TJTO - 0000350-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000350-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012120-72.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: GEOVANO DE OLIVEIRA DANTASADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COM NATUREZA TERMINATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado por policial militar, reconhecendo a procedência do pedido executório com extinção do feito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. 2.
O recurso foi direcionado contra decisão anterior à que acolheu os embargos de declaração e sanou omissão, reconhecendo expressamente o direito à indenização prevista na Lei estadual nº 2.047/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito, e se incide o princípio da fungibilidade para recepção do recurso inadequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão impugnada tem natureza de sentença, por encerrar a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito, razão pela qual o recurso cabível seria apelação, nos termos dos arts. 1.009 e 924, inc.
II, do CPC. 5.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC restringe o cabimento do agravo de instrumento às decisões interlocutórias, o que não se verifica no caso. 6.
A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, configurando erro grosseiro, insuscetível de correção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito possui natureza de sentença, sendo incabível agravo de instrumento. 2.
A interposição de agravo de instrumento, nesses casos, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 924, II, 1.009 e 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 2058389 SE 2023/0066815-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) (g.n.); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015557-48.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:19:55); (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50372593120238217000 CARAZINHO, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 26/07/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) (g.n.); (TJ-RS - AI: 00064386620228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 24/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) (g.n.); (TJ-RS - AI: *00.***.*69-99 RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 24/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) (g.n.) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHEÇER do presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, eis que inadmissível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/06/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/06/2025 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
-
04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
19/05/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 08:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/04/2025 08:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/01/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/01/2025 21:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5384806 - R$ 48,00
-
19/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009881-51.2025.8.27.2700
Gilvania Ferreira Pinto
Reinaldo Pereira Cardoso
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 18:43
Processo nº 0000528-62.2022.8.27.2709
Jose de Morais Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2022 10:02
Processo nº 0029151-71.2025.8.27.2729
Jose Cicero Cordeiro da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Fernanda Catao Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 12:45
Processo nº 0005332-08.2025.8.27.2729
Pablo Batista de Paiva
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:51
Processo nº 0005652-29.2023.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Agrodani LTDA
Advogado: Arcy Carlos de Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2023 12:59