TJTO - 0000528-62.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000528-62.2022.8.27.2709/TO REQUERENTE: JOSE DE MORAIS JUNIORADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo executado ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de JOSE DE MORAIS JUNIOR ambos qualificados nos autos.
Em resumo, alega que em se tratando de demanda proposta contra a Fazenda Pública, incide o disposto no Decreto 20.910/32, o qual estabelece o prazo quinquenal para a prescrição nessas hipóteses.
Aduz, assim, que o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000), de modo que a pretensão executória deduzida nos autos prescreveu em 17 de março de 2009.
Afirma, também, que para saldar os passivos retroativos decorrentes do MSC 698/93 foi instaurado o procedimento administrativo 2009.0906.0000.92 e em tal procedimento apurou-se que o reajuste decorrente do MSC 698/93 foi absorvido por reajustes posteriores e, em junho de 2006, através do aumento de 15,48% da Lei n.º 1.676/06, foi devidamente incorporado à remuneração dos membros da PMTO.
Diz que o reajuste buscado pelo exequente nesta execução individual de sentença coletiva já foi incorporado a sua remuneração.
Requer, dessa forma, o acolhimento da impugnação a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão autoral e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos da parte exequente, uma vez que o reajuste salarial decorrente do MSC 698/93 já foi incorporado à remuneração dos policiais militares tocantinenses.
Juntou documentos ao evento 23.
Intimada, a parte exequente/impugnada manifestou-se em contraditório no evento 27 e informou que o reajuste já foi incorporado à sua remuneração (evento 77).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1.
Da tese de prescrição Como cediço, nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ainda conforme o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal o prazo prescricional para processamento da execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme verbete de Súmula n.º 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Sobre o assunto, já destacou o STF: (..) 3.
Como assentado na decisão agravada, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150 deste Supremo Tribunal).
Nesse sentido: (...) (ACO 408-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 27.6.2003). (...) Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise de legislação infraconstitucional (Lei 4.717/1965).[ARE 732.027 AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, 2ª T, j. 7-5-2013, DJ de 10-6-2013.] Destarte, não há se falar que a pretensão executória foi comprometida pela prescrição, isto porque o exequente ingressou com a presente ação de execução individual de título judicial em 09.05.2022 (evento 01) e muito embora o Mandado de Segurança Coletivo n.º 698/93 (autos n.º 5000002-05.1993.8.27.0000) tenha sido julgado no ano de 2004, a última decisão dada naqueles autos acerca do assunto foi proferida no ano de 2019, diante dos sucessivos embargos de declaração e agravos interpostos pelos litigantes, sobretudo quando da apreciação do Recurso Especial n.º 1.456.404/STJ, o qual transitou em julgado em 21/03/2019, com posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal (ARE 1200470), com trânsito em julgado e baixa processual em 27/06/2019.
Consigne-se, ainda, que dos documentos apresentados pelo devedor ao evento 23 não consta nenhuma certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no respectivo mandamus. Portanto, sequer existe prova dessa alegação.
Neste sentido, é o eentendimentodeste Egrégio Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 698/93.
RESTABELECIMENTO SALARIAL.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DO MILITAR.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (Autos eletrônicos n.º 5000002-05.1993.827.0000), no qual se reconheceu em parte o direito líquido e certo da Associação impetrante, estendendo os efeitos a todos os policiais militares do Estado do Tocantins, relativo ao restabelecimento salarial e consequente restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical da Lei nº 347/91.2.
No que tange à prescrição, denota-se que os atos executórios do Acórdão do aludido MSC foram iniciados há mais de uma década, quando as partes firmaram acordo devidamente homologado por esta Corte de Justiça, que deixou de ser cumprido pelo Estado.
Frisa-se que, durante esse período, ocorreu nova tentativa de acordo nos autos, tendo sido analisadas questões sobre forma de processamento das execuções individuais.3.
Assim, considerando que a última decisão proferida nos autos do MSC nº 5000002-05.1993.827.0000 foi em 11/05/2021, com decurso de prazo em 16/06/2021, ocorrendo a baixa definitiva somente em 02/07/2021; e que o ora agravado interpôs a execução individual em 22/11/2021, resta evidenciado que não se exauriu o prazo prescricional quinquenal.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.4.
Outrossim, não prospera a alegação do Estado ora agravante, de que o reajuste vindicado foi absorvido por reajustes posteriores, tendo sido incorporado à remuneração do ora agravado; haja vista tratar-se de questão de mérito ultrapassada, sendo que a execução deve ater-se aos termos do título judicial.5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006555-88.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 15/09/2022 14:04:33) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não se vislumbra plausibilidade na alegação de prescrição, pois que os atos de execução do acórdão foram iniciados há bem mais de uma década, quando então as partes firmaram acordo, o qual não fora cumprido pelo Estado. 2 - Durante esse prazo, sobrevieram questão acerca da forma e juízo competente para processamento da execução. 3 - Ademais, no bojo do MS nº. 50001124220098270000, por meio do OF.
PGE/GAB nº 8526/2020, de 08.10.20, houve reconhecimento da pretensão militar, com compromisso de pagamento. 4 - Ilegítima a alegação de que o reajuste buscado pela parte agravada, fora incorporado à sua remuneração, haja vista tratar-se de questão de mérito ultrapassada, pois que a execução deve ater-se aos termos do título judicial. 5 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0015695-83.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 13:57:24). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MS 698/93.
RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL RETIRADO DOS MILITARES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JSUTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STF consolidou o entendimento quanto ao prazo prescricional para o processamento da execução, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150).
Assim, em se tratando a ação de conhecimento de cobrança contra a Fazenda Pública Municipal, é regida pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 29.910/32. 2.
No caso dos autos, consta que a parte exequente ingressou com o cumprimento de sentença na data de 09/07/2021 e, embora o Mandado de Segurança n. 698/93 (n. 5000002-05.1993.8.27.0000), que trata do restabelecimento de quantitativo salarial retirado dos militares, tenha sido julgado no ano de 2004, nota-se claramente que o processo ainda se encontra pendente nesta E.
Corte de Justiça, com movimentação datada recentemente.
Portanto, tenho que não transcorreu o prazo de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição para postular o cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0015722-66.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 14:57:04). (Grifei).
Desta feita, sem razão o impugnante quanto à prescrição alegada, uma vez que esta não se operou nos presentes autos.
Além disso, não assiste razão o executado quando alega a ausência de direito da parte autora, sob a alegação de que o reajuste buscado na execução já foi incorporado à sua remuneração, haja vista tratar-se de questão de mérito já ultrapassada.
Dispositivo 1.
Diante o exposto, conforme fundamentação alhures, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo o feito prosseguir em seus demais termos, em conformidade com o cálculo apresentado pelo exequente no evento 01, doc 04. 2.
Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnado/exequente ao evento 01 doc 04, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e somente no que pertine ao crédito principal.
Sem honorários advocatícios em obediência a Súmula 519 do STJ. 3.
A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: STJ.
AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015.
Logo, a expedição de RPV deve, necessariamente, aguardar sua preclusão, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação às partes.
Assim, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins. 4.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem concordância; e 4.1 Para o ente devedor, na mesma ocasião, informar a existência ou não de retenções bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024); 4.2 Para a parte beneficiária, na mesma oportunidade, indicar os dados da conta-corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizado (art. 6º, XXVI, da Portaria TJTO nº 2.673/2024) e, caso queira, manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassa o teto da RPV (art. 50, §3º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024), bem como se possui interesse no destacamento de honorários contratuais anexando o respectivo instrumento. 5. Cumprida as determinações, volvam os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data e hora certificada pelo sistema. -
03/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 07:26
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
11/06/2025 13:07
Conclusão para despacho
-
13/04/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
11/02/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 09:17
Conclusão para decisão
-
22/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
09/10/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558233, Subguia 53008 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 428,19
-
03/10/2024 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558233, Subguia 5441507
-
03/10/2024 15:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5558233, Subguia 5435720
-
30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558234, Subguia 50897 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 637,76
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558234, Subguia 5435722
-
17/09/2024 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558233, Subguia 5435720
-
12/09/2024 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
12/09/2024 13:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE DE MORAIS JUNIOR - Guia 5558234 - R$ 637,76
-
12/09/2024 13:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE DE MORAIS JUNIOR - Guia 5558233 - R$ 428,19
-
12/09/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2024 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
11/09/2024 10:59
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 10:09
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2024 17:31
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
27/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 17:18
Conclusão para despacho
-
09/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2023 15:01
Conclusão para despacho
-
30/06/2023 15:01
Lavrada Certidão
-
28/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2023 10:19
Protocolizada Petição
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/03/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 21:21
Decisão - Outras Decisões
-
14/12/2022 17:07
Conclusão para decisão
-
13/12/2022 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/11/2022 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2022 05:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 05:45
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2022 20:06
Conclusão para despacho
-
21/09/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2022 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 09:11
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2022 14:32
Conclusão para despacho
-
08/08/2022 17:23
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 05:15
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2022 15:02
Conclusão para despacho
-
13/06/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/05/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2022 14:46
Conclusão para despacho
-
09/05/2022 14:45
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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