TJTO - 0002036-04.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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25/08/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258 e 259
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258, 259
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258, 259
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002036-04.2022.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00020360420228272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALREQUERENTE: DANIELLE SOUZA CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)REQUERENTE: JOAO ERNESTO ABOAXE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)REQUERENTE: SUELLEN SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)REQUERENTE: TICIANE NICOLE ARAGAO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 255 - 18/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - MANIFESTACAO EM SEGUNDO GRAU -
18/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258, 259
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 249
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24/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 248
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07/07/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 244, 245, 246 e 247
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 248 e 249
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245, 246, 247
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245, 246, 247
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24/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0002036-04.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002036-04.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: DANIELLE SOUZA CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)REQUERENTE: JOAO ERNESTO ABOAXE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)REQUERENTE: SUELLEN SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)REQUERENTE: TICIANE NICOLE ARAGAO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de reexame necessário, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UNIRG.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CONFIRMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do IAC n. 0000009-48.2022.8.27.2722 no qual restou consignado que a ausência de intimação do representante do Ministério Público do Estado do Tocantins em primeira instância para intervir no feito é mera irregularidade, impassível de gerar nulidade do feito, especialmente porque houve a efetiva intervenção do órgão Ministerial na instância recursal. 2.
Em razão do julgamento por meio do fato consumado, mostra-se incabível a análise da preliminar de inadequação da via eleita, visto que foi preservada a segurança jurídica da decisão liminar proferida. 3. É cediço que nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é cabível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão geral, sem repetição em múltiplos processos, de forma que a uniformização da jurisprudência dos tribunais se mantenha íntegra e coerente. 4.
Sabe-se que o julgamento do Incidente de Assunção de Competência visou preservar a repercussão social e o interesse público, visto que após a prolação das liminares nos processos julgados até 30/06/2022 diversos médicos tiveram seus diplomas estrangeiros validados no Brasil e iniciaram sua vida profissional. 6.
Cabe aceitar que passado o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer oposição da autoridade impetrada deve ser atestada como consumada a situação fática proveniente da decisão liminar proferida pelo juízo originário 7.
Recurso conhecido e não provido.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração pelo Ministério Público de segundo grau (evento 120), os quais não foram providos (evento 153).
Novos embargos de declaração opostos por Danielle Souza Cabral e Outros (evento 162), os quais não foram conhecidos (evento 186).
Conforme se denota dos autos o Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao aplicar a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5/2022, confirmou sentença que concedeu mandado de segurança em favor de impetrantes que buscavam a revalidação de seus diplomas de Medicina obtidos no exterior, determinando à Universidade de Gurupi (UNIRG) o prosseguimento do processo pela via simplificada.
O recorrente sustenta que a decisão violou dispositivos legais ao impor à instituição de ensino a adoção compulsória do procedimento simplificado, afrontando os arts. 48 e 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que consagram a autonomia universitária, bem como o art. 207 da Constituição Federal.
Argumenta também que houve ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB e 1º da Lei 12.016/09, por aplicar indevidamente a teoria do fato consumado a uma decisão liminar precária e que não reconheceu direito líquido e certo.
O Ministério Público também aponta negativa de vigência ao art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC, por considerar o acórdão desprovido de fundamentação adequada, e destaca que a decisão recorrida ignorou jurisprudência dominante do STJ e do STF que veda a consolidação de efeitos jurídicos com base em medidas liminares.
O recurso busca, assim, a reforma do acórdão recorrido para que seja desconstituída a tese do IAC nº 5/2022, por entender que a imposição da revalidação pela via simplificada, com base na teoria do fato consumado, viola normas legais e constitucionais aplicáveis à matéria. Eis o relato do essencial.
DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Ressalto, entretanto, que nos termos da manifestação do evento 234, ocorreu a perda do objeto do presente processo em relação à impetrante DANIELLE SOUZA CABRAL, tendo em vista a celebração de acordo entre a impetrante nominada e a Fundação Unirg.
Assim, deve-se certificar o trânsito em julgado deste feito recursal em relação à impetrante DANIELLE SOUZA CABRAL, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença homologatória nos autos nº 0014223-10.2023.8.27.2722.
Dando continuidade à análise do recurso especial intentado, constata-se, desde logo, que não se encontram preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere ao requisito do prequestionamento da matéria infraconstitucional apontada como violada, o que impõe o juízo de inadmissibilidade da insurgência.
No caso em apreço, o Órgão Julgador apenas realizou um juízo de adequação e conformação, aplicando o Precedente Qualificado (Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 05) ao caso em apreço.
Ou seja, não houve, nesses autos, a análise ou debate sobre as normas indicadas como violadas.
O referido debate ocorreu apenas no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 05, motivo pelo qual, eventual violação as normas, caso tenha ocorrido, ocorreu no julgamento do IAC nº 05.
Nestes autos houve apenas a aplicação do IAC ao caso concreto, sem adentrar no debate da ratio decidendi que fixou as teses jurídicas do IAC nº 05.
Se o Recorrente queria discutir a violação das referidas normas, deveria ter suscitado tais questões em Recurso Especial interposto no IAC e não nestes autos, uma vez que foi nos referidos autos que ocorreu o debate sobre o assunto.
A controvérsia tratada nos autos da presente remessa necessária cinge-se à aplicação da teoria do fato consumado em processo de revalidação de diploma estrangeiro de curso de Medicina, mediante o procedimento simplificado previsto na Resolução CNE nº 03/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016, com base em decisão judicial liminar posteriormente confirmada.
O acórdão recorrido limitou-se a aplicar o entendimento consolidado por aquela Corte em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 05, que fixou a tese jurídica segundo a qual se aplica a teoria do fato consumado aos processos em que a decisão liminar tenha sido proferida até 30/06/2022, em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
Assim, conforme se depreende do conteúdo do acórdão, a fundamentação adotada pelo órgão julgador restringiu-se à subsunção do caso concreto à ratio decidendi do referido precedente qualificado, sem adentrar na análise dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente.
Não houve, portanto, exame direto das normas federais tidas como contrariadas, tampouco se delineou discussão fática ou jurídica específica sobre tais preceitos nos autos originários, senão de forma reflexa e indireta, na medida em que sua eventual afronta teria se verificado exclusivamente no julgamento do próprio IAC nº 05, e não na decisão recorrida, que apenas reiterou sua aplicação. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o requisito do prequestionamento exige o efetivo debate e pronunciamento do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados como violados, não sendo suficiente a simples menção incidental ou indireta.
Aliás, rever tal entendimento, confunde-se com a reinterpretação dos efeitos da decisão de origem com base em avaliação probatória da cronologia e impacto dos atos processuais, o que esbarra na vedação do reexame de matéria fática, conforme disposto na Súmula 07 do STJ.
Ressalte-se, por derradeiro, que não houve, no presente recurso especial, impugnação ao fundamento autônomo da decisão recorrida que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a tramitação do pedido de revalidação de diploma do impetrante, com base em apostilamento efetivado pela própria instituição de ensino superior, em cumprimento à determinação judicial.
Tal omissão atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF, aplicável ao Recurso Especial por força do art. 105, § 1º, da CF/88, e impede a superação do decisum por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do julgado.
Nesse sentido, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria debatida no recurso, a deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados, e a incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula 07.
Além disso, o acórdão recorrido apenas reproduziu entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 05), cuja eventual impugnação deveria ter sido dirigida àquele julgamento específico, e não nestes autos, nos quais não houve formação de juízo autônomo sobre os preceitos legais mencionados.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Em razão da manifestação do Ministério Público do Estado do Tocantins do evento 234, determino seja certificado o trânsito em julgado do presente feito somente em relação à impetrante DANIELLE SOUZA CABRAL, tendo em vista a celebração de acordo devidamente homologado por sentença nos autos nº 0014223-10.2023.8.27.2722, entre a impetrante nominada e a Fundação Unirg.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 241 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 23/06/2025 11:35:01)
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18/06/2025 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/06/2025 14:06
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/05/2025 18:32
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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13/05/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 235
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
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02/04/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/04/2025 13:54
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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13/02/2025 21:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/02/2025 21:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222 e 223
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20/01/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 224
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20/01/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223 e 224
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08/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/01/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/01/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/01/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/01/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/12/2024 20:12
Remessa Interna com despacho/decisão - PRECCI1 -> CCI01
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19/12/2024 20:11
Remessa Interna - PRECCI1 -> CCI01
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11/12/2024 17:00
Remessa Interna - CCI01 -> PRECCI1
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11/12/2024 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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11/12/2024 16:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/12/2024 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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11/12/2024 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 207
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02/12/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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17/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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16/10/2024 19:11
Despacho - Mero Expediente
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11/10/2024 16:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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11/10/2024 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 193
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08/10/2024 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 192
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17/09/2024 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/09/2024 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 193
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22/08/2024 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190 e 191
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22/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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22/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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22/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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22/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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16/08/2024 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/08/2024 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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15/08/2024 15:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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14/08/2024 16:44
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2024 12:41
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2024 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 211
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29/07/2024 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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29/07/2024 14:42
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2024 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 160
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12/07/2024 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 159
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10/07/2024 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 167
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04/07/2024 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 168
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26/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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05/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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05/06/2024 11:36
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2024 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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03/06/2024 18:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2024 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157 e 158
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158, 159 e 160
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17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
17/05/2024 17:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2024 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
16/05/2024 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
15/05/2024 15:38
Juntada - Documento - Voto
-
06/05/2024 12:35
Juntada - Documento - Certidão
-
02/05/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/05/2024 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 290
-
30/04/2024 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/04/2024 09:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
29/04/2024 09:43
Juntada - Documento - Relatório
-
11/04/2024 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
11/04/2024 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 140
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
14/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
14/03/2024 16:03
Despacho - Mero Expediente
-
07/03/2024 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
-
29/02/2024 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
29/02/2024 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 128
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
07/02/2024 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126 e 127
-
07/02/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
07/02/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
07/02/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
07/02/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
05/02/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
02/02/2024 18:44
Despacho - Mero Expediente
-
02/02/2024 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
02/02/2024 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 106
-
01/02/2024 19:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024
-
01/02/2024 16:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2024
-
01/02/2024 16:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/02/2024
-
01/02/2024 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024 até 29/02/2024
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/02/2024
-
25/01/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
-
18/12/2023 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
14/12/2023 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
-
14/12/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/12/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
14/12/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
14/12/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
07/12/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/12/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/12/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/12/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/12/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/12/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/12/2023 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
06/12/2023 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/12/2023 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
05/12/2023 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por maioria
-
05/12/2023 14:43
Remessa Interna com voto divergente - SGB09 -> CCI01
-
05/12/2023 14:43
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
04/12/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - 04/12/2023 18:20:32)
-
24/11/2023 13:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
23/11/2023 16:24
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
-
23/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/11/2023 17:15
Juntada - Documento - Voto
-
14/11/2023 15:03
Juntada - Documento - Certidão
-
09/11/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/11/2023 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 535
-
01/11/2023 09:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
01/11/2023 09:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/09/2023 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
23/09/2023 17:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
-
23/09/2023 16:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos
-
22/09/2023 21:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/07/2023 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/07/2023 14:32
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
-
09/07/2023 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
27/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
-
09/06/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68 e 69
-
24/05/2023 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
24/05/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
19/05/2023 19:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 14:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
18/05/2023 13:53
Retirado de pauta
-
09/05/2023 12:08
Juntada - Documento - Certidão
-
05/05/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/05/2023 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 342
-
04/05/2023 14:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
04/05/2023 14:53
Juntada - Documento - Relatório
-
03/05/2023 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
02/05/2023 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2023 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
20/04/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
28/03/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/03/2023 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
-
09/03/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/03/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/03/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 20:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
03/03/2023 20:26
Despacho - Mero Expediente
-
02/03/2023 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
01/03/2023 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2023 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
04/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
-
14/12/2022 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28 e 29
-
29/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
28/11/2022 20:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
28/11/2022 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/11/2022 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
20/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
-
13/10/2022 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
29/09/2022 22:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14 e 15
-
14/09/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
14/09/2022 11:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
30/08/2022 17:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
30/08/2022 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2022 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/07/2022 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
05/07/2022 19:16
Despacho - Mero Expediente
-
29/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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