TJTO - 0004108-68.2021.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004108-68.2021.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00041086820218272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: WANDERLEI MILHOMEM CIRQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 23/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
24/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004108-68.2021.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004108-68.2021.8.27.2731/TO APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)APELADO: WANDERLEI MILHOMEM CIRQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte.
A ementa do acórdão ficou assim redigida: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO.
COOPERATIVA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE MANTIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Lei n. 5.764/1971 regula as cooperativas no Brasil, estabelecendo princípios e normas de funcionamento, de modo que é impositiva a previsão, nos respectivos estatutos, de disposições acerca da exclusão e eliminação do associado, garantindo sempre o contraditório e a ampla defesa. 2.O ato de eliminação, ainda que por motivo fundado, em inobservância ao contraditório e ampla defesa é nulo, porquanto afronta a ordem constitucional.
Com isso, a eliminação do recorrido sem notificação prévia à eliminação para apresentar defesa no prazo estabelecido no estatuto viola os preceitos legais. 3.No que toca aos danos morais, doutrina e jurisprudência pátrias sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e o dano moral; cabendo ao juiz analisar o caso concreto e, diante da sua experiência, indicar se a reparação imaterial é cabível ou não. 4.Inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenha a recorrente cometido ilícito a ensejar qualquer dano moral.
Com isso, de rigor afastar sua condenação. 5.Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 25), os quais foram rejeitados (evento 50).
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou na eliminação de um associado, ora recorrido, determinando sua reintegração ao quadro social da cooperativa.
A recorrente alega que a decisão contrariou os artigos 33 e 34 da Lei nº 5.764/71, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao afastar expressamente a aplicação desses dispositivos sem declarar sua inconstitucionalidade.
Sustenta que seguiu integralmente o que prevê seu Estatuto Social e a legislação cooperativista, tendo promovido a notificação do associado para apresentar defesa, inclusive por edital, conforme permitido nos casos de ausência de localização no endereço cadastrado.
Argumenta que o processo foi regular e observou o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, indevida sua anulação.
Ressalta que não há discussão de fatos ou provas, mas apenas de interpretação jurídica, o que afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Aponta, ainda, que o pré-questionamento foi atendido, pois o acórdão recorrido enfrentou diretamente os dispositivos legais impugnados.
Defende que a decisão violou a autonomia privada das cooperativas assegurada pela Constituição Federal, além de não considerar precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade de exclusões de cooperados quando o procedimento segue os trâmites legais e estatutários.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que o acórdão seja reformado, reconhecendo-se a validade do processo administrativo e julgando-se improcedente a ação anulatória movida pelo associado.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas no evento 63. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este foi devidamente comprovado nos autos.
Verifico que a matéria foi debatida no processo, cumprindo assim, o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende a recorrente seja reformado o decisum combatido, tendo em vista a alegação de que a recorrente seguiu integralmente o que prevê seu Estatuto Social e a legislação cooperativista, tendo promovido a notificação do associado para apresentar defesa, inclusive por edital.
Argumenta a recorrente que o processo foi regular e observou o contraditório e a ampla defesa, entendendo ser indevida a sua anulação.
A propósito, sobre a matéria, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: (...) Em relação à eliminação do associado, o art. 33 da Lei n. 5.764/1971 estatui que “a eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram”, de modo que o interessado na eliminação deve ser comunicado no prazo de 30 dias, à luz do art. 34 da referida lei.
Confira: Art. 34.
A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único.
Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Convém destacar que à luz do art. 21 da lei que regula a matéria, o estatuto da cooperativa deve abordar as condições de eliminação e exclusão.
Confira: Art. 21.
O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: [...] II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; (...) Infere-se do Processo Administrativo n. 01/2018 que a cooperativa deu início na eliminação da parte autora do quadro de associados em razão de “atrasar o pagamento de operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa” (inciso II do art. 17 do Estatuto Social). À luz do art. 18 do Estatuto Social, a eliminação de um associado será deliberada pelo Conselho de Administração, devendo o associado ser notificado previamente para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Convém destacar que caso o associado não seja localizado no endereço cadastrado, a notificação será realizada por edital publicado em jornal local de ampla circulação.
Ainda, o associado eliminado poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital, conforme o caso.
Da essência dos autos, vê-se que o Diretor Administrativo Financeiro da Sicoob Credipar, assinou despacho determinando a autuação de processo de eliminação da parte autora (evento 1, PROCADM8, pág. 2), de modo que no dia 28/12/2018 o referido Diretor, juntamente com o Diretor Operacional, emitiram a carta de notificação para cumprimento do art. 18 do Estatuto Social (evento 1, PROCADM, pág. 8).
Todavia, não há no processo administrativo prova de que houve o efetivo envio da carta, apenas há o envio de carta comunicando a decisão do conselho de administração acerca da eliminação, assim como da notificação via edital (evento 1, PROCADM8, págs. 20-22).
Ademais, ainda que tenha ocorrido a notificação no dia da emissão da carta (28/12/2018 – evento 1, PROCADM8, pág. 8), os 30 dias corridos findariam em 26/01/2019.
Contudo, a decisão do Conselho de Administração sobre a eliminação ocorreu em 25/01/2019 (evento 1, PROCADM8, pág. 20).
Assim, a decretação de nulidade do ato administrativo por violação procedimental é a medida que se impõe, sem incorrer análise indevida do mérito administrativo. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir se de fato o procedimento administrativo de eliminação de cooperado foi realizado nos termos do que determina a lei e o respectivo estatuto, principalmente quanto à ausência de vícios do procedimento.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ.
ABANDONO DE CARGO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08016.011910/2022-74, o qual culminou na aplicação da pena de demissão à recorrente.
II - No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 3º, II, da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994; à alegação de nulidade do julgado em primeira instância por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide; à alegada nulidade do ato demissional, em virtude da ausência de intimação acerca da prolação da decisão administrativa que aplicou a pena de demissão à recorrente; e à existência de danos material e moral indenizáveis; verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.096.453/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
V - Nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
VI - No caso dos autos, consoante acima transcrito, a Corte a quo expressamente consignou que não houve prejuízo aos direitos de ampla defesa e contraditório da ora recorrente, de modo que eventual revisão das referidas conclusões se mostram inviáveis nesta via especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
VII - A ausência de animus abandonandi, alegado pela recorrente, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de inassiduidade habitual e abandono de cargo, com base em provas robustas constantes dos autos.
A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.188.195/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Portanto, o presente recurso especial não merece admissão.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
01/07/2025 18:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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01/07/2025 12:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 12:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/06/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
20/06/2025 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/06/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/06/2025 18:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
28/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/04/2025 11:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/04/2025 17:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
14/04/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
14/04/2025 12:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
-
14/04/2025 12:20
Juntada - Documento - Voto
-
02/04/2025 14:54
Juntada - Documento - Certidão
-
27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
-
11/03/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
11/03/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
-
20/02/2025 13:28
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB10
-
20/02/2025 12:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
20/02/2025 12:28
Despacho - Mero Expediente
-
18/02/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
05/02/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
-
03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
29/01/2025 15:54
Despacho - Mero Expediente
-
29/01/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
28/01/2025 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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19/12/2024 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 14:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
19/12/2024 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/12/2024 18:52
Juntada - Documento - Voto
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18/12/2024 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 15:19
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 403
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03/12/2024 01:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/12/2024 01:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/11/2024 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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28/11/2024 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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18/11/2024 18:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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14/11/2024 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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11/10/2024 18:17
Despacho - Mero Expediente
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08/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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