TJTO - 0007650-19.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:26
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 16:31
Conclusão para decisão
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01/09/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 203
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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28/08/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 207
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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19/08/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 202
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19/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007650-19.2024.8.27.2722/TO RÉU: VLADEMIR SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou VLADEMIR SANTIAGO DA SILVA e PEDRO LUCAS MARTINS DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “... no dia 05 de agosto de 2022, por volta de 01h da madrugada, na Rua Evangelista Pereira dos Santos, Qd. 27, Lt. 11, Vila Feliz, Cariri do Tocantins/TO, os denunciados, durante o repouso noturno, mediante arrombamento e na companhia de no mínimo outras duas pessoas, subtraíram para si e para outrem, coisa alheia móvel, consistente em: 02 (duas) armas de fogo, sendo um .38 e uma calibre 22, pertencente à vítima Vanderlei Antônio de Carvalho Júnior.
De acordo com o apurado durante as investigações, os denunciados, na companhia de no mínimo outras duas pessoas, com prévio ajuste, adentraram a casa da vítima, prefeito do Município de Cariri, durante a madrugada, e de lá subtraíram duas armas de fogo.
Os denunciados ficaram no interior do veículo LOGAN na via pública fazendo a segurança do local para caso surgisse alguém que pudesse interromper o sucesso da empreitada criminosa, enquanto os outros dois indivíduos, ainda não identificados, arrombaram o portão dos fundos da residência, retirando o miolo da fechadura, adentram ao imóvel, arrombaram o cofre e subtraíram duas das três armas de fogo que lá estavam guardadas.
Na mesma noite, o veículo usado pelos denunciados foi flagrado (imagens de câmeras – evento 34 e relatório investigativo – evento 06), pegando a BR 153, sentido Gurupi, tendo parado na lanchonete do Posto Marajó, onde o denunciado PEDRO LUCAS desceu pela porta traseira adentrou ao estabelecimento e comprou alguns itens, deixando o local e retornando ao veículo, tomando todos rumo ignorado.” A denúncia foi recebida em 26.06.2024 (evento 5).
Certidão de antecedentes criminais (eventos 13 e 15).
Citado, o acusado o acusado Pedro Lucas Martins dos Santos apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem arguir preliminares ou nulidades, protestando pela oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e requerendo a produção de todos os meios de provas em direito admitidas (eventos 16 e 19).
Citado, o acusado Vlademir Santiago da Silva apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem arguir preliminares ou nulidades, protestando pelas oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e requerendo a produção de todos os meios de provas em direito admitidas (eventos 21 e 25).
O processo foi saneado ratificando o recebimento da denúncia e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (evento 27).
O acusado Vlademir Santiago da Silva habilitou advogado (evento 81), razão pela qual a Defensoria Pública requereu sua desvinculação dos autos, sem prejuízo de continuidade na defesa de Pedro Lucas (evento 84).
Audiência de instrução redesignada (evento 85).
Na audiência de instrução, realizada em 10.04.2025 foram ouvidas a vítima Vanderlei Antônio de Carvalho Junior, e as testemunhas arroladas pelas partes: Augusto Cesar dos Santos Ferreira, Paula Angélica Glória, Vanilson Pimentel Barros, Mayelle Silva Cunha e Thuanny Rúbia Ferreira da Silva, bem como determinado a designação de audiência para continuação da instrução, para inquirição da testemunha Vanderlei Antonio de Carvalho Neto (evento 139).
Na audiência de continuação da instrução, realizada em 22.05.2025 foi ouvida a testemunha Edmar Ribeiro e interrogado os acusados, homologando a desistência na oitiva da testemunha Vanderlei Antonio de Carvalho Neto (evento 163).
Na fase de diligências, a defesa do acusado Vlademir Santiago requereu perícia técnica nos vídeos de n. 05 e 06, pedido que foi negado (evento 171).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos contidos na denúncia (evento 191).
Em sede de alegações finais, a Defesa de Pedro Lucas Martins dos Santos requereu o seguinte (evento 198): a) Sua ABSOLVIÇÃO por insuficiência de provas para a condenação (Art. 386, VII, do CPP); b) Em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, em observância as circunstâncias judiciais do acusado; c) O não reconhecimento da causa de aumento de pena do repouso noturno, considerando o entendimento do STJ que firmou tese pela sua inaplicabilidade ao furto qualificado; d) Ainda, em caso de condenação, que seja fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. e) Os benefícios da justiça gratuita, pois o Acusado é pessoa hipossuficiente nos termos da lei.
Em sede de alegações finais, a Defesa de Vlademir Santiago da Silva requereu o seguinte (evento 199): a) Absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, CPP, por não existir prova suficiente para a condenação; b) Subsidiariamente, o afastamento da majorante do repouso noturno; Fixação da pena no mínimo legal; Regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa aos acusados VLADEMIR SANTIAGO DA SILVA e PEDRO LUCAS MARTINS DOS SANTOS a prática do crime tipificado no art. 155, § § 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
O processo tramitou regularmente, não havendo nulidade e nem preliminares de mérito a serem enfrentadas, estando suficientemente preenchidos os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, assim como as condições de exercício do direito de ação penal, passo ao exame do mérito, mormente à míngua de vícios formais a serem sanados.
DO MÉRITO O furto qualificado ocorre quando circunstâncias específicas tornam o crime mais grave que o furto simples, resultando em penas mais altas. Já o furto com aumento de pena, também chamado de furto majorado, acontece quando determinadas situações (como o repouso noturno) aumentam a pena base do furto simples. O Código Penal define o crime de furto simples e qualificado da seguinte forma: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...].
A materialidade do fato delituoso consubstancia-se no B.O., no Laudo Pericial Papiloscópico e nas imagens de câmeras de segurança, confirmando a ocorrência de um furto em residência na cidade de Cariri/TO, todos contidos no autos de IP n. 0011226-88.2022.827.2722.
No que diz respeito à autoria delitiva, as provas coletadas em sede de instrução não se mostram suficientes para sustentar um decreto condenatório, senão vejamos (eventos 139 e 163): A vítima Vanderlei Antonio de Carvalho Junior (ev. 139), relatou que “no dia dos fatos, estava em viagem para Palmas, e que, no dia seguinte, por volta das 6h da manhã, recebeu uma ligação dos pedreiros que estavam trabalhando na reforma de sua casa, informando que o portão dos fundos havia sido arrombado.
Os pedreiros, ao perceberem o arrombamento, foram até a parte da frente da casa e verificaram que a janela do quarto também havia sido forçada.
Ligaram bastante agitados, e que imediatamente entrou em contato com seu filho, pedindo que ele fosse até o local para verificar o que havia acontecido.
Seu filho constatou que a janela do quarto estava arrombada e que, ao entrar no cômodo, percebeu marcas de pisadas sobre a cama.
Ao verificarem o closet, localizado nos fundos do quarto, atrás de um guarda-roupa, encontraram o cofre arrombado.
Esse cofre era muito resistente, e que os autores do fato conseguiram violá-lo e subtrair duas armas de fogo do seu interior.
Passou a buscar imagens de câmeras de segurança dos vizinhos e da região, e que foi possível visualizar dois indivíduos suspeitos.
Uma vizinha informou ter ouvido barulhos durante a madrugada.
Ao verificarem as imagens observaram um veículo de cor prata circulando diversas vezes em frente à sua residência antes do furto.
Começaram a monitorar o veículo por meio das câmeras da cidade, e que foi possível ver que ele passava de 5 em 5 minutos, 10 em 10 minutos, aparentemente dando suporte aos demais envolvidos.
Após o horário do crime, o veículo foi visto saindo em direção à BR-153, indo até o Posto Marajó, onde câmeras flagraram outro indivíduo descendo do mesmo carro.
Dois dias depois, esse mesmo veículo esteve parado em frente à casa de uma vizinha, próxima à sua residência.
Que não possui qualquer vínculo com os denunciados.
Para alguém encontrar o cofre, seria necessário conhecer bem o interior da casa, pois ele ficava escondido atrás de um móvel.
Nenhuma das armas subtraídas foi localizada até o momento, apesar de já ter registrado boletim de ocorrência na delegacia.” A testemunha Augusto Cesar dos Santos Ferreira (ev. 139), relatou que: “na época dos fatos, trabalhava no Posto Marajó, no pit dog.
Naquela ocasião, Pedro Lucas esteve em seu local de trabalho, pegou um cigarro e saiu, entrando em um carro de cor prata, cujo modelo não soube identificar.
Pedro Lucas comprou o cigarro com o supervisor do pit dog.
Não foi possível ver quem estava dentro do carro, pois os vidros estavam fechados, eram escuros, e ele próprio estava mexendo no celular, sem prestar muita atenção.
Viu apenas Pedro Lucas saindo pela porta traseira do veículo.
Pela conversa ouvida de dentro do carro, acredita que havia, em média, duas ou três pessoas no interior, mas não conseguiu ver quem eram, pois ninguém desceu, apenas Pedro Lucas.
Estava sentado em uma mesa, e o carro parou ao seu lado, quando Pedro Lucas desceu.
Parecia haver cerca de três pessoas falando dentro do carro, mas não tem certeza, pois era muita gente conversando ao mesmo tempo, e não deu para identificar exatamente a quantidade.
Acredita que eram três vozes no interior do veículo, além de Pedro Lucas, que ficou do lado de fora.
Conhece Pedro Lucas porque ele é cliente do pai dele.” A testemunha Paula Angélica Glória, policial civil (ev. 139), relatou que “...conseguiram chegar à autoria delitiva principalmente por meio das imagens de câmeras de segurança.
Não se recorda de todos os detalhes, pois o fato ocorreu há bastante tempo.
Nas imagens, o indivíduo aparece passando primeiro em frente a um bar, por volta da meia-noite, e, até então, estava sozinho.
Mais tarde, as imagens mostram o veículo passando pelos fundos da casa do ex-prefeito e, em determinado momento, é possível ver que, enquanto o carro estava parado, havia pessoas passando.
Acredita que não era apenas uma pessoa, mas, como estava escuro, só se lembra claramente de uma figura visível.
Entenderam que o crime estava ocorrendo.
Logo em seguida, foi identificada a participação de mais duas pessoas que acompanhavam o carro em uma moto.
O veículo, um Logan prata, seguiu em direção a Figueirópolis, enquanto os ocupantes da moto seguiram para Gurupi.
Não sabe dizer com quem ficaram as armas.
Pelas imagens foi possível confirmar que o indivíduo dirigia o Logan prata.
Havia outro rapaz com ele, o qual, na época, disse não ter participado do crime, mas, posteriormente, foi visto nas imagens indo até o Posto Marajó, onde Pedro Lucas desce do carro.
Um funcionário do posto, à época, reconheceu Pedro Lucas como sendo um dos ocupantes do veículo.
Que esse funcionário não soube identificar os demais ocupantes, mas confirmou que Pedro Lucas estava presente.
Pedro Lucas afirmou que não participou do furto, mas, pelas circunstâncias e pela sequência dos fatos, é possível perceber que ele também teve envolvimento.
O próprio Pedro Lucas quem relatou à polícia que Vlademir comentou que dois amigos antigos estavam na cidade para praticar o furto à casa do ex-prefeito.
Nas imagens é possível ver claramente uma moto acompanhando o Logan em vários momentos.
Em um trecho específico, a moto aparece entrando na cidade pela BR, passando próximo à praça, na esquina de uma loja de móveis.
A moto acompanhava de perto o carro.
Depois do crime, a moto aparece novamente, saindo da cidade em direção a Gurupi.
O Logan foi identificado pelas imagens de segurança do posto.
O veículo aparece primeiro passando pela praça, depois dá uma volta, é visto nos fundos da casa do ex-prefeito e, por fim, no posto, onde Pedro Lucas desce do carro.
O tempo entre essas movimentações foi de no máximo uma hora e meia.
O intervalo corresponde ao trajeto que começa com a passagem pela praça, a moto acompanhando o carro, a moto saindo em direção a Gurupi, e o carro aparecendo no posto, momento em que Pedro Lucas desce.
O funcionário do posto identificou esse momento.
Não é possível afirmar com certeza se havia quatro ou mais pessoas envolvidas, mas que, até então, foi possível identificar a participação de quatro: os dois ocupantes da moto, Vlademir e Pedro Lucas.
Que a vítima confirmou, por meio das imagens, que o furto ocorreu de madrugada, com entrada pelos fundos da casa.” A testemunha Vanilson Pimentel Barros, policial civil (ev. 139), relatou que “...participou de toda a investigação e que em determinado dia, chegaram à delegacia logo pela manhã, sendo informados pela própria vítima, o senhor Vanderlei, que na época era o prefeito da cidade de Cariri, de que havia sido vítima de furto mediante arrombamento em sua residência.
A vítima afirmou possuir imagens de um veículo que passou diversas vezes em frente à sua casa, e que reconheceu o veículo como sendo de propriedade de Vlademir.
Diante dessas informações e das imagens fornecidas, foi possível obter também imagens de uma conveniência, onde Vlademir aparece juntamente com Pedro Lucas.
Nas imagens, Pedro Lucas desce do veículo, estando no banco traseiro do lado direito, realiza uma compra no estabelecimento e retorna para o carro.
Ele teria comprado algum objeto na conveniência.
A partir dessas evidências, Pedro Lucas foi intimado a prestar esclarecimentos, e afirmou que estava na praça da cidade de Cariri quando Vlademir chegou e o convidou para ir a um local, sem mencionar qual seria o destino.
Segundo Pedro Lucas, ao se aproximarem da casa da vítima, Vlademir informou que seria realizado um furto naquele local.
Pedro Lucas relatou que, ao ouvir isso, se recusou a participar e desceu do carro, indo embora.
Que essa é a versão apresentada por Pedro Lucas, mas que ela não convence, pois ele foi visto em horário posterior nas imagens da conveniência, juntamente com Vlademir.
Não foi possível identificar, pelas imagens, se havia outras pessoas no veículo, mas que Pedro Lucas saiu do banco traseiro, fez uma compra e retornou ao carro.
Uma testemunha também confirmou que quem desceu do carro naquele momento foi Pedro Lucas.
Pedro Lucas contou essa história durante seu depoimento prestado ao delegado.
Ele afirmou que Vlademir disse que haveria outras pessoas dentro da casa durante o furto.
Na época dos fatos, Vlademir não foi localizado, pois havia se mudado para outro local, mas acabou sendo preso algum tempo depois.
Não teve acesso à versão apresentada por Vlademir em interrogatório.
Nenhuma das armas furtadas foi localizada posteriormente.
Até o momento, os demais envolvidos no furto ainda não foram identificados.” A testemunha Mayelle Silva Cunha (ev. 139) relatou que “... não tem vínculo com Vlademir, apenas o conhecia de vista.
Não tem conhecimento de quem seriam os autores do furto ocorrido na casa do prefeito.
Não se recorda da data exata do dia do furto.
Ao sair da casa de uma tia, localizada próxima à prefeitura, foi ajudada por dois homens, Vlademir e Edmar, vulgo “Sucupira”, pois estava com dificuldades para conduzir seu veículo, já que ainda estava aprendendo a dirigir.
Não se recorda se o fato ocorreu no mês de julho ou agosto, mas foi logo após a aquisição de seu carro.
Ambos a ajudaram e a acompanharam até sua residência.
Conhece a casa do prefeito apenas de vista, por morar nas proximidades.
No dia dos fatos passaram em frente à residência do prefeito.
Os homens não chegaram a comentar para onde iriam após deixá-la.
Estava acompanhada de uma amiga, de nome Rafaela, que morava com ela e também estava no veículo.
Vlademir a ajudou por volta das 17h às 18h, quando já estava começando a escurecer, no início da noite.
Seu carro é um Gol, de cor cinza-azulada, e que os outros dois homens estavam em um carro cinza.
Após deixá-la em casa, os três permaneceram conversando por alguns instantes em frente à residência, e logo em seguida foram embora, sendo tudo muito rápido.” A testemunha Thuanny Rúbia Ferreira da Silva, Delegada de Polícia Civil (ev. 139), relatou que “...tiveram conhecimento, por meio da vítima, de que havia ocorrido uma subtração em sua residência.
O que mais chamou atenção foi o fato de somente o cofre ter sido arrombado, e que, dentro dele, havia armas de fogo, as quais foram levadas, o que gerou grande preocupação.
Os agentes de polícia Vanilson e Paula começaram a analisar as câmeras de segurança, e a equipe conseguiu identificar, inicialmente, que um veículo Logan rondava frequentemente as proximidades da casa.
Passaram a investigar esse veículo. À época, até mesmo a Polícia Militar estava empenhada nas diligências, e chegou a abordar Vlademir, que estava no Logan, mas ainda não havia nenhuma investigação formal que permitisse medidas mais incisivas.
Durante o andamento da investigação, viram que o carro fazia rondas e, no mesmo trajeto, foi até o Posto Marajó, onde Pedro Lucas desceu do veículo.
Ouviram os funcionários do posto, os quais confirmaram que realmente se tratava de Pedro Lucas.
Pedro Lucas foi a primeira pessoa identificada, e depois foi identificado Vlademir, sendo que Pedro Lucas estava no carro dele.
A equipe tentou localizar uma outra motocicleta que também aparece nas imagens das câmeras de segurança, mas, após a saída de Cariri, mas não conseguiram mais nenhuma informação.
Focaram em Pedro Lucas e Vlademir, que efetivamente estavam no local, e que, depois, foram vistos no Posto Marajó.
Pedro Lucas, em seu interrogatório, chegou a mencionar Vlademir.
Já Vlademir negou os fatos e disse que estaria com uma suposta Mayelle.
Ao ouvirem Mayelle, esta afirmou que não estava com Vlademir naquele momento.
Diante disso, tudo indicava que Vlademir estava com Pedro Lucas e que ambos tinham conhecimento do furto.
No interrogatório, Pedro Lucas relatou que Vlademir o chamou, e que foram até a rua de trás da casa do prefeito, ocasião em que Vlademir disse que dois amigos estavam furtando a casa do prefeito.
Vlademir já tinha pleno conhecimento do crime em andamento, e que Pedro Lucas também passou a ter.
Pedro Lucas afirmou que Vlademir havia passado na casa dele para tomar uma cerveja.
Apesar de dizerem que não se conheciam, foram beber juntos, e que Vlademir ainda teria mudado o trajeto.
No momento em que estavam na rua, Pedro Lucas mencionou que Vlademir falou com ele sobre o furto, e que ele, Pedro, não tomou nenhuma atitude.
Naquele exato momento, o furto já estava em curso.
Há imagens das câmeras de segurança que mostram Pedro Lucas saindo no carro de Vlademir, no Posto Marajó.
O furto ocorreu de madrugada, mas não se recorda do horário exato.” A testemunha Edmar Ribeiro, (ev. 163) relatou que “apenas conhece os denunciados de vista.
Não se recorda se, na data dos fatos, estava em Cariri.
Conhece o Vlademir porque a tia dele mora em frente à sua casa.
A única interação que teve com Vlademir foi quando eles foram levar o carro de uma menina.
Levou e entregou o carro na casa dela e, depois, foi embora para sua casa.
Não se recorda qual horário da noite era, mas que acredita ter sido entre 18h e 19h.
A casa da menina fica próxima à casa do ex-prefeito.
Após ter sido deixado em casa por Vlademir, não saiu mais de sua residência naquele dia.
Não sabe dizer se o furto ocorreu antes, depois ou no mesmo dia desse episódio.” Em juízo, o acusado Pedro Lucas Martins Dos Santos (ev. 163), exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sede de interrogatório, o acusado Vlademir Santiago Da Silva (ev. 163), negou a autoria delitiva e relatou que “não esteve na companhia de Pedro Lucas em nenhum momento.
Afirmou que jamais saiu de carro com Pedro Lucas, embora, à época dos fatos, possuísse um veículo Renault Logan, e negou ter estado no posto de gasolina Marajó.
Disse conhecer a vítima apenas de vista e declarou que, apesar de já ter visto Pedro Lucas na cidade, não possui qualquer tipo de contato com ele.
Relatou que, na época dos fatos, residia em Goiânia com sua mãe e que esteve em Cariri apenas por um ou dois dias, hospedando-se na casa de sua tia.
Afirmou que, nesse período, foi até a cidade de Paraíso e retornou no mesmo dia, seguindo para Goiânia no dia seguinte.
Esclareceu que tomou conhecimento do furto apenas após ter retornado a Goiânia, por intermédio de sua tia.
Sobre o envolvimento de Mayelle, relatou que, no dia dos fatos, ela estava com o carro quebrado e estava sendo ajudada por Edmar.
Afirmou que acompanhou a situação, levando Mayelle até a casa dela, juntamente com Edmar, e depois seguiu para a residência de sua tia.
Negou ser o condutor do veículo registrado nas imagens das câmeras de segurança e afirmou desconhecer quem estava dirigindo.
Por fim, disse não saber por que Pedro Lucas declarou que eles estavam juntos, reiterando que não possui qualquer relação com ele e que o carro das imagens não era o seu.” Observa-se dos depoimentos coletados que as testemunhas Edimar Ribeiro e Mayelle Silva Cunha em nada contribuíram no sentido de confirmar as imputações contidas na denúncia.
Também se observa que a única testemunha – Augusto Cesar dos Santos Ferreira, que disse ter visto na data dos fatos Pedro Lucas em seu local de trabalho (Posto Marajó de Cariri), saindo de um carro de cor prata indo até a lanchonete comprar cigarros e retornando ao veículo, cujo modelo não soube identificar, não comprova que ele estava na companhia de Vlademir Santiago da Silva, uma vez que ele mesmo afirmou que naquela ocasião não possível identificar as outras pessoas do veículo.
Nesse contexto, ainda que Pedro Lucas estivesse na companhia de Vlademir Santiago da Silva, no dia dos fatos, as declarações da referida testemunha não coloca ambos na cena do crime.
Aliás, nenhumas das demais testemunhas ouvidas em juízo declinaram informações precisas e suficientes no sentido de que os acusados estavam juntos naquela ocasião praticando o delito de furto na casa do ex-prefeito de Cariri-TO.
Nota-se que os elementos indiciários apontam seguramente para a existência do furto, mas que, segundo a narrativa investigativa, teria sido praticado de fato por dois indivíduos que estariam numa motocicleta, estando em local incerto e não sabido.
Os autos investigativos revelam ainda que as investigações foram iniciadas pela noticia do crime, capturas de vídeos anexos ao IP (Autos IP n. 0011226-88.2022.827.2722, evento 34) e demais elementos coletados, que por sua vez, levaram a Autoridade Policial a conjecturar que os acusados teriam, no mínimo, dado cobertura à prática do delito, levando aos indiciamentos e, consequentemente, à denúncia.
Entretanto, o conteúdo dos vídeos e os próprios relatos dos policiais civis em juízo não foram capazes de comprovar os fatos alegados na denúncia, notadamente o vídeo 05, que, pelas imagens, não se pode sequer afirmar, com um juízo de certeza, se realmente era o acusado Pedro Lucas saindo do carro e também se o veículo mostrado na imagem seria o do acusado Vlademir Santiago da Silva.
As demais imagens coletas demonstrando o tráfego de um veículo no dia dos fatos e próximo da casa em que foi furtada, também não comprova tratar do veículo do acusado Vlademir Santiago da Silva, não sendo possível sequer identificar sua placa e quem seria o condutor (Autos IP n. 0011226-88.2022.827.2722, evento 34).
Registre-se que a prova técnica papiloscópica realizada no local do crime não detectou nenhum vestígio probatório que associe os acusados à pratica do delito em discussão (Autos IP n. 0011226-88.2022.827.2722, evento 7).
Também não dá para levar em consideração o depoimento do acusado Pedro Lucas perante a Autoridade Policial, isoladamente, para o fim de associá-lo ao crime em julgamento, quando não corroborado pelas provas coletadas na instrução judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, pode-se afirmar que o acervo probatório não é sólido e harmônico no sentido de imputar a autoria delitiva do furto em face dos acusados, pela inexistência de provas concretas de que tenham participado da empreitada criminosa.
Lembra-se que o direito penal não admite condenar pessoas com base em meras conjecturas baseadas em indícios probatórios frágeis, inconsistentes e depoimentos isolados, ou seja, as provas devem ser coesas, firmes, irrefutáveis quanto à autoria delitiva, o que não se vê das provas judicializadas nos presentes autos.
No caso, como dito, não existe prova pericial ou testemunhal colocando os acusados na cena do crime, ou seja, prova segura irrefutável e suficiente a comprovar que eles adentraram ao imóvel e que praticaram o furto, ou até mesmo de que teriam uma participação.
Em casos como dos autos, em que as provas judicializadas não apontam com segurança a existência dos fatos narrados na denúncia (autoria), a decisão deve ser pela absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Veja o entendimento do TJTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora existam indícios da autoria delitiva lastreada, precipuamente, no depoimento da vítima, não há evidências seguras de que a apelada praticou o crime de furto qualificado, até mesmo porque as res furtiva e sequer foram encontradas em seu poder, não sendo crível imputar-lhe o fato sobre o qual não se ilidiram as dúvidas apontadas pelo magistrado. 2.
Constatado que o suporte da acusação está baseado em mera suposição, ensejando dúvidas quanto à prática do delito, impede-se a prolação do édito condenatório em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, porquanto a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, sendo necessária a manutenção da absolvição. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001003-21.2019.8.27.2742, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/09/2023, juntado aos autos em 09/10/2023 17:02:57). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FURTO DE SEMOVENTES.
ART. 155, § 6º. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 3.
Assim sendo, inexistindo provas judicializadas que apontem, com segurança, a existência dos fatos imputados na denúncia, sua autora e materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no princípio "in dubio pro reo", já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença absolutória mantida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005511-70.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023). (grifei) Ainda, no campo do processo penal, cabe ao órgão acusador o ônus de provar, acima de qualquer dúvida razoável, os fatos imputadas na denúncia, o que não ocorreu nos autos.
Veja-se: EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. 1. O Ministério Público, no campo do processo penal, tem o ônus de provar, acima de qualquer dúvida razoável, os fatos imputados na denúncia.
Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. A falta de elementos de provas seguros que possam demonstrar que o fato tenha ocorrido torna inviável a constituição de um édito condenatório. 3. [...]. 4. [...].
Sentença parcialmente reformada para suprir do cálculo da pena aplicada, a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005591-70.2020.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/07/2021) (grifei) Assim, diante da ausência de provas que apontem com segurança a autoria delitiva pelos acusados, impõem suas absolvições por insuficiência de provas (in dúbio pro reo).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO os acusados VLADEMIR SANTIAGO DA SILVA e PEDRO LUCAS MARTINS DOS SANTOS da acusação da prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, promova a baixa e o arquivamento do processo, com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
18/08/2025 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 205
-
18/08/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
-
18/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
18/08/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 207
-
18/08/2025 13:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
18/08/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 205
-
18/08/2025 13:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
18/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 20:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
13/08/2025 11:31
Conclusão para julgamento
-
12/08/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 192
-
11/08/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 193
-
11/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 192
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 192
-
05/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 192
-
05/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
21/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
03/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
-
24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 172
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007650-19.2024.8.27.2722/TO RÉU: VLADEMIR SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) DESPACHO/DECISÃO Os acusados VLADEMIR SANTIAGO DA SILVA e PEDRO LUCAS MARTINS DOS SANTOS foram denunciados pela suposta prática do crime capitulado no art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal.
Em sede de audiência de instrução, a defesa do acusado VLADEMIR SANTIAGO DA SILVA postulou pela produção de prova pericial dos vídeos de n. 05 e 06, anexos nos autos de inquérito (vinculados).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a produção da prova não se mostra útil ou necessária ao deslinde do processo (evento 169). É o breve relato.
O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 402: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O dispositivo legal acima é claro e objetivo ao expressar que a diligência deve originar de circunstancias ou fatos apurados na instrução.
Em análise atenta ao requerimento da defesa, vê-se que não apresenta justificativa plausível e que não guarda relação direta com circunstâncias ou fatos apurados na instrução, como bem pontuou o Ministério Público, sendo, portanto, prescindível para o deslinde do caso eventual perícia nos vídeos anexos ao evento 34 dos autos de inquérito policial.
Assim, deixo de acolher o requerimento feito no evento 163.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as defesas para apresentação de alegações finais, com prazo de 5 (cinco) dias para o Advogado, e de 10 (dez) dias para a Defensora Pública, que dispõe de prazo dobrado.
Apresentados os memoriais, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data registrada no sistema. -
12/06/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
-
12/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
12/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 19:13
Decisão - Outras Decisões
-
11/06/2025 11:45
Conclusão para decisão
-
10/06/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
26/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 18:25
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 18:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 22/05/2025 16:00. Refer. Evento 141
-
22/05/2025 18:17
Publicação de Ata
-
14/05/2025 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 160
-
08/05/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 160
-
08/05/2025 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
05/05/2025 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 151
-
22/04/2025 21:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 147
-
14/04/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
14/04/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
14/04/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 143
-
14/04/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
11/04/2025 18:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
-
11/04/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
-
11/04/2025 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/04/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
-
11/04/2025 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/04/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 147
-
11/04/2025 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/04/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
11/04/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
10/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 22/05/2025 16:00
-
10/04/2025 18:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 10/04/2025 15:00. Refer. Evento 93
-
10/04/2025 18:11
Publicação de Ata
-
10/04/2025 14:53
Juntada - Informações
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
03/04/2025 10:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
-
31/03/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
-
31/03/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
-
27/03/2025 19:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
-
27/03/2025 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
-
27/03/2025 12:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
26/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 17:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
-
25/03/2025 06:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
24/03/2025 21:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/03/2025 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
14/03/2025 10:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
-
14/03/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/03/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/03/2025 13:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
-
13/03/2025 10:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
-
12/03/2025 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
12/03/2025 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 110
-
11/03/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116
-
11/03/2025 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
-
11/03/2025 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
-
11/03/2025 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 110
-
11/03/2025 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
11/03/2025 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
11/03/2025 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
-
11/03/2025 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
-
11/03/2025 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
11/03/2025 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
-
11/03/2025 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
11/03/2025 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
11/03/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/03/2025 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 10/04/2025 15:00
-
10/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/12/2024 17:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 05/12/2024 15:00. Refer. Evento 37
-
05/12/2024 15:47
Publicação de Ata
-
05/12/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/12/2024 16:14
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
05/11/2024 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
04/11/2024 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
04/11/2024 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
04/11/2024 17:09
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 52
-
04/11/2024 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
04/11/2024 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
04/11/2024 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
31/10/2024 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
31/10/2024 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
30/10/2024 19:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
28/10/2024 18:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
28/10/2024 14:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2024 14:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
28/10/2024 14:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
28/10/2024 14:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
28/10/2024 14:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
28/10/2024 14:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
28/10/2024 14:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
28/10/2024 14:27
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
28/10/2024 14:27
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
28/10/2024 14:27
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/10/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
28/10/2024 14:27
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
06/10/2024 00:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/10/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/10/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
01/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 05/12/2024 15:00
-
01/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 14:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
24/07/2024 12:54
Conclusão para decisão
-
24/07/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:42
Lavrada Certidão
-
11/07/2024 15:24
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2024 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/06/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2024 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
-
27/06/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2024 14:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
27/06/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2024 14:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
27/06/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
27/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:56
Expedido Ofício
-
26/06/2024 12:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
17/06/2024 15:41
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 15:31
Conclusão para despacho
-
17/06/2024 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2024 09:28
Distribuído por dependência - Número: 00112268820228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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