TJTO - 0005235-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0005235-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JÂNIA LUZIA NETO MIRANDAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JÂNIA LUZIA NETO MIRANDA em face da Ação de Execução de Título Judicial nº 50120320320118272729, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS contra Federação de Rádios Comunitárias do Estado do Tocantins – RADIOCOM.
A embargante alega prescrição da pretensão executória; prescrição intercorrente; prescrição cambial da nota promissória; preclusão da alteração do polo passivo da execução e litigância de má-fé (evento 1, INIC1).
Em impugnação (evento 14, CONTESTA1), o Estado do Tocantins defendeu inexistência de prescrição executória por ter sido a demanda ajuizada antes do início do prazo prescricional; inexistência de prescrição cambial por ter sido executado contrato assinado por duas testemunhas e garantido por hipoteca, o qual possui prazo prescricional de cinco anos e inocorrência de litigância de má-fé.
Em réplica (evento 19, PET1), a embargante argumenta inexistência de comparecimento espontâneo da RADIOCOM por ter sido representada por pessoa estranha à relação processual; preclusão da inclusão dos avalistas no polo passivo e defendeu as demais teses dos embargos. É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e PRESCRIÇÃO CAMBIAL A embargante argumenta que houve prescrição da pretensão executória por ter a última parcela vencimento em 18/01/2014 e não houve citação do executado dentro do prazo de cinco anos, até 18/01/2019.
O Estado do Tocantins defendeu o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data de vencimento da última parcela (18/01/2014), e a inocorrência de prescrição por ter sido a ação ajuizada antes mesmo do início do prazo prescricional, em 19/01/2011.
A Fazenda Pública argumentou ainda pela inexistência de prescrição intercorrente em razão da interrupção pelo comparecimento espontâneo da executada em 19/09/2017 e da emenda da inicial em 11/2021 que incluiu os avalistas no polo passivo da execução.
A embargante, em réplica, argumentou pela inexistência de comparecimento espontâneo.
Afirmou que a pessoa que assinou procuração em nome da executada RADIOCOM, o Sr.
João Francisco de Aguiar, é pessoa totalmente alheia à disputa judicial.
Informou que a RADIOCOM teve baixa em 09/02/2015 e a procuração por suposto representante se deu em 19/09/2017, assim, por estar extinta a pessoa jurídica, inválido o ato de outorga de procuração, o que levaria à inexistência de citação da executada.
No presente caso, incontroverso o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data de vencimento da última parcela, em 18/01/2014.
Uma vez ocorrido o ajuizamento da ação em 2011, não há o que se falar em prescrição executória, posto que a data de citação não é parâmetro para análise prescricional, conforme tese derrubara da embargante.
O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem no prazo de cinco anos, nos seguintes termos: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No presente caso, a execução proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo PRODIVINO tem como fundamento um contrato de mútuo celebrado no âmbito do Programa de Microcrédito “Nossa Oportunidade”, sendo este, portanto, um crédito não tributário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, contados da data em que a dívida se tornou exigível, em face da aplicação, por isonomia, do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento firmado pela sistemática do artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011).
Grifei.
Conclui-se que a regra aplicável à prescrição do crédito executado neste caso é, efetivamente, a do Decreto nº 20.910/1932 que fixa o prazo de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela da dívida.
Nesse sentido o TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROGRAMA DE MICROCRÉDITO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de mútuo firmado no âmbito de programa estadual de assistência financeira ao servidor público.
O contrato previa parcelas mensais, sendo a última com vencimento em 15 de fevereiro de 2015.
A ação executiva foi ajuizada em 4 de fevereiro de 2020.
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição.
O Apelante sustenta a tempestividade da demanda, requerendo a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Ação de Execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 para ações de cobrança de créditos não tributários ajuizadas pela Fazenda Pública.4.
No caso concreto, considerando-se o vencimento da última parcela do contrato em 15 de fevereiro de 2015, e o ajuizamento da Ação de Execução em 4 de fevereiro de 2020, constata-se que o prazo prescricional não havia se exaurido, afastando-se, portanto, a ocorrência de prescrição.5.
A análise sobre eventual causa interruptiva do prazo prescricional revela-se desnecessária, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu tempestivamente, antes do decurso do quinquênio legal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido para reformar a sentença e afastar a prescrição, com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento:1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, às ações de execução de título extrajudicial propostas pela Fazenda Pública para cobrança de créditos não tributários.2.
Não há prescrição quando a Ação de Execução é ajuizada dentro do prazo quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, sendo desnecessária a análise de causas interruptivas quando o termo final não foi alcançado.3. É indevida a extinção do processo com fundamento na prescrição quando demonstrado que a propositura da demanda se deu antes do esgotamento do prazo legal.
Quanto à alegação de inexistência de comparecimento espontâneo, por ser o representante da pessoa jurídica pessoa alheia ao processo, não merece prosperar.
A demanda existia antes da baixa da pessoa jurídica executada, assim tem-se a sucessão processual, em que os sócios ou diretores respondem pelas dívidas e obrigações nos limites de sua responsabilidade.
No caso a embargante apenas alegou que o Sr.
João Francisco de Aguiar é pessoa entranha à lide processual, deixando de comprovar se os diretores da federação, responsáveis pelas dívidas e obrigações, são outros.
Ou seja, não há provas, nestes embargos à execução, da incapacidade de João Francisco de Aguiar em responder a ação executiva.
No tocante à alegação de prescrição cambial, o exequente pretende a execução do contrato de mútuo e não a nota promissória, como bem explicitado na ação executiva, assim, tem-se o prazo de 05 (cinco) anos para ingresso da ação.
O termo inicial é a data do vencimento da última parcela e não a data da assinatura do contrato, assim, não há deslinde diverso da alegação de prescrição executiva.
Portanto, AFASTO todas as alegações de prescrição. DA PRECLUSÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO A embargante aduz a impossibilidade de inclusão dos avalistas no polo passivo no decorrer do processo, defendendo a preclusão quando não incluídos no momento do ajuizamento da ação.
A emenda da inicial após a citação deve ser feita na forma do artigo 329 do CPC, que transcrevo a seguir: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." Assim, a princípio, após a estabilização da lide, a parte somente poderia alterar subjetiva ou objetivamente a lide até o saneamento do processo e com a concordância do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Por outro lado, cumpre salientar que a jurisprudência entende que não haveria afronta ao artigo 329 do Código de Processo Civil, quando a alteração das partes no polo passiva da demanda não acarreta modificação do pedido ou da causa de pedir, hipóteses em que ocorreria a violação aos princípios do contraditório e da estabilização da lide se não houvesse autorização dos réus já citados.
Neste sentido, cito a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...).
VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.
VII.
Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 952182 PI 2016/0184824-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) é possível a relativaçaõ das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de legitimidade do pólo passivo da demanda.
Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp 1.362.921/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/013, DJe 1º/7/2013). 2.
Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a demanda foi ajuizada dois anos após a ocorrência do fato gerador do dano, de sorte que, não se pode imputar culpa à parte menos privilegiada da relação todo o ônus pelo prolongamento excessivo nos procedimentos processuais, datado de novembro de 2000 a janeiro de 2006, como bem asseverado pela representante do Ministério Público de primeira instância em sua manifestação (...)". 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 19/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
EMENDA DA INICIAL APÓS CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do disposto no art 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1473280/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)- g.n.
Em igual sentido, caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE INDEFERIU ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ROL MITIGADO - REJEIÇÃO - EMENDA DA INICIAL - ADITAMENTO APÓS CITAÇÃO - INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
A decisão que indefere aditamento da inicial para inclusão de parte no polo passivo da demanda tem aptidão para afetar a prática de atos processuais, revestindo-se de urgência bastante para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015, CPC, e a recorribilidade imediata da decisão. Em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda da petição inicial para inclusão de parte no polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (TJ-MG - AI: 24224121720228130000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)- g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Deve-se deferir o pedido de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329, II, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14146206120198120000 MS 1414620-61.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2023) Feito estes esclarecimentos, verifica-se que o pedido de inclusão dos avalistas no polo passivo da ação executiva não sofreu os efeitos da preclusão, mantendo-se válido e eficaz.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pleito da apelante consistente no afastamento da condenação por litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Sabe-se que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora.
Veja-se que, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, o que não ocorreu no caso concreto.
Há jurisprudência, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
SUMULA 383 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ. LITIGANCIA DE MA-FE.
INOCORRENCIA.
I- NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, RESULTANTE DE SENTENÇA QUE IMPOS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ESTADO, SENDO VALIDA A CITAÇÃO, A PRESCRIÇÃO E INTERROMPIDA.
II- SE O PROCESSO RESTOU PARALISADO, EM VIRTUDE DA INERCIA DO AUTOR QUANTO A PROVIDENCIA DE PEÇAS NECESSARIAS A EXPEDIÇÃO DE OFICIO REQUISITORIO, ESTE FATO, POR SI SO, NÃO E SUFICIENTE PARA OPERAR A PRESCRIÇÃO, SOMENTE ADMITIDA NA HIPOTESE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
SUMULA 383 DO STF E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
III- A SIMPLES OMISSÃO DE PARTE DO ART. 3. DO DECRETO-LEI N. 1.597/72, PELO AGRAVANTE, NÃO CONFIGUROU, IN CASU, LITIGANCIA DE MA-FE, POR ISSO QUE NÃO HOUVE NENHUMA CONDUTA LESIVA, PRATICADA COM INTENÇÃO DE PREJUDICAR (ELEMENTO SUBJETIVO), NEM MESMO OUTRO COMPORTAMENTO EQUIPARAVEL A CULPA GRAVE, QUALQUER DELES SUSCETIVEIS DE ENQUADRAMENTO NAS HIPOTESES PREVISTAS NO ART. 17 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
IV- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (STJ - REsp: 72465 SP 1995/0042237-9, Relator: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 07/11/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.12.1997 p. 66216). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA.
MULTA AFASTADA. 1. O artigo 81, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé deve pagar multa e indenizar a parte contrária.
Ocorre que não caracterizada a ocorrência objetiva de prejuízo à parte adversa de modo a justificar a condenação do reclamante à referida multa. 2.
Apelação provida parcialmente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505386-43.2017.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05053864320178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018). (Grifo não original). Derrubadas todas as teses suscitadas pela embargada, evidente a validade da conduta da exequente em perseguir o débito, não há o que se falar em má-fé.
Portanto, REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e os pedidos iniciais deduzidos nos presentes embargos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, até o limite do art. 85, § 3º, I do CPC, e em seguida, de forma escalonada, 8 % (oito por cento) nos termos do inciso II do mesmo artigo.
Intimem-se as partes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não enquadrar-se nas hipóteses do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos da execução de título extrajudicial originária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - improcedência
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17/06/2025 16:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 17:48
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 14:04
Conclusão para despacho
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05/11/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/06/2024 14:15
Conclusão para despacho
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29/05/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:55
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 16:44
Conclusão para despacho
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19/02/2024 16:43
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JÂNIA LUZIA NETO MIRANDA - Guia 5395466 - R$ 50,00
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15/02/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JÂNIA LUZIA NETO MIRANDA - Guia 5395465 - R$ 4.101,00
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15/02/2024 12:01
Distribuído por dependência - Número: 50120320320118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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