TJTO - 0000434-83.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 16:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000434-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000434-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, processo de Ação Popular proposta com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 6.711, de 11 de dezembro de 2023, que regulamenta critérios para o pagamento de precatórios por meio de acordos diretos com deságio, conforme previsão do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O autor sustentou que o Decreto ofende os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa, ao estabelecer percentuais fixos de deságio sem considerar a posição dos credores na ordem cronológica.
A Sentença entendeu ser inadequada a Ação Popular para impugnar norma geral e abstrata, reconhecendo a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita.
O recurso pretende o regular processamento da demanda, alegando concretude nos efeitos do Decreto e lesão ao patrimônio público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ação Popular é meio adequado para impugnar a validade de norma com caráter geral e abstrato, como o Decreto Estadual nº 6.711/2023; (ii) estabelecer se há, no caso concreto, ato administrativo específico e lesivo ao erário que justifique o prosseguimento da Ação Popular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965, destina-se à anulação de atos administrativos concretos, ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, sendo incabível sua utilização para o controle abstrato de constitucionalidade de normas gerais. 4.
O Decreto Estadual nº 6.711/2023 ostenta natureza normativa geral e abstrata, pois disciplina de forma impessoal os critérios para celebração de acordos diretos com deságio no pagamento de precatórios, aplicando-se a classe indeterminada de credores. 5.
O controle de constitucionalidade abstrato das normas cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio das ações previstas no artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, não podendo a Ação Popular ser utilizada como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 6.
Não se identificou nos autos qualquer ato administrativo concreto, específico e individualizado que, com base no Decreto impugnado, tenha causado lesão efetiva ao erário, sendo as alegações do autor fundadas em suposições genéricas e conjecturas, o que não configura o requisito de lesividade exigido para o ajuizamento da Ação Popular. 7.
Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade no bojo da Ação Popular, tal modalidade exige a existência de ato administrativo concreto como objeto principal da demanda, o que não se verifica no caso. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça a utilização da Ação Popular para o controle abstrato de normas, reconhecendo sua inadequação para impugnar leis ou atos normativos gerais sem demonstração de ato concreto lesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação desprovido.
Sentença mantida na íntegra em sede de Remessa Necessária.
Tese de julgamento: 1.
A Ação Popular, por sua natureza jurídica, não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos gerais e impessoais, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal esse controle, por meio de ações próprias, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Para que a Ação Popular seja admitida, exige-se a existência de ato administrativo concreto, específico e individualizado, cuja prática esteja associada à lesão efetiva, ou ao menos iminente, ao patrimônio público ou a outros bens juridicamente tutelados pelo instrumento. 3.
A impugnação direta de norma regulamentar, baseada apenas em conjecturas de possível lesividade futura, sem indicação de ato concreto derivado de sua aplicação, configura pretensão de controle abstrato e desborda o alcance da via popular. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LXXIII; 102, I, “a”; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 4.717/1965, art. 1º; ADCT, art. 102.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 958.550/SC, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe 24.04.2008; STJ, REsp 1.870.470/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07.10.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação e, em sede de Remessa Necessária, manter integralmente a Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou extinta a Ação Popular sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inadequação da via eleita para controle da constitucionalidade em abstrato; bem como deixar de majorar os honorários recursais, tendo em vista não terem sido fixados na origem, ante a isenção prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e a ausência de comprovada má-fé da parte autora.
A Desembargadora Ângela Prudente deu-se por suspeita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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23/04/2025 16:25
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/04/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 16:14
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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23/01/2025 15:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/01/2025 14:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/01/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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07/01/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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09/12/2024 16:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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