TJTO - 0000856-36.2021.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000856-36.2021.8.27.2738/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JAIR DONADEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)APELANTE: JOSÉ SILMAR NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)APELANTE: RONALDO ROBERTO ZANINI AGNER (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EVICÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL RURAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que manteve a condenação por evicção parcial de imóvel rural, alegando omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição, cláusulas contratuais e critérios de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial da prescrição foi fixado na data da perda da posse, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.577.229/MG), não havendo omissão. 4.
As cláusulas da escritura pública foram analisadas, afastando-se a exclusão de responsabilidade por evicção à luz dos arts. 447 a 449 do CC. 5.
A questão da correção monetária não foi decidida no acórdão, devendo ser tratada na fase de cumprimento de sentença. 6.
O acórdão enfrentou todas as matérias relevantes, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 2. A cláusula de exclusão de evicção constante em proposta anterior não prevalece sobre a escritura definitiva. 3. A prescrição em ação de evicção começa com a efetiva perda da posse. 4. A correção monetária deve ser tratada na fase de liquidação. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais quando a matéria for enfrentada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 447, 448, 449 e 457.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.577.229/MG; STJ, REsp 1.814.271/DF.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não apresentar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:08:59)
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05/08/2025 22:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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29/07/2025 10:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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14/07/2025 18:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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09/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000856-36.2021.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JAIR DONADEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)APELANTE: JOSÉ SILMAR NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)APELANTE: RONALDO ROBERTO ZANINI AGNER (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL RURAL.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
INEFICÁCIA.
RESSARCIMENTO COM BASE NO VALOR DA COISA À ÉPOCA DA EVICÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por evicção parcial de 200 hectares de imóvel rural.
Apelação adesiva interposta pelos autores quanto à forma de liquidação da sentença. 2.
O juízo de origem reconheceu a evicção parcial, condenando o Banco à indenização a ser apurada por arbitramento.
Sentença posteriormente corrigida por embargos de declaração, confirmando a procedência integral dos pedidos. 3.
Apelação principal conhecida.
Apelação adesiva não conhecida por ausência de sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal na ação de indenização por evicção; (ii) saber se o alienante pode ser eximido da responsabilidade pela evicção com base em cláusula contratual; (iii) saber qual o critério aplicável ao valor da indenização; e (iv) saber se é cabível a liquidação por arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, mas a ação foi proposta tempestivamente, após a efetiva perda da posse, em 18.06.2021. 6.
Nos termos do art. 447 do CC, o alienante responde objetivamente pela evicção, ainda que o bem tenha sido adquirido em hasta pública. 7.
Cláusula de não responsabilização genérica constante em proposta de compra não prevalece sobre declaração expressa na escritura pública, que assegurou a inexistência de ônus ou demandas sobre o imóvel. 8.
A evicção foi parcial, e a indenização deve refletir o valor da área perdida à época da evicção, nos termos do art. 450, p.u., do CC. 9.
A liquidação da indenização por arbitramento é adequada, diante da necessidade de apuração técnica do valor do imóvel evicto. 10.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, proporcional à complexidade da causa, sendo posteriormente majorados para 15% no julgamento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Apelação adesiva não conhecida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional trienal às ações de indenização por evicção, cujo termo inicial é a efetiva perda da posse. 2.
O alienante responde objetivamente pela evicção, mesmo nos casos de aquisição em hasta pública. 3.
A exclusão da garantia exige cláusula expressa e inequívoca no instrumento definitivo. 4.
A indenização por evicção deve ser apurada com base no valor da coisa à época da perda. 5.
A liquidação por arbitramento é cabível quando necessária apuração técnica do quantum debeatur.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 447, 448, 449 e 450, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 509, I, e 997, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.577.229/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14.11.2016; TJSC, Apelação Cível nº 5002480-51.2021.8.24.0076, Rel.
Des.
Leone Carlos Martins Junior, j. 03.12.2024; TJ-MT, AC nº 1004926-03.2020.811.0041, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 30.11.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto à apelação adesiva interposta pelos autores, voto pelo seu NÃO CONHECIMENTO, por ausência de sucumbência recíproca, conforme exigido pelo art. 997, §1º, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
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04/06/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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07/02/2025 17:08
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/02/2025 16:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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04/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio - Número: 00097383320238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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