TJTO - 0003105-73.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003105-73.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003105-73.2024.8.27.2731/TO APELANTE: EDSON DA SILVA ASSUNÇÃO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA DINIZ SILVA (OAB TO005910) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON DA SILVA ASSUNÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta pela defesa. O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática do crime de receptação, previsto no caput do art. 180 do Código Penal.
O recorrente pleiteia, em sede recursal, a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando ausência de provas quanto à sua autoria e dolo, além da aplicabilidade do princípio da insignificância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, nos autos, elementos probatórios suficientes à comprovação da autoria e do dolo na conduta do apelante; (ii) estabelecer se é possível a aplicação do princípio da insignificância diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por meio de auto de exibição e apreensão, termo de entrega e restituição de objeto e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive da testemunha que recebeu o bem diretamente do réu, e do próprio interrogatório do acusado, que confirmou a aquisição do celular por preço inferior ao de mercado, sem nota fiscal e de pessoa desconhecida. 4.
A comprovação do dolo, no crime de receptação, pode ser inferida pelas circunstâncias que envolveram a aquisição do bem, sendo estas suficientes para demonstrar o conhecimento da origem ilícita do objeto.
A alegação genérica de desconhecimento da ilicitude não elide a responsabilidade penal, sobretudo quando não há comprovação de diligência mínima quanto à licitude da procedência. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de bem furtado encontrado em poder de terceiro que o recebeu diretamente do acusado, presume-se a ciência da origem criminosa, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
No caso, o apelante não logrou demonstrar a licitude da posse. 6.
Não se aplica o princípio da insignificância à hipótese, pois não se trata de conduta irrelevante para o Direito Penal.
Ainda que o valor do bem seja modesto, o conjunto fático revela reprovabilidade elevada, dada a habitualidade criminosa do agente e o contexto em que se deu a receptação, circunstâncias que afastam o reconhecimento de insignificância penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos crimes de receptação dolosa, a comprovação da posse de bem de origem criminosa e a ausência de justificativa plausível por parte do acusado autorizam a inversão do ônus da prova, sendo presumido o conhecimento da ilicitude do bem. 2.
A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo admissível quando o agente é reincidente específico e a conduta apresenta elevada reprovabilidade social.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV.Jurisprudência relevante citada no voto: · TJ/TO – Apelação Criminal nº 0029372-40.2018.827.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe. · TJ/TO – Apelação Criminal nº 0016107-68.2018.827.0000, Rel.
Des. Ângela Prudente.
Em suas razões, o recorrente alega que sua conduta seria atípica, sustentando que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular apreendido, que o bem foi adquirido por valor módico, sem ocultação dolosa, e que seria aplicável ao caso o princípio da insignificância.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para ser reformado o acórdão recorrido, com a consequente absolvição.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relatório do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, o recurso especial não pode ser admitido pela alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados pela parte recorrente.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que o recorrente explicite, de forma analítica, a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica entre as teses adotadas nos respectivos julgados.
A mera transcrição de ementas, sem qualquer esforço comparativo, é insuficiente para a demonstração da divergência, conforme reiteradamente decidido por aquela Corte.
A ausência de cotejo analítico configura vício de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal1.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO.
REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.(...)3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.4.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp n. 2.553.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STF, 284. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” -
02/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 14:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/06/2025 17:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/06/2025 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 16:19
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 15:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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02/06/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 22:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 18:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/05/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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06/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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05/05/2025 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/04/2025 12:04
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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30/04/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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15/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 12:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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11/04/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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10/04/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 20:50
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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04/04/2025 18:04
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 11:32
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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14/02/2025 11:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/02/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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28/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 21:38
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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27/01/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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