TJTO - 0007085-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:21
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0007085872025827270020250708122134
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08/07/2025 08:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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07/07/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007085-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000194-75.2025.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSPACIENTE: VALTER DA SILVA LOPESADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA (OAB MA018055) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impugnando decisão que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0000194-75.2025.8.27.2724, indeferindo pedido de liberdade provisória.
O paciente foi preso preventivamente acusado de ser o mandante de homicídio qualificado, praticado supostamente por encomenda, motivado por dívida milionária, com indícios extraídos de mensagens obtidas em seu aparelho celular. 2.
A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e à instrução criminal. 3.
A impetração sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração na investigação.
Informa ser o único responsável pelo filho menor, portador de anemia falciforme, e pleiteia, subsidiariamente, prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime de homicídio qualificado supostamente cometido por encomenda e a existência de dívida milionária entre o paciente e a vítima. 6.
Há indícios de tentativa de obstrução da instrução criminal, com a identificação de mensagens que sugerem tentativa de interferência nas investigações e nos demais investigados. 7.
Ademais, a instrução criminal não está completamente encerrada, restando diligências a serem realizadas em contraditório judicial, o que mantém o risco de interferência por parte do paciente. 8.
As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não afastam a necessidade da segregação cautelar diante dos elementos concretos de risco e periculosidade. 9.
A substituição por prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança, o que não ficou demonstrado no caso, havendo rede familiar de apoio parcial e ausência de prova de insubstituibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. 2.
A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; e LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 318, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 975.734/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.2025; STJ, RHC 187.679/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; RHC 203.636/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.129/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.05.2025; TJTO, HC 0005239-35.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06.05.2025; TJTO, Agravo de Execução Penal 0001466-79.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 11.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada pelo Paciente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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25/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 14:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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25/06/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 08:19
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0007085-87.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00001947520258272724/TO)RELATOR: HELVECIO DE BRITO MAIA NETOPACIENTE: VALTER DA SILVA LOPESADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA (OAB MA018055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 24/06/2025 - Juntada Documento -
24/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:01
Juntada - Documento
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24/06/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 12:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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16/06/2025 08:55
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB04 -> CCR02
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16/06/2025 08:55
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:54
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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27/05/2025 15:53
Conclusão para decisão
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27/05/2025 15:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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13/05/2025 08:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/05/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 10:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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