TJTO - 0004143-14.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 13:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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15/07/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:47
Remessa Interna - CCI01 -> CCR02
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01/07/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0004143-14.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004143-14.2023.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
JULGAMENTO ANULADO COM DETERMINAÇÃO DE NOVA SESSÃO DO JÚRI.
RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante se extrai dos autos, o Parquet pretende a anulação da decisão do Tribunal do Júri, pois alega que esta é contrária à prova dos autos, haja vista a existência de indícios da autoria. 2 - Sustenta que a absolvição ignora todos os elementos de prova produzidos em sede de instrução e aquelas apresentadas em Plenário. 3 - É cediço que a anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que restou decidido pelos jurados. 3 - Conforme consta dos autos, no dia seguinte aos fatos, o réu, por intermédio de advogado, em sede do Boletim de Ocorrência Virtual nº. 47.348/20231, confessou a prática do crime, alegando, no entanto, ter agido em legítima defesa. 4 - Não obstante o réu tenha afirmado que somente elaborou o boletim de ocorrência por exigência da autoridade policial, para que pudesse se apresentar espontaneamente, inexiste qualquer lógica na assertiva, pois que ninguém confessa um homicídio para se apresentar espontaneamente se não tiver efetivamente cometido o crime. Tampouco existe qualquer evidência dessa esdrúxula exigência por parte da autoridade policial. 5 - Após confessar a prática do crime em sede de Boletim de Ocorrência Virtual, o réu permaneceu silente durante o Inquérito Policial e em Juízo, negando a autoria somente em alegações finais. 6 - Como visto, tem-se que a confissão nos moldes postos - aliada às evidências de desavença anterior entre vítima e réu -, é frontalmante contrária à absolvição e, portanto, suficiente à amparar novo julgamento, haja vista que o ato de confessar foi espontâneo, conduzida pelo advogado do réu e tendo sido efetivada por meio virtual, sequer pode alegar coação. 7 - In casu, além de estar em dissonância com o depoimento da única testemunha ocular, a tese legítima defesa sequer foi considerada pelo Conselho de Sentença, visto que este considerou não haver prova da autoria. 8 - É cediço que quando a decisão dos jurados se ampara em uma das vertentes probatórias, sem encontrar contestação em elementos outros, a conclusão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, no entanto, no caso em apreço, a confissão e a prova testemunhal não corrobora a alegação de ausência de prova da autoria. 9 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de nova sessão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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25/06/2025 19:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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25/06/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/06/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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09/06/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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09/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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16/05/2025 13:57
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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16/05/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:42
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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22/04/2025 15:42
Conclusão para decisão
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22/04/2025 15:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/04/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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26/03/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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26/03/2025 16:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 13:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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