TJTO - 0016805-31.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016805-31.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016805-31.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOAO SHARLIO LEMES CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS DE PARCELAS POR AUSÊNCIA DE BOLETOS DETERMINADA NOS AUTOS 0019833-46.2019.8.27.2706.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RECONHECIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM EXCESSO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo autor em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo após a realização de depósitos judiciais de todas as parcelas do contrato de financiamento de veículo Jeep Renegade Longitude 4x4, firmado com a requerida.
O autor alegou não ter recebido os boletos de pagamento, apesar de determinação judicial nesse sentido na ação nº 0019833-46.2019.8.27.2706, o que motivou os depósitos judiciais.
Pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e repetição de indébito no montante de R$ 65.353,40.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e indeferindo a repetição de indébito.
Ambas as partes apelaram, sendo a apelação do banco e recurso adesivo do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, após a quitação das parcelas mediante depósitos judiciais, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, diante da ausência de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a quitação das parcelas mediante depósitos judiciais, realizados por força de decisão liminar na ação nº 0019833-46.2019.8.27.2706, ante a falha da requerida em fornecer os boletos, evidencia-se a inexistência do débito que motivou a negativação do nome do autor.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo artigo.A inscrição indevida do nome do autor após a quitação caracteriza ilícito e gera o dever de indenizar por dano moral presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da irregularidade do ato, sem necessidade de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação, estando alinhado aos precedentes do TJTO.A repetição do indébito pressupõe o pagamento indevido de quantia, o que não se verifica no caso, visto que o autor apenas realizou depósitos judiciais correspondentes aos valores efetivamente devidos, não havendo pagamento em duplicidade ou em excesso.A negativa do pedido de restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na jurisprudência que afasta a devolução em dobro quando não comprovado o pagamento indevido ou ausência de boa-fé do fornecedor, não configurada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Configura dano moral presumido a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, após a quitação integral da dívida mediante depósitos judiciais, motivada pela ausência de boletos para pagamento fornecidos pela instituição financeira.Não se admite a repetição de indébito, quer simples, quer em dobro, quando inexistente pagamento indevido ou em duplicidade, ainda que a cobrança tenha sido irregular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002510-88.2021.8.27.2728, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível, 0013878-44.2023.8.27.2722, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0012858-18.2023.8.27.2722, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 14.08.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJTO, Apelação Cível, 0019560-96.2021.8.27.2706, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0010244-40.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 13/08/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada na íntegra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390806, Subguia 6632 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 426,77
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05/06/2025 12:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390806, Subguia 5376808
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05/06/2025 12:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5390806 - R$ 426,77
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05/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016805-31.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016805-31.2023.8.27.2706/TO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO Do compulsar dos autos, denota-se que a parte apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) quando da interposição do recurso de apelação não comprovou o recolhimento do preparo recursal, indo de encontro com o que prevê o art. 1.007, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE GUIAS.
OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso a parte deve comprovar o preparo.
Não tendo realizado, deverá ser intimada, conforme determinação prevista no § 4º do mesmo artigo, para o recolhimento em dobro. 2.
Quando a recorrente deixa de efetuar o preparo da forma correta e negligencia também a oportunidade de saneamento que lhe foi conferida, é de rigor o reconhecimento da deserção. 3.
Agravo Interno improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003438-55.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 14:21:03).
G.n. Assim, alternativa não me resta, se não converter o julgamento do recurso de apelação em diligência, e determinar A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme preceitua o art. 1.007, §4º, do CPC.
Após, volvam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/04/2025 08:04
Despacho - Mero Expediente
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20/03/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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