TJTO - 0009881-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009881-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: GILVANIA FERREIRA PINTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Gilvania Ferreira Pinto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos originários, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência.
A agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais no limite máximo permitido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo; (iii) analisar se é cabível o parcelamento das custas e taxas processuais, à luz do CPC e do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 do CPC, sendo a declaração de pobreza apenas presunção relativa que pode ser afastada diante de indícios contrários. 4.No caso, os documentos apresentados não demonstram situação de precariedade econômica capaz de justificar a concessão da gratuidade, especialmente diante da existência de patrimônio e ausência de comprovação de incapacidade para custear integralmente as despesas processuais. 5.A legislação processual (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) e o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS autorizam o parcelamento das despesas processuais quando a parte, embora não seja hipossuficiente, enfrenta dificuldade momentânea para arcar com o pagamento integral. 6.Não há previsão legal para o pagamento das custas processuais ao final da demanda, sendo vedada tal modalidade pela legislação vigente. 7.Em observância ao princípio do acesso à justiça, mostra-se adequado deferir o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária nos moldes estabelecidos pela normativa interna do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deferindo-se, entretanto, o parcelamento das custas judiciais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas e da taxa judiciária em 2 (duas) vezes, conforme arts. 162 e 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Tese de julgamento: 1.A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo aplicável de forma automática. 2.O parcelamento das despesas processuais é cabível quando demonstrada dificuldade econômica momentânea, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 3.Não há respaldo legal para autorizar o pagamento das custas processuais apenas ao final da demanda. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXIV “a” e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, arts. 161, 162 e 163; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0032435-39.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2020; TJTO, AI 0017294-52.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 05/02/2025; TJTO, AI 0017283-23.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12/03/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder o parcelamento das custas judiciais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, conforme o art. 163, § 1º, inciso IV do Provimento n° 2/2023 -CGJUS/ASJCGJUS, bem como da taxa judiciária em 2 (duas) vezes, sendo a primeira imediatamente e a outra ao final da demanda, nos termos do art. 162 do Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009881-51.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 432) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: GILVANIA FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: REINALDO PEREIRA CARDOSO (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (Inventariante) AGRAVADO: CENTENÁRIO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 432
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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17/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009881-51.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: GILVANIA FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: REINALDO PEREIRA CARDOSO (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (Inventariante) AGRAVADO: CENTENÁRIO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009881-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GILVANIA FERREIRA PINTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GILVANIA FERREIRA PINTO contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme evento 12 dos autos originários. Alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Pondera que anexou vários documentos a comprovar a necessidade da justiça gratuita. Aduz que não terá condições de dar continuidade a presente lide sendo, por oportuno, tolhido no seu direito de livre acesso à justiça, bem como no de petição, garantias constitucionais estas previstas na Carta de 1988, em seu artigo 5°, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e XXXIV “a” (direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder).
Ao final requer a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça à agravante, comunicando o juízo de primeiro grau e determinando o normal prosseguimento do feito e, não sendo este o entendimento desta Corte, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando assim, que seja cancelada a distribuição dos autos originários, o que iria prejudicar o agravo em tela.
No MÉRITO, seja cassada a decisão atacada para que seja reconhecido o direito da agravante à CONCESSÃO do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por restar evidente a necessidade desta medida, amparada inclusive em vasta legislação, pois, caso contrário, a agravante não terá condição de exercer seu direito constitucional de acesso ao judiciário, sendo-lhe tolhida qualquer oportunidade de defender seus direitos. É a síntese do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça para o presente recurso.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Deste modo, para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, que no caso em comento não se verifica.
Na hipótese dos autos, observo nos documentos acostados que não restou evidenciado que a parte autora, ora Agravante, não pode, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Acerca da matéria estabelece a Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Em diversos recursos tenho concedido o pedido de assistência judiciária gratuita àqueles que batem às portas do Judiciário sob a alegação de hipossuficiência financeira, porém, neste momento inicial, o agravante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência.
Face ao exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/06/2025 12:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 18:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILVANIA FERREIRA PINTO - Guia 5391614 - R$ 160,00
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18/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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