TJTO - 0007770-31.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0007770-31.2024.8.27.2700/TORELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALIMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 23/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
24/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 22:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5393073 - R$ 145,00
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23/07/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 12:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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01/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo Nº 0007770-31.2024.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, na qualidade de terceiro interessado, contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0007770-31.2024.8.27.2700, impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINPOL/TO.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROGRESSÇOES HORIZONTAIS E VERTICAIS.
RECONHECIMENTO.
CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RESP. 1.878.849-TO.
LEI Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
PLENO DESTE TRIBUNAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º, X da Lei n. 1.650/2005. 2. Restou demonstrado nos autos que o Conselho Superior da Polícia Civil ao apreciar o pedido administrativo, reconheceu o direito à progressão. 3. Cabe à Secretaria de Administração Estadual apenas cumprir o ato emitido pelo Conselho Superior da Polícia Civil e não discutir acerca do seu mérito, cujo julgamento já foi proferido por órgão investido de competência para tanto, inclusive publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins no 6306, de 11 de abril de 2023), por meio dos Processos Administrativos nº 004/2023, 005/2023, 006/2023, 007/2023, 008/2023, 009/2023 e 010/2023. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a ilegalidade da não concessão da progressão com fundamento em limites orçamentários.
Resp. 1.878.849-TO.
Tema nº 1.075. 5.
O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos nº 0002907-03.2022.8.27.2700, em fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal. 6.
Ordem Mandamental Concedida.
O acórdão recorrido, oriundo do egrégio Tribunal Pleno, concedeu a ordem mandamental para determinar à autoridade coatora que promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, a implementação das progressões funcionais reconhecidas e deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme publicações nos Diários Oficiais do Estado n.º 6544, de 05 de abril de 2024, e n.º 6556, de 23 de abril de 2024.
O recorrente sustenta, em síntese, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos dispositivos constitucionais citados violaria frontalmente precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que se refere à autonomia federativa, à gestão fiscal responsável e à ausência de direito adquirido a regime jurídico funcional.
O recorrente afirma ter havido violação aos seguintes dispositivos da Constituição da República: Art. 2º – Princípio da separação e independência dos Poderes;Art. 5º, incisos XXXV e XXXVI – Garantia de acesso à jurisdição e preservação do direito adquirido;Art. 169, § 3º – Medidas obrigatórias para contenção de gastos com pessoal.
Argumenta o ente federativo que o acórdão recorrido adotou interpretação materialmente inconstitucional ao considerar que a norma estadual, que suspendeu efeitos financeiros futuros das progressões funcionais, seria inválida por não ter observado, exclusivamente, as medidas previstas no § 3º do art. 169 da CF, como se o rol ali previsto fosse absoluto e taxativo.
Aduz que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – especialmente no julgamento da ADI n.º 5.606/ES e nos Temas 24 e 41 da repercussão geral – admite que a suspensão futura de vantagens funcionais, desde que não acarrete redução de vencimentos e respeite os parâmetros de razoabilidade e equilíbrio fiscal, não configura violação à Constituição Federal, tampouco ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
Defende, ainda, que a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins compromete a uniformidade da jurisprudência constitucional pátria, especialmente porque conferiu ao art. 169, § 3º, caráter absoluto, desconsiderando as diretrizes traçadas pela Suprema Corte quanto à autonomia legislativa dos entes subnacionais no trato de sua política remuneratória, desde que pautada na responsabilidade fiscal.
Por fim, invoca a existência de repercussão geral, alegando tratar-se de tema de alta relevância jurídica e social, dada a potencial multiplicidade de casos similares no âmbito do Estado do Tocantins e demais entes da Federação.
Ao final, requer: A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas;O exercício do juízo de retratação por este Tribunal de Justiça (art. 1.030, II, do CPC);A intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões (art. 1.030, caput, do CPC);O reconhecimento da admissibilidade do presente recurso extraordinário e seu consequente encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal;O provimento do recurso, com a cassação do acórdão recorrido nas partes que ofenderiam o texto constitucional;A condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões inseridas no evento 69. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, por foca do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
Dando continuidade à análise dos requisitos, verifico que a regularidade formal se encontra demonstrada, haja vista que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão vergastado.
O recurso é adequado, pois interposto contrariamente aos interesses do recorrente e proferido em última instância.
Ainda, convém ressaltar, o recorrente desenvolveu preliminar especificamente voltada para a demonstração da existência de Repercussão Geral, consoante preceitua o § 3º, do artigo 102 da Constituição Federal.
Entretanto, verifica-se que a questão controvertida posta nos autos versa sobre a definição acerca do direito do servidor público à obtenção do benefício de progressão funcional, uma vez atendidos os requisitos exigidos por lei estadual.
Essa questão se amolda perfeitamente à matéria discutida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.048.686/RS, em que se discutiu, à luz do art. 37, caput, da Constituição da República, o direito subjetivo à promoção funcional e o reconhecimento retroativo dos efeitos financeiros dela decorrentes.
Ao apreciar o referido apelo excepcional, a Suprema Corte reconheceu que a matéria nele debatida é destituída de repercussão geral, tendo em vista que sua análise demandaria unicamente a interpretação da legislação local que regulamenta a carreira do servidor público, inexistindo questão constitucional a ser submetida ao crivo daquele excelso tribunal.
Em seu voto, o ilustre relator, Min.
Alexandre de Moraes, externou seu entendimento no seguinte sentido: Também é preciso registrar a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se projetam os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). É precisamente o que ocorre neste caso.
A questão acerca da existência de direito subjetivo à promoção e da retroatividade de seus efeitos depende do exame das normas atinentes a cada carreira do serviço público.
Não há regramento direto e específico na Constituição a respeito desse peculiar tema.
Desse modo, o STF fixou a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público.”.
Nesse aspecto, verifica-se que a controvérsia objeto do recurso extraordinário guarda perfeita correlação com a questão decidida pela Suprema Corte, no julgamento da repercussão geral objeto do Tema nº 954, no qual foi reconhecido que a matéria é destituída de repercussão geral, sendo imperativo, portanto, que o recurso extraordinário tenha o seu seguimento negado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário manejado pelo Estado do Tocantins, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 18:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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15/04/2025 15:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/04/2025 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 11:50
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/04/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/02/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/02/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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12/02/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/01/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/01/2025 13:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
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17/12/2024 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/12/2024 16:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
09/12/2024 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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27/11/2024 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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19/11/2024 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 16:16
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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10/11/2024 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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22/10/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/10/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/10/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/10/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/10/2024 19:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
-
21/10/2024 19:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/10/2024 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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21/10/2024 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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21/10/2024 16:01
Juntada - Documento - Voto
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08/10/2024 16:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/10/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/10/2024 11:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 80
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04/10/2024 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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04/10/2024 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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02/09/2024 15:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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02/09/2024 15:15
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/09/2024 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/08/2024 17:55
Remessa Interna - SGB05 -> SCPLE
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09/08/2024 17:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
-
09/08/2024 17:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
-
06/08/2024 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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17/06/2024 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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12/06/2024 15:19
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2024 14:18
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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05/06/2024 14:18
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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05/06/2024 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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13/05/2024 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5374069, Subguia 1914 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
-
09/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5374070, Subguia 1902 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/05/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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07/05/2024 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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07/05/2024 15:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/05/2024 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2024 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5374070, Subguia 5370716
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06/05/2024 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5374069, Subguia 5370714
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06/05/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5374070 - R$ 50,00
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06/05/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5374069 - R$ 29,12
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06/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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