TJTO - 0025804-98.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:20
Juntada - Documento - Certidão
-
28/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0025804-98.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 415) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: CASTRO ESTETICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA QUIXABEIRAA (OAB TO005714) ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/08/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 415
-
22/08/2025 16:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/08/2025 16:29
Juntada - Documento - Relatório
-
22/07/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 15, 23 e 24
-
14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025804-98.2023.8.27.2729/TO APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
10/07/2025 11:54
Despacho - Mero Expediente
-
08/07/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
08/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/07/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025804-98.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CASTRO ESTETICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA QUIXABEIRAA (OAB TO005714)ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048)APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE VIRTUAL COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ALEGADA FALHA DO BANCO AO FORNECER DADOS.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulada contra instituição bancária.
O autor alegou ter sido vítima de golpe virtual, induzido por estelionatários a realizar transferências via PIX, e ainda efetuaram transferência de valores da própria conta bancária após terem fornecido chaves fraudulentas fornecidas e utilizadas pela própria consumidora no site do banco.
Sustentou que a fraude foi facilitada por falha na segurança do banco, requerendo responsabilização objetiva da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização do banco pela fraude sofrida; (ii) determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ.
Todavia, essa responsabilidade comporta excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4.
No caso concreto, a própria autora realizou transferências financeiras de forma voluntária, e ainda “copiou e colou” dados fornecidos por terceiro em sua conta bancária pelo sistema online, sem certificar-se da idoneidade das informações e sem nem ter certeza de que realmente se tratava de funcionários do apelado, utilizando chaves fraudulentas no aplicativo que possibilitou, a partir daí, a realização das transferências indevidas. 5.
O comportamento da autora, portanto, revela ausência de cautela mínima, sendo que a fraude não se originou de qualquer falha ou omissão do banco na prestação de seus serviços ou na abertura da conta do terceiro. 6.
Configura-se fortuito externo, alheio à atividade da instituição financeira, não havendo comprovação de qualquer ligação entre o banco e os fraudadores, afastando-se, assim, o dever de indenizar. 7. A jurisprudência consolidada no STJ e nos tribunais estaduais corrobora o entendimento de que não se caracteriza responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpes realizados por terceiros, quando ausente conduta omissiva ou comissiva do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite excludente nos casos em que o dano decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
A realização de transferências valores motivadas por erro da vítima induzida por terceiros, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário, afasta o dever de indenizar da instituição financeira. 3.
Golpes praticados por meio online, sem envolvimento da instituição financeira, configuram fortuito externo, afastando o nexo causal necessário à responsabilização civil. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; TJTO, Apelação Cível 0007677-15.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0015867-41.2020.8.27.2706, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 27.09.2023; TJTO, Apelação Cível 0006584-90.2023.8.27.2737, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0006782-41.2024.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada na íntegra.
Majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), na forma fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
25/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
17/06/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
-
02/06/2025 16:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
02/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Relatório
-
14/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000046-89.2023.8.27.2706
Marcos Franca Junior de Sousa
Agencia Tocantinense de Transportes e Ob...
Advogado: Marcos Franca Junior de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 13:50
Processo nº 0002732-09.2023.8.27.2721
Maria Divina Alves Vilanova Pinheiro
Reinaldo Fernandes Noleto
Advogado: Juscicleia Pereira Dias Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2023 17:31
Processo nº 0004303-12.2024.8.27.2743
Luiza Helena Fernandes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/12/2024 08:56
Processo nº 0025804-98.2023.8.27.2729
Castro Estetica LTDA
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2023 22:11
Processo nº 0001372-60.2023.8.27.2714
Marina Gomes da Costa
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2023 12:55