TJTO - 0003448-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003448-31.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: SIMONE SANTANA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MICHELLE IAGHY RIBEIRO MIRANDA (OAB TO010174)ADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA ABDOMINAL REPARADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA.
CIRURGIA ELETIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que, no curso de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido liminar de tutela provisória de urgência.
A agravante sustenta que, em procedimento cirúrgico realizado no Hospital Geral de Palmas (HGP), houve a retirada de seu umbigo sem o devido consentimento ou informação prévia, o que lhe teria causado abalo psicológico.
Requereu a concessão de liminar recursal para determinar ao Estado do Tocantins o custeio de cirurgia reparadora, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou, em sua impossibilidade, em instituição privada com recursos públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento, especificamente quanto à urgência da realização de cirurgia abdominal reparadora, custeada pelo Estado do Tocantins, em razão de alegado dano estético e psicológico sofrido pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos que devem estar devidamente evidenciados nos autos. 4. Na hipótese dos autos, não foi apresentado qualquer documento médico atual que ateste a urgência ou a necessidade imediata da intervenção cirúrgica pleiteada, tampouco laudo técnico que indique agravamento do estado de saúde físico ou mental da agravante em razão da ausência do procedimento. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a realização de procedimentos cirúrgicos de natureza eletiva não autoriza, por si só, a concessão de medida liminar que implique quebra da ordem regular de atendimento no SUS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e ao direito dos demais pacientes inseridos em lista de espera. 6.
A ausência de comprovação de urgência inviabiliza o deferimento do pleito em sede recursal, porquanto implicaria violação ao devido processo legal e à competência da instância originária para análise do mérito da demanda, o que é vedado em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se incólume a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgia reparadora pelo Estado exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração inequívoca de urgência médica, mediante documentos idôneos e atuais que evidenciem risco concreto à saúde ou à integridade psíquica da parte interessada. 2.
A ausência de provas médicas robustas que atestem a necessidade imediata do procedimento cirúrgico caracteriza o pedido como referente a cirurgia de natureza eletiva, o que afasta a possibilidade de deferimento da medida liminar pretendida. 3.
A concessão de medida judicial que implique furar a fila do Sistema Único de Saúde (SUS), sem a devida comprovação da urgência e necessidade imediata, viola o princípio da isonomia e compromete a racionalidade na distribuição dos recursos públicos na saúde.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º e art. 196; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0018110-59.2019.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, julgado em 2019; TJTO, AI 0005063-52.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, julgado em 20/11/2018; TJTO, Apelação Cível 0002553-14.2019.8.27.2722, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, julgado em 09/12/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0025310-54.2018.827.0000, Rel.
Juiz Gil de Araújo Corrêa, julgado em 14/03/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Ricardo Vicente Da Silva.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
16/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 10:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 17:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003448-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SIMONE SANTANA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MICHELLE IAGHY RIBEIRO MIRANDA (OAB TO010174)ADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) DESPACHO Conforme registrado nos eventos 29 e 29, o presente feito encontra-se pautado para julgamento durante a “8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 02 DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 09 DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00”.
Consta que no evento 32 a parte agravante requereu a realização de sustentação oral.
Nos termos da inteligência do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil e do Art. 105, § 3º, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a sustentação oral em sede de julgamento de Agravo de Instrumento somente é permitida contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 356 do CPC).
No caso, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar vindicada pela parte autora.
Logo, cabível a sustentação oral pleiteada, razão pela qual DEFIRO o pedido na forma em que requerida, determinando o adiamento do julgamento do feito e sua inclusão em mesa na próxima sessão presencial.
Retornem os autos à Secretaria. -
01/07/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 11:27
Ciência - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 11:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
01/07/2025 11:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/06/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
30/06/2025 16:44
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
30/06/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
-
13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
09/06/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
06/06/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
13/05/2025 11:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/05/2025 14:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
09/05/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2025 23:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
28/04/2025 23:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/04/2025 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
25/04/2025 15:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/04/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
10/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 20:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
07/03/2025 20:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
06/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/03/2025 18:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIMONE SANTANA DE SOUSA SANTOS - Guia 5386830 - R$ 160,00
-
06/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001491-56.2017.8.27.2738
Jose Luciano Azevedo Carlos
Ministerio Publico
Advogado: Marcos Luciano Bignotti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 14:56
Processo nº 0001969-48.2023.8.27.2740
Lucivania da Conceicao Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2023 17:29
Processo nº 0012616-59.2023.8.27.2722
Antonio Fidelis
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 14:50
Processo nº 0020425-11.2025.8.27.2729
Atila Douglas da Silva Kehrnvald
Palmas Sul Empreendimento Imobiliario 01...
Advogado: Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 14:00
Processo nº 0049611-16.2024.8.27.2729
Miguel Tavares da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 18:09