TJTO - 0007970-54.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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21/07/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007970-54.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007970-54.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EDVALDO ARAÚJO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB PA024823)APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente do cancelamento de voo e ausência de assistência ao consumidor.
O autor afirma que adquiriu passagem aérea, teve seu voo cancelado sem prévia comunicação e precisou adquirir novo bilhete por conta própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a comunicação da alteração do voo exclusivamente à agência de viagens, sem comprovação de aviso direto ao consumidor, configura falha na prestação do serviço; (ii) definir se o cancelamento do voo sem realocação e assistência enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea e direito à indenização por danos materiais e morais; (iii) aferir a existência de comprovação suficiente dos prejuízos materiais e se o valor da indenização por dano moral é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe ao transportador o dever de informar diretamente o passageiro sobre alterações programadas, com antecedência mínima de 72 horas. 4.
A comunicação indireta à agência de viagens não exime a companhia aérea do dever de informar o consumidor, nos termos do CDC, arts. 6º, III e 14. 5.
Não comprovado o aviso direto, configurada está a falha na prestação do serviço e a violação do dever de informação. 6.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e solidária com a agência intermediadora, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 7.
O dano material foi devidamente comprovado por documento que demonstra a compra de nova passagem no valor de R$ 1.524,07, decorrente do cancelamento do voo e da ausência de assistência. 8.
O dano moral é presumido diante da falha na prestação do serviço, que obrigou o consumidor a suportar os prejuízos e o transtorno de resolver, por conta própria, situação inesperada. 9.
O valor de R$ 7.000,00 a título de dano moral mostra-se proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A comunicação de alteração de voo exclusivamente à agência de viagens, sem prova de aviso direto ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2.
A companhia aérea responde solidariamente com a agência intermediadora pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 3.
O cancelamento de voo, sem assistência adequada e realocação, gera dever de indenizar por danos materiais e morais. 4.
O dano moral é presumido e a comprovação da compra de nova passagem autoriza a restituição integral como dano emergente.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003529-24.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007441-06.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024; TJTO , Apelação Cível, 0007482-36.2022.8.27.2706, Rel.
Nelson Coelho Filho, julgado em 05/03/2025; TJTO , Apelação Cível, 0046076-89.2018.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 03/04/2024; TJ-MS Apelação Cível nº 0806857-50.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000537-12.2022.8.16.0193, Rel.
Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 05.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a sentença, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.524,07 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e sete centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, com correção monetária desde esta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) inverto a condenação ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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04/06/2025 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:26
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389130, Subguia 6061 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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06/05/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389130, Subguia 5376102
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28/04/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EDVALDO ARAÚJO FERREIRA - Guia 5389130 - R$ 230,00
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19/04/2025 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388791, Subguia 5375993
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19/04/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EDVALDO ARAÚJO FERREIRA - Guia 5388791 - R$ 230,00
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/04/2025 12:26
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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