TJTO - 0000655-09.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000655-09.2023.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000655-09.2023.8.27.2727/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: R A G COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
LEI ESTADUAL Nº 4.141/2023.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 33/2022.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora — Delegado da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins — que suspendesse a aplicação da alíquota majorada de 20% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), prevista na Lei Estadual nº 4.141/2023, no exercício financeiro de 2023, afastando, assim, a exigibilidade do tributo com base na referida alíquota.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é constitucional a aplicação da alíquota majorada de ICMS de 20% no exercício financeiro de 2023, à luz do princípio da anterioridade anual previsto na Constituição Federal; (ii) se a parte impetrante possui direito à suspensão da exigibilidade do tributo com base na majoração implementada pela Medida Provisória nº 33/2022, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 4.141/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição da República, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, assegurando previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte. 4.
A Medida Provisória nº 33/2022, que majorou a alíquota modal do ICMS de 18% para 20%, foi editada em 29 de dezembro de 2022, mas convertida na Lei Estadual nº 4.141/2023 apenas em 22 de março de 2023.
Tal conversão, fora do exercício financeiro de 2022, impossibilita a cobrança da nova alíquota no exercício de 2023, conforme expressamente determina o § 2º do art. 62 da Constituição Federal. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.375, de relatoria do Ministro André Mendonça, assentou a inconstitucionalidade da aplicação da majoração da alíquota do ICMS antes de 1º de janeiro de 2024, decidindo que o princípio da anterioridade anual impede a cobrança da alíquota majorada no exercício de 2023. 6.
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação da alíquota de 20% sobre o ICMS no exercício de 2023, bem como impedir a exigência de qualquer cobrança direta ou indireta com base na majoração inconstitucional, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.375. 7.
Quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente pagos a maior, a jurisprudência consolidada admite tal possibilidade, desde que observados os procedimentos administrativos ou judiciais próprios, conforme orientação contida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a incidência e aplicação da alíquota majorada do ICMS no mesmo exercício financeiro de sua publicação, quando a conversão da medida provisória que instituiu o aumento ocorre após o término do exercício financeiro anterior, por violação ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição da República. 2.
A exigência da alíquota de 20% sobre o ICMS, prevista na Lei Estadual nº 4.141/2023, somente é válida a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.375. 3.
Reconhecido o direito do contribuinte à compensação de valores pagos indevidamente ou a maior, decorrentes da aplicação indevida da alíquota majorada, desde que observados os trâmites legais próprios, conforme disposto na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "b"; art. 62, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 4.141/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.375, Rel.
Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 02.10.2023, DJe 16.10.2023; STF, Súmula nº 271; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0031120-92.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 19.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/05/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/04/2025 14:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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