TJTO - 0009714-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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01/09/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009714-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): LAURA GONCALVES RAMOS (OAB GO075342)AGRAVANTE: MAURO IVAN RAMOS RODRIGUESADVOGADO(A): LAURA GONCALVES RAMOS (OAB GO075342)AGRAVADO: THREPSI FIAGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) DESPACHO INDEFIRO o pedido de sustentação oral presencial ou por videoconferência no presente agravo de instrumento, haja vista que aviado contra decisão interlocutória que determinou adiantamento de honorários do perito, não se enquadrando no permissivo do art. 105, § 3º, inciso V, do RITJTO.
Art. 105.
Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores. § 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: I - embargos de declaração; II - arguição de suspeição ou de impedimento; III - conflito de competência ou de jurisdição; IV - agravo interno, ressalvadas as hipóteses de interposição contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou que julgar extinta a ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, reclamação, apelação e outras ações de competência originária; e, V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.
Desta forma, MANTENHO o feito na pauta de julgamento da sessão virtual com início em 27/08/2025.
Retorno o feito à Secretaria.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 17:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/08/2025 17:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/08/2025 17:58
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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27/08/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009714-34.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 280) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): LAURA GONCALVES RAMOS (OAB GO075342) AGRAVANTE: MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES ADVOGADO(A): LAURA GONCALVES RAMOS (OAB GO075342) AGRAVADO: THREPSI FIAGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 280
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08/08/2025 20:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/08/2025 20:16
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009714-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000916-39.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): LAURA GONCALVES RAMOS (OAB GO075342) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Ivan Ramos Rodrigues, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, no evento 51 dos autos da Ação de Produção Antecipada da Prova em epígrafe, que determinou ao réu/agravante o adiantamento dos honorários periciais da prova técnica postulada pela autora/agravada.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que é parte requerida na ação originária promovida pela agravada, que objetiva a realização de perícia técnica em imóvel rural por ele explorado, visando aferição de produtividade da lavoura de arroz.
A decisão agravada, contudo, impôs-lhe o dever de antecipar os honorários periciais, o que, segundo sustenta, afronta diretamente o disposto no art. 95 do CPC, bem como os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da paridade processual.
Aduz que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, sendo, pois, de responsabilidade desta o pagamento da perícia requerida.
Sustenta ainda que a imposição da despesa ao agravante desconsidera o princípio da causalidade e representa inversão indevida do ônus da prova, sem respaldo legal.
Ressalta, outrossim, a desproporcionalidade do encargo, considerando sua condição de pessoa física, produtor rural, em contraste com a condição econômica do agravado, um fundo de investimento.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão que o obriga ao adiantamento dos honorários periciais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada por THREPSI FIAGRO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, contra Mauro Ivan Ramos Rodrigues/agravante, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em imóvel rural.
A decisão agravada, alterando, sem justificação, determinações anteriores que impuseram o ônus do custeio da prova à parte autora, determinou a intimação do requerido/agravante “para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o competente depósito judicial honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC” (evento 51).
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque o art. 95, caput, do CPC, dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” - grifei.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento da prova técnica recai exclusivamente sobre quem a requereu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE SUPORTAR OS HONORÁRIOS .
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. É da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a perícia é postulada por esta.
Ademais, é dever da parte autora de prover as despesas dos atos requeridos no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51472240720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
PRETENSÃO DE RATEIO DE VERBA HONORÁRIA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE A QUEM POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL.
PRONUNCIAMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA.
INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5046037-54.2023 .8.24.0000, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
VERBA A CARGO DA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, "CAPUT", CPC.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MONTANTE ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22361803120228260000 SP 2236180-31.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS, ATRIBUINDO AOS EXECUTADOS O ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS .
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE POSTULOU SUA REALIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
ART . 95, “CAPUT”, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AOS RÉUS O ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL, ADEMAIS, QUE DECORRE DA INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA PROVA PRODUZIDA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR - AI: 00421658020198160000 PR 0042165-80.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020).
Ademais, a imposição de ônus financeiro ao agravante, sem que tenha postulado a prova pericial, aparentemente, compromete a isonomia processual e configura afronta à legislação de regência.
Tal circunstância, aliada ao risco de dano de difícil ou incerta reparação quanto a restituição de valores, caracteriza o periculum in mora justificador da atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão que impôs ao agravante o pagamento dos honorários periciais, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009714-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000916-39.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: MAURO IVAN RAMOS RODRIGUESADVOGADO(A): LAURA GONCALVES RAMOS (OAB GO075342)AGRAVADO: THREPSI FIAGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Ivan Ramos Rodrigues, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, no evento 51 dos autos da Ação de Produção Antecipada da Prova em epígrafe, que determinou ao réu/agravante o adiantamento dos honorários periciais da prova técnica postulada pela autora/agravada.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que é parte requerida na ação originária promovida pela agravada, que objetiva a realização de perícia técnica em imóvel rural por ele explorado, visando aferição de produtividade da lavoura de arroz.
A decisão agravada, contudo, impôs-lhe o dever de antecipar os honorários periciais, o que, segundo sustenta, afronta diretamente o disposto no art. 95 do CPC, bem como os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da paridade processual.
Aduz que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, sendo, pois, de responsabilidade desta o pagamento da perícia requerida.
Sustenta ainda que a imposição da despesa ao agravante desconsidera o princípio da causalidade e representa inversão indevida do ônus da prova, sem respaldo legal.
Ressalta, outrossim, a desproporcionalidade do encargo, considerando sua condição de pessoa física, produtor rural, em contraste com a condição econômica do agravado, um fundo de investimento.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão que o obriga ao adiantamento dos honorários periciais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada por THREPSI FIAGRO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, contra Mauro Ivan Ramos Rodrigues/agravante, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em imóvel rural.
A decisão agravada, alterando, sem justificação, determinações anteriores que impuseram o ônus do custeio da prova à parte autora, determinou a intimação do requerido/agravante “para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o competente depósito judicial honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC” (evento 51).
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque o art. 95, caput, do CPC, dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” - grifei.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento da prova técnica recai exclusivamente sobre quem a requereu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE SUPORTAR OS HONORÁRIOS .
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. É da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a perícia é postulada por esta.
Ademais, é dever da parte autora de prover as despesas dos atos requeridos no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51472240720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
PRETENSÃO DE RATEIO DE VERBA HONORÁRIA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE A QUEM POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL.
PRONUNCIAMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA.
INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5046037-54.2023 .8.24.0000, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
VERBA A CARGO DA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, "CAPUT", CPC.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MONTANTE ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22361803120228260000 SP 2236180-31.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS, ATRIBUINDO AOS EXECUTADOS O ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS .
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE POSTULOU SUA REALIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
ART . 95, “CAPUT”, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AOS RÉUS O ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL, ADEMAIS, QUE DECORRE DA INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA PROVA PRODUZIDA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR - AI: 00421658020198160000 PR 0042165-80.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020).
Ademais, a imposição de ônus financeiro ao agravante, sem que tenha postulado a prova pericial, aparentemente, compromete a isonomia processual e configura afronta à legislação de regência.
Tal circunstância, aliada ao risco de dano de difícil ou incerta reparação quanto a restituição de valores, caracteriza o periculum in mora justificador da atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão que impôs ao agravante o pagamento dos honorários periciais, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 20:06
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391478, Subguia 6796 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 14:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391478, Subguia 5377069
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17/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES - Guia 5391478 - R$ 160,00
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17/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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