/2020 até 31 de dezembro de 2021 constitui óbice legal à concessão de reajustes salariais no período, afastando eventual alegação de omissão inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC nº 173/2020, art. 8º; CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 565089 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2019 (Tema 19); STF - TP - RE 905.357 - Rel.
Min.
Alexandre de Moraes - DJ 18/12/2019 (Tema 864); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO , Apelação Cível, 0002201-33.2022.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/11/2024; TJTO , Apelação Cível, 0000858-93.2021.8.27.2709, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista que não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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04/06/2025 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:26
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/05/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/04/2025 17:44
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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