TJTO - 0010194-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010194-12.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: JOSÉ PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): ANA JESSICA LINO QUIXABEIRA (OAB TO011194)ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES (OAB TO010769) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONFLITO FAMILIAR.
PROIBIÇÃO DE ACESSO A IMÓVEL RURAL.
DIREITO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À GENITORA IDOSA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de investigado em inquérito policial por suposta tentativa de homicídio praticada contra o próprio irmão, contra decisão judicial que lhe impôs medida cautelar consistente na vedação de acesso a parte da propriedade rural de titularidade comum com a vítima e que também é local de moradia da genitora idosa de ambos.
Sustenta-se a ilegalidade e desproporcionalidade da medida, por inviabilizar o direito de acesso à sua residência e de prestação de cuidados à mãe.
II.
Questões em discussão2.
As questões controvertidas consistem em:(i) saber se a medida cautelar imposta ao paciente, de restrição de acesso a porção do imóvel rural, é proporcional e adequada aos fins de proteção da vítima; e(ii) saber se referida medida fere direitos fundamentais do paciente, especialmente o direito de moradia e o dever de cuidado para com sua genitora idosa e enferma.
III.
Razões de decidir3.
As medidas cautelares penais, por seu caráter restritivo de direitos fundamentais, devem atender aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo cabível sua revisão ou substituição diante de alteração na situação fática.4.
No caso concreto, a restrição de acesso à fazenda São Miguel, local de residência comum entre o paciente, a vítima e a genitora de ambos, mostra-se desproporcional e desarrazoada, não se sustentando em elementos concretos que justifiquem a restrição extrema.5.
A imposição da restrição teve por base mapa georreferenciado unilateralmente apresentado pela vítima, sem respaldo em divisão formal do imóvel, sendo infirmada por declarações dos demais co-proprietários.6.
A medida imposta inviabiliza, de forma desnecessária, o exercício do dever constitucional de assistência à mãe idosa (CF/1988, art. 230), razão pela qual deve ser restabelecida a decisão anterior que fixara apenas o limite de 100 metros de aproximação da vítima, sem restrição ao acesso à residência da genitora.
IV.
Dispositivo e tese7.
Ordem concedida.8.
Tese de julgamento: “1.
As medidas cautelares diversas da prisão devem ser pautadas pelos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo vedado impor restrição desarrazoada ao direito de moradia e ao dever de assistência familiar. 2. É desproporcional medida cautelar que restringe excessivamente o investigado de acessar imóvel de sua co-propriedade e de prestar assistência à genitora idosa, quando possível assegurar a proteção da vítima por meio menos gravoso.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 230; CPP, arts. 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.376.010/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.02.2019, DJe 28.02.2019.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM para confirmar a liminar deferida nos autos e, por esses motivos, cassar os efeitos da decisão proferida no evento 54 dos autos do Inquérito Policial nº 0000403-87.2025.8.27.2742, restabelecendo-se, integralmente, os termos da decisão constante do evento 39 daquele mesmo processo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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27/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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26/08/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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20/08/2025 13:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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20/08/2025 13:31
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/07/2025 13:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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22/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 13:10
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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14/07/2025 13:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/07/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/07/2025 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010194-12.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JOSÉ PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): ANA JESSICA LINO QUIXABEIRA (OAB TO011194)ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES (OAB TO010769) DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Henrique de Moraes, em favor do paciente JOSÉ PEREIRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Xambioá/TO.
A parte impetrante alega, em favor do paciente, que a decisão proferida no evento 54 dos autos do Inquérito Policial nº 0000403-87.2025.8.27.2742 é manifestamente ilegal e desproporcional.
Sustenta que, ao modular medida protetiva anteriormente imposta, o juízo a quo restringiu o acesso do paciente a uma porção específica da "Fazenda São Miguel", impedindo-o, na prática, de ter contato com sua genitora, a Sra.
Iraci Pereira Barros, pessoa idosa de 78 anos e portadora de graves enfermidades, que reside na mesma propriedade rural, porém fora da área delimitada para o paciente.
Argumenta que a decisão se baseou em um mapa apresentado unilateralmente pela vítima (irmão do paciente), sem validade jurídica e em afronta ao contrato social da empresa proprietária do imóvel, que veda atos de disposição patrimonial sem a deliberação da maioria qualificada dos sócios.
Aduz que tal restrição viola o direito de locomoção do paciente e seu dever constitucional e legal de amparo à mãe idosa, configurando flagrante constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, restabelecendo-se os termos da decisão anterior (evento 39), que lhe garantia o acesso à residência da genitora, ou, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto. É o relatório. DECIDO.
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é providência de caráter excepcional, admitida pela jurisprudência quando, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, se constata a presença de ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção do paciente.
No caso em exame, o impetrante ventila e ilegalidade das medidas cautelares impostas ao paciente, por privá-lo de acesso ao imóvel que é de propriedade dele e por impedi-lo de ter acesso à sua genitora.
Inicialmente, é certo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) têm, como características, a instrumentalidade, a provisoriedade e a revogabilidade ou a substitutividade.
Com efeito, as medidas cautelares são “situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo”.
Por essa razão, uma vez decretada qualquer das pedidas cautelares alternativas à prisão, caso sobrevenha alteração do estado de fato que ensejou sua decretação, pode haver a sua revogação, substituição ou atenuação (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2022, p. 829).
Destarte, as medidas cautelares, ainda que diversas da prisão, por implicarem restrição a direitos fundamentais, devem pautar-se pelos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Sua imposição ou modulação deve estar alicerçada em elementos concretos que justifiquem a medida, não podendo resultar em sacrifício excessivo a outros direitos e garantias igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico.
No caso em exame, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, a fixação da medida protetiva nos moldes da decisão proferida no evento 54 dos autos originários se baseia exclusivamente em um mapa georreferenciado apresentado unilateralmente pela vítima, o qual, segundo a impetração, não reflete uma divisão formal ou consensual da propriedade.
Corroboram essa tese as declarações firmadas por outros dois sócios da empresa familiar, que negam a existência de qualquer divisão e afirmam que tal ato dependeria da anuência expressa dos coproprietários, conforme disposto no contrato social (evento 1, DECL6 a CNPJ11).
Ademais, a decisão impugnada, ao restringir o acesso do paciente à "porção que lhe pertence", acabou por restabelecer, por via transversa, a proibição de contato com sua genitora idosa e enferma, revertendo o equilíbrio que a decisão anterior (evento 39 dos autos originários) havia, com sensatez, estabelecido.
A proteção à vítima em um conflito familiar não pode, em princípio, aniquilar o dever-direito fundamental de um filho de prestar assistência material e afetiva a sua mãe, pessoa em situação de manifesta vulnerabilidade, direito este amparado pelo artigo 230 da Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso.
A situação, portanto, aparenta uma desproporcionalidade manifesta.
Por esse prisma, e tendo em vista que a vítima e o suposto agressor são irmãos e residem no mesmo imóvel, onde também reside a genitora de ambos, tem-se como proporcional e razoável o restabelecimento da decisão proferida no evento 39 do IP nº 0000403-87.2025.8.27.2742, que proibiu o investigado e ora paciente, José Pereira Rocha, de se aproximar da vítima observado o limite de 100 metros, podendo, outrossim, frequentar a residência da genitora de ambos.
Assim, afigura-se prudente e necessário, ao menos até o julgamento de mérito do presente writ, restabelecer a situação fática e jurídica anterior, que conciliava a proteção da vítima com a garantia do amparo familiar à idosa.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, sem prejuízo de reexame aprofundado quando do julgamento do mérito, suspender os efeitos da decisão proferida no evento 54 dos autos do Inquérito Policial nº 0000403-87.2025.8.27.2742, restabelecendo-se, integralmente e em caráter provisório, os termos da decisão constante do evento 39 daquele mesmo processo.
Comunique-se, com a máxima urgência, a autoridade apontada como coatora acerca do teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Dispenso a requisição de informações à autoridade coatora, tendo em vista que os autos estão em formato eletrônico.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Intimem-se. Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
01/07/2025 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/07/2025 13:00
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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01/07/2025 13:00
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Xambioá - EXCLUÍDA
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30/06/2025 21:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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26/06/2025 23:11
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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