TJTO - 0015620-10.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526025252025
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24/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526025242025
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24/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526025232025
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18/06/2025 16:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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18/06/2025 15:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526025232025
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18/06/2025 15:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526025242025
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18/06/2025 15:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526025252025
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17/06/2025 15:30
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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17/06/2025 15:29
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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17/06/2025 13:52
Juntada - Documento
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17/06/2025 13:27
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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05/06/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 15:44
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015620-10.2022.8.27.2700/TO CREDOR: OCÉLIO GAMA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Océlio Gama da Silva, no qual figura como entidade devedora o Município de Novo Acordo/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 39.815,63 (trinta e nove mil oitocentos e quinze reais e sessena e três centavos), atualizados em 24/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 14/11/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000117, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0001226-50.2018.8.27.2728.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20).
Despacho do evento 28, DECDESPA1 determinando a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
Petição do evento 37, PET1 na qual a parte credora informa os dados bancários para repasse e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 37, CONHON2.
Embora o extrato bancário (evento 36, EXTRATO_BANC1) ateste depósito voluntário, o pagamento não pode ser autorizado pois existem outros precatórios pendentes de pagamento que preferem o atual e o despacho do evento 39, DECDESPA1 determinou que os autos aguardassem o pagamento de acordo com a cronologia. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Novo Acordo/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 46.860,44 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme evento 46, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Novo Acordo/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor(a) para levantamento no valor total de R$ 46.860,44 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 32.802,30 (trinta e dois mil oitocentos e dois reais e trinta centavos) e R$ 14.058,13 (quatorze mil cinquenta e oito reais e treze centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 37, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:53
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 13:50
Conclusão para decisão
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28/05/2025 13:50
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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09/03/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 14:11
Juntada - Documento
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20/01/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/01/2025 15:26
Juntada - Documento
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02/01/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 20:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2024 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:06
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:25
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:24
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/06/2023 17:45
Juntada - Documento
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23/02/2023 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2023 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 07:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/02/2023 07:00
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2023 14:49
Juntada - Documento
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16/01/2023 15:09
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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16/01/2023 15:01
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/12/2022 14:23:45
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06/12/2022 14:23
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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06/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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