TJTO - 0009568-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/07/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392421, Subguia 7183 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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08/07/2025 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392421, Subguia 5377418
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08/07/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS - Guia 5392421 - R$ 145,00
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009568-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018063-85.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOSADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)ADVOGADO(A): FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB RS064975)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)INTERESSADO: ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDREA COELHO DE MENDONCA MAXWELLINTERESSADO: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/AADVOGADO(A): Pedro Magalhães HumbertINTERESSADO: GUSTAVO FURTADO SILBERNAGELADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS, em face da decisão acostada no evento 216, DECDESPA1, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00180638520158272729, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a liberação da constrição patrimonial determinada pela decisão de Evento 3, DEC1, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0013554- 53.2015.827.0000.
Em suas razões, argumenta que é inequívoco que, no caso em apreço, subsiste medida de indisponibilidade decretada sem a devida verificação do requisito do periculum in mora, pois em nenhum momento o Ministério Público do Estado do Tocantins fundamentou, nos autos, a presença do referido requisito na espécie, sendo que o reconhecimento do periculum in mora pela decisão agravada deu-se, portanto, sem que houvesse pedido expresso da parte autora.
Alega que, diante da nova redação conferida à matéria pela Lei nº 14.230/2021, o artigo 16, caput e § 3º, da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir a demonstração do requisito periculum in mora para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa e, sobre o tema, ressalte-se que, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, assim, em razão do disposto no artigo 14 do CPC, a norma mencionada deve ser aplicada imediatamente ao processo em curso.
Pondera que, entre a data da decretação do primeiro bloqueio patrimonial e o momento atual, transcorreu um lapso temporal de aproximadamente 10 anos, o que, por si só, configura violação à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, além de contrariar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e ao art. 71 da Lei nº 10.741/2003, considerando-se tratar-se o agravante de pessoa idosa.
Afirma que o Ministério Público, ao apresentar as emendas à petição inicial em 17/10/2022 (Evento 114), não apenas deixou de renovar o requerimento de indisponibilidade de bens, como também não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, atual e individualizada, a presença do requisito da urgência — periculum in mora — exigido pela nova redação do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, pois essa ausência de manifestação revela não só a perda de interesse processual na manutenção das medidas constritivas, como também a absoluta inadequação da constrição patrimonial em vigor, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.257.
Assevera que a probabilidade do direito do agravante é evidenciada por múltiplos fundamentos: (i) a inobservância do rito legal da ação de improbidade administrativa, especialmente quanto aos requisitos previstos no art. 16, caput e § 3º, da Lei nº 8.429/1992; (ii) a constrição de valores de natureza alimentar, em afronta à ordem legal de preferência (art. 16, § 11); (iii) a possível incidência da prescrição da pretensão punitiva; e (iv) a ausência de imputação de conduta dolosa no exercício da função pública.
Acresça-se, com o devido destaque, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.257 (REsp 2.074.601/MG), segundo a qual as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são de aplicação imediata aos processos em curso, permitindo a reavaliação das medidas de indisponibilidade de bens à luz dos novos pressupostos legais.
Trata-se de entendimento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, que impõe ao juízo a reapreciação da medida cautelar anteriormente deferida, especialmente quanto à demonstração atual do requisito da urgência.
O periculum in mora, neste contexto, manifesta-se de maneira contundente pela prolongada duração do litígio (mais de oito anos) e pelo impacto severo e direto sobre a vida do agravante — atualmente ocupante do cargo de Prefeito do Município de Palmas/TO — causado pela indisponibilidade de bens e direitos, deferida em 25/09/2017.
Requer: “a) Que seja admitido e processado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Liminarmente: b.1) Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de determinar a imediata revogação da medida de indisponibilidade de bens e direitos imposta ao agravante, bem como a suspensão da decisão ora impugnada, até o julgamento final deste agravo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 16, caput e § 3º, da Lei nº 8.429/1992; tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.257. c) No mérito, requer-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada a revogação definitiva da constrição patrimonial imposta, com fundamento: c.1) na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.257, no sentido de que “as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei nº 8.429/1992”; c.2) na necessidade de obstar os efeitos da excessiva duração do processo e do descumprimento da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, em violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); c.3) na natureza alimentar dos valores bloqueados e no descumprimento da ordem legal de preferência, em afronta ao art. 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e ao art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).” É o relatório. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 216, do Processo Originário): “Da análise dos conjunto probatório contido nos autos, verifico a presença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, em especial, por meio do Relatório de Auditoria Específica - Investimentos, instaurada perante o Ministério da Previdência (evento 1, ANEXOS PET INI2 e evento 1, ANEXOS PET INI3), o Relatório Complementar de Auditoria do TCE (evento 1, ANEXOS PET INI5), e o Relatório de Sindicância nº 1/2015 (evento 1, ANEXOS PET INI12, evento 1, ANEXOS PET INI13, evento 1, ANEXOS PET INI14) que apontam indícios de ato de improbidade administrativa, consistente na aplicação temerária de fundos de investimentos do IGEPREV, em desacordo com as regulamentações dadas pelo Banco Central.
Apenas para fins de ilustração, no relatório de Sindicância realizada no próprio IGEPREV (evento 1, ANEXOS PET INI14) restou constatado nas conclusões finais que: (...) houve má aplicação dos recursos do IGEPREV-TO no período de referência, acarretando prejuízos irreversíveis, como já demonstrado, e que há um volume muito grande na iminência de resultar em outros prejuízos, notadamente os 27 (vinte e sete) Fundos que não têm liquidez, relacionados no Quadro 9 deste Relatório. (...) Como se viu, todas as aplicações analisadas foram feitas em Fundos sem credenciamento, sem liquidez, sem solidez, sem tradição no mercado financeiro e de capitais, sendo alguns inaugurados com recursos exclusivos do RPPS-TO, provocando, de consequência, desequilíbrio financeiro e atuarial, desenquadramentos de toda a ordem em relação aos limites estabelecidos e sérios prejuízos, já contabilizados, além de deixar uma Carteira de Investimentos de difícil gestão, pois se vislumbra que muitos desses Fundos não honrarão, seja má gestão ou por falta de solidez de seus ativos, o retorno dos recursos que neles foram aplicados, quase sempre com carência de longo prazo e altas taxas de saída no caso de resgate antecipado (...) A responsabilidade solidária dos então Presidentes do Conselho de Administração, acima sugerida, decorre da clara omissão de quem tinha o dever legal, no âmbito de suas competências, de evitar as irregularidades praticadas pelos ex-gestores do IGEPREV-TO, no período de 2011 a 2014, visto que os respectivos Conselheiros Presidentes não apenas tinham conhecimento, mas apoiavam tais práticas, a exemplo do que ficou demonstrado, no caso específico do Sr.
José Eduardo Siqueira Campos, ao apoiar as ações do então Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, como bem consignado na Ata da 68ª Reunião Ordinária já citada (fls. 1.587/1.626), ocasião em que a ex-Presidente Lilian Campos questionava a maneira irregular como fora feita a primeira aplicação pelo Sr.
Edson Santana, em 14 de março de 2011, no valor de R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), no Fundo Patriarca, que logo resultou em total prejuízo, além de inúmeros outros causados pela nefasta influência do Sr.
Edson Santana na aplicação dos recursos do IGEPREV-TO, fatos que poderiam ter sido evitados se as ponderações da ex-Presidente Lilian Campos, inclusive por escrito, como registradas nos Ofícios nºs 794/2011 e 861/2011, às fls 2.207 a 2.213 dos autos, tivessem sido consideradas naquela ocasião pelo Sr.
José Eduardo Siqueira Campos." Dentre todas as irregularidade detectadas em auditoria foram: (a) aplicações em Fundos sem que tenha havido o devido credenciamento das suas empresas, administradora e gestora; (b) inexistência de processo de avaliação prévia de risco em relação às aplicações; (c) inobservância dos limites legais e regulamentares para realização das aplicações financeiras, caracterizando sucessivos desenquadramentos de Fundos; (d) várias aplicações em Fundos que já previam, em seus regulamentos, altos riscos de liquidez; (e) falta de acompanhamento e avaliação periódica dos ativos adquiridos pelos Fundos dos quais o IGEPREV era cotista; (f) aplicações em Fundo na condição de único cotista; (g) sucessivos atos de extinção e incorporação de ativos em fundos extintos em outros fundos em condição de risco maior; (h) várias aplicações em fundos com projetos imobiliários alocados em vários Estados, com questionável viabilidade de execução.
Presente o requisito da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, exigida no art. 16, §§3º e 4º, da Lei nº 14.230, passo a análise do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, em especial o resumo conclusivo realizado na página 189 do evento 1, ANEXOS PET INI14, mostra-se claro que a perda do patrimônio financeiro do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Tocantins, em virtude da aplicações indevidas em fundos de investimento podem chegar à quantia de R$ 1.176.842.671,64, isto é, mais de um bilhão de reais.
Neste passo, o risco ao resultado útil ao processo caso a medida de indisponibilidade de bens seja revogada é EVIDENTE, pois, não se discute nesta demanda apenas o prejuízo ao erário, mas também a possibilidade de prejuízo de milhares de segurados tocantinenses que poderão enfrentar as consequência dos supostos atos ímprobos praticados pelos requeridos, sendo, portanto, a indisponibilidade de bens uma medida cautelar necessária para que, em caso de procedência da demanda, sejam os beneficiários do IGEPREV-TO assegurados.
Ora, no caso em tela mostra-se imperiosa a aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público diante de nítido conflito entre a preservação de direitos coletivos e interesses individuais, devendo ser mantida, portanto, a indisponibilidade de bens dos réus para assegurar a futura recomposição do patrimônio público, permitindo que, ao final do processo, haja recursos suficientes para eventual ressarcimento ao erário, para se evitar o enorme risco de prejuízo ao sistema próprio de previdência tocantinense.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos eventos 193, 194 e 204.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...)Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, em especial o resumo conclusivo realizado na página 189 do evento 1, ANEXOS PET INI14, mostra-se claro que a perda do patrimônio financeiro do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Tocantins, em virtude da aplicações indevidas em fundos de investimento podem chegar à quantia de R$ 1.176.842.671,64, isto é, mais de um bilhão de reais. Neste passo, o risco ao resultado útil ao processo caso a medida de indisponibilidade de bens seja revogada é EVIDENTE, pois, não se discute nesta demanda apenas o prejuízo ao erário, mas também a possibilidade de prejuízo de milhares de segurados tocantinenses que poderão enfrentar as consequência dos supostos atos ímprobos praticados pelos requeridos, sendo, portanto, a indisponibilidade de bens uma medida cautelar necessária para que, em caso de procedência da demanda, sejam os beneficiários do IGEPREV-TO assegurados.” A discussão gira em torno da reforma da decisão que acolheu, em sede de Agravo de Instrumento no ano de 2015, o pedido formulado pelo Ministério Público de bloqueio de bens dos requeridos na ação de improbidade administrativa.
Por oportuno, declinadas as razões de fato e de direito da decisão agravada, não há que falar em ausência de fundamentação a caracterizar a revogação da decisão ou mesmo a concessão do efeito suspensivo. Veja-se que nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, o ordenamento jurídico brasileiro permite o bloqueio cautelar de bens para assegurar a recomposição do dano causado ao erário, consoante se depreende da aplicação conjunta da Lei n. 7.347/1985, que versa sobre as ações civis públicas, e da Lei n. 8.429/191992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos e de terceiros que, mesmo não pertencendo como agentes à estrutura do Estado concorreram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiou sob qualquer forma.
Não haverá excesso se, em aferição judicial, ficar demonstrado que a indisponibilidade dos bens, conforme pedido formulado na petição inicial teve ou tem por escopo, conjuntamente, tanto a recomposição dos danos causados ao erário como também o pagamento de multa civil.
Nesse sentido: EMENTACIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMPRESAS ADMINISTRADORAS E GESTORAS.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso.2.
A insurgência recursal limita-se acerca da possibilidade de bloqueio judicial contra os Requeridos, devendo eventual responsabilização das Empresas ser aferida no curso da instrução dos autos da ação civil pública, não sendo possível a discussão em sede de agravo de instrumento, no qual sequer foi objeto de recurso, sob pena de supressão de Instância. 3. A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que não se confunde com antecipação de mérito.
Seu objetivo é garantir a efetividade de uma futura decisão condenatória, assegurando que o patrimônio do agente público ou terceiro beneficiário esteja disponível para eventual ressarcimento ao erário ou pagamento de multa.4.
Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência recursal, determinou-se a indisponibilidade de bens das pessoas naturais e jurídicas agravadas, cujo objetivo é garantir a reparação ao Poder Público em caso de procedência da ação de improbidade administrativa. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013551-98.2015.8.27.0000, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 28/11/2023 19:31:10) É apontado ao requerido, na ação originária, a responsabilidade pelo prejuízo de R$ 11.628.687,68, mas que podem superar a quantia de R$ 1.176.842.671,64 decorrente de supostos atos ímprobos que, repita-se, devem ser analisados a partir de uma cognição exauriente e definitiva. Assim, a manutenção da decisão é imperiosa para evitar situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo e para garantir que o erário seja reparado de modo satisfatório.
Ademais, da simples averiguação acima mencionada, é possível concluir que a suspensão é de extrema importância, porquanto presentes todos requisitos autorizadores da medida. Para decretar a indisponibilidade de bens, a Juíza em sede recursal levou em consideração a gravidade dos atos, bem como a presença de fortes indícios acerca da prática de atos de improbidade administrativa, requisitos que foram analisados quando houve a determinação dos bloqueios.
Veja-se que o recorrente alega ter o julgado se fundamentado na existência de "indícios de atos de improbidade" sem a necessária demonstração de "periculum in mora" e "fumus boni juris", utilizando-se de legislação já revogada e que a lei modificada proíbe expressamente medidas cautelares baseadas apenas em prevenção ou precaução, exigindo fundamentos concretos e atuais.
Entretanto, o acórdão agravado aplicou as normas vigentes à época da conduta e da decisão interlocutória impugnada, em conformidade com o princípio temporal, que determina que a necessidade dos atos jurídicos sejam regidos pela lei da época em que ocorreram. Desse modo, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, embora importantes, não têm efeito retroativo para alterar as bases legais de decisões judiciais anteriores que aplicaram a legislação então vigente.
Além do que, a tese de violação a nova lei por não demonstrar o "periculum in mora" e o "fumus boni juris" expressamente não configura erro material ou omissão, mas uma tentativa de revisão da interpretação e aplicação da lei conforme o entendimento do Juízo à época.
Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, não merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
13/06/2025 19:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 216 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 14/06/2024 09:28