TJTO - 0034277-73.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0034277-73.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ICARO THAYLLON CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAYANA SANTOS QUEMEL (OAB TO011915)RÉU: ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO AOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DE GOIASADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 07/07/2025 - Lavrada Certidão -
07/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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07/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:41
Lavrada Certidão
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07/07/2025 14:28
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TO4.05NJE
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07/07/2025 14:27
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 03:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034277-73.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO AOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DE GOIAS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568)RECORRIDO: ICARO THAYLLON CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYANA SANTOS QUEMEL (OAB TO011915) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por associação de proteção veicular contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenou à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
O autor comprovou o pagamento da mensalidade que fundamentou a negativação e demonstrou prejuízos decorrentes da inscrição indevida.
A parte ré não apresentou elementos idôneos para comprovar a inadimplência.
II.
Questão em discussão3.
Há quatro questões em discussão:(i) saber se a relação jurídica entre o autor e a associação de proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço a justificar a negativação indevida;(iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança após rescisão contratual;(iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a prestação de serviços por associação de proteção veicular, mediante remuneração, configura relação de consumo, sendo aplicável o CDC (arts. 2º e 3º).5.
A parte autora comprovou o pagamento da mensalidade que fundamentou a negativação, enquanto a recorrente limitou-se à apresentação de telas sistêmicas, documentos unilaterais e insuficientes.6.
Comprovada a cobrança de valores após a rescisão do contrato e a ausência de prestação de serviço correspondente, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, p.u., do CDC), por ausência de engano justificável.7.
A negativação indevida de crédito configura dano moral in re ipsa.
Todavia, o valor fixado de R$ 10.000,00 se mostra superior à média adotada por esta Turma Recursal em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8.
O pedido de majoração dos danos morais e de reconhecimento de danos materiais feito em contrarrazões não pode ser conhecido, por ausência de recurso adesivo ou próprio da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:“1.
A relação entre consumidor e associação de proteção veicular configura relação de consumo, sujeita às normas do CDC.2.
A negativação indevida de crédito, fundada em débito inexistente ou quitado, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável.4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023;M TJTO, Recurso Inominado Cível 0000468-04.2023.8.27.2726, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 27.05.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013368-10.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 27.05.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0025390-09.2022.8.27.2706, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 24.06.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER Do recurso inominado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para reduzir os danos morais para de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
03/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 16:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 16:10
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 311
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29/04/2025 13:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/04/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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24/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 15:29
Despacho - Pauta - Retirar pedido de inclusão
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10/03/2025 16:43
Publicação de Pauta
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10/03/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Publicação de Pauta - 10/03/2025 15:35:09)
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06/03/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 14:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 422
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30/01/2025 15:31
Conclusão para despacho
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27/01/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/09/2024 17:49
Conclusão para decisão
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25/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 01:34
Decisão - Outras Decisões
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05/09/2024 16:13
Conclusão para despacho
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05/09/2024 15:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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29/08/2024 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2024 18:17
Lavrada Certidão
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05/08/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2024 14:21:29)
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05/08/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Trânsito em Julgado - 30/07/2024 14:20:57)
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29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521986, Subguia 37261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.158,97
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27/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/07/2024 19:40
Protocolizada Petição
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25/07/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521986, Subguia 5421878
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25/07/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO AOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DE GOIAS - Guia 5521986 - R$ 1.158,97
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/07/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2024 15:04
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 14:16
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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15/05/2024 15:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/02/2024 15:06
Conclusão para julgamento
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02/02/2024 23:54
Protocolizada Petição
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25/01/2024 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/01/2024 16:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/01/2024 16:30. Refer. Evento 11
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25/01/2024 05:46
Protocolizada Petição
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24/01/2024 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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12/01/2024 15:27
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/09/2023 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 25/01/2024 16:30
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20/09/2023 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2023 16:59
Protocolizada Petição
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19/09/2023 15:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:19
Conclusão para decisão
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13/09/2023 22:59
Protocolizada Petição
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12/09/2023 15:09
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 14:43
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2023 14:20
Conclusão para decisão
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01/09/2023 14:19
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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