TJTO - 0039415-21.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 12:57
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/07/2025 18:07
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039415-21.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILMA ROSA DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:20
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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30/06/2025 16:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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30/06/2025 16:16
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0039415-21.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: SILMA ROSA DA SILVA MOREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATAS-BASES.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de atribuição de valor compatível ao proveito econômico pretendido. 2.
A parte autora pleiteia a incidência de correção monetária sobre valores pagos administrativamente referentes a progressões funcionais e datas-bases, quitados sem atualização. 3.
A sentença de origem não oportunizou o prosseguimento do feito, levando à extinção prematura da demanda, apesar de presentes os requisitos da petição inicial.
II.
Questão em discussão: 1.
Verificação da necessidade de correção monetária sobre verbas de natureza alimentar pagas administrativamente sem atualização, bem como da adequação formal da petição inicial para processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir: 1.
A jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 32 do FONAJEF autorizam a tramitação de demandas que contenham parâmetros objetivos para futura liquidação do valor da condenação, sendo desnecessária a apresentação de planilhas detalhadas já na inicial. 2.
A correção monetária tem por objetivo a recomposição do valor da moeda, sendo devida mesmo no pagamento administrativo de verbas alimentares, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e decisões do STF (ADI 5867, ADCs 58 e 59). 4.
Inexistindo necessidade de instrução probatória complexa, e estando presentes os requisitos legais, impõe-se a cassação da sentença para que se conheça do pedido e se reconheça o direito à atualização monetária postulada.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada para afastar a extinção do feito e julgar parcialmente procedente o pedido.
Reconhece-se o direito à diferença de correção monetária entre o valor pago e o valor efetivamente devido, calculada com base nos índices legais aplicáveis.
IV.1.1.
Tese de julgamento: “1.
A correção monetária é devida sobre valores pagos administrativamente a título de verbas de natureza alimentar, ainda que quitados fora do tempo próprio. 2.
A extinção do feito por ausência de liquidez do pedido revela-se indevida quando presentes os parâmetros objetivos para a apuração do valor devido.” IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 38, parágrafo único; Enunciado nº 32 do FONAJEF; EC nº 113/2021; STF – ADI 5867, ADCs 58 e 59; STJ – AgInt no REsp 1.817.462/AL.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença recorrida e condenar o Ente estatal recorrido ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária.
A correção deve iniciar a partir da data que os valores deveriam ter sido pagos até a data do pagamento; posteriormente, deve ser subtraído o valor total apurado com o valor pago administrativamente sem correção e, do resultado, incidirá nova correção pelo IPCA-E e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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10/04/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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22/01/2025 15:52
Conclusão para despacho
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15/01/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/12/2024 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/12/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/12/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Despacho - Mero Expediente - Monocrático - 12/12/2024 14:55:39)
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27/08/2024 12:39
Conclusão para despacho
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26/08/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 22:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/04/2024 15:06
Conclusão para despacho
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16/04/2024 12:01
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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15/04/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/03/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2024 14:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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19/02/2024 14:56
Conclusão para julgamento
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16/02/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/02/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/12/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2023 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2023 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 16:27
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2023 15:13
Conclusão para despacho
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23/10/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 14:51
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2023 13:58
Conclusão para despacho
-
11/10/2023 13:57
Processo Corretamente Autuado
-
10/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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